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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.019, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento)
das moradias populares dos programas
habitacionais públicos do Município de Vitória
da Conquista às mulheres vítimas de violência
doméstica e às ofendidas por tentativa de
ai Groânica, feminicídio, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinado 5% (cinco por cento) do total de moradias populares dos programas
habitacionais instituídos pelo Município de Vitória da Conquista às mulheres vítimas de
violência doméstica, conforme definição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e às
ofendidas por tentativa de crime de feminicídio, decorrente de violência doméstica.
Art. 2º A situação de violência contra a mulher deverá ser comprovada por documentação
oriunda de expedientes e procedimentos constantes de ação penal, ainda que não transitada em
Julgado, mediante apresentação de:
I - inquérito policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das
mulheres;
II - denúncia criminal;
III - decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência;
IV - certidão ou laudo social emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações
não governamentais com notória atuação na defesa da mulher.
Art. 3º Terão direito à reserva prevista nesta Lei apenas as mulheres comprovadamente
residentes no Município de Vitória da Conquista e devidamente cadastradas nos programas
habitacionais públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista — BA, 05 de junho de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE60360771572
ON envANA SHENA LEMOS.
ANDRADE 60360771572, o=1CP-Brasl
ou
epresenoat
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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