PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
Mensagem nº 23/2025 ao Projeto de Lei nº 20/2025
Vitória da Conquista – BA, 06 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o presente Projeto de Lei que
"Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.662, de 29 de agosto de 2022, que regulamenta a
Gratificação por Produtividade de Atividade Correcional – GPAC, prevista no § 2º do art. 162
da Lei Complementar Municipal nº 1.786, de 2011".
O presente Projeto de Lei tem por objetivo elevar o valor-base da Gratificação por
Produtividade de Atividade Correcional - GPAC de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$
1.000,00 (mil reais), buscando refletir a evolução da estrutura organizacional da Corregedoria
Municipal, a complexidade das atividades desempenhadas pelas comissões correcionais, a
essencialidade dos serviços prestados e equalizar a defasagem do valor da GPAC desde a sua
instituição.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, a Corregedoria-Geral do Município de
Vitória da Conquista experimentou significativa evolução estrutural desde o ano de 2022,
quando de sua institucionalização conforme a Lei Complementar nº 2.647, de 27 de junho de
2022. A implementação dos Núcleos de Responsabilização de Agentes Públicos e de Pessoas
Jurídicas, compostos por comissões especializadas, representa marco qualitativo na
organização da atividade correcional municipal e constitui fator essencial para consecução dos
objetivos centrais da atividade correcional.
As comissões correcionais são responsáveis pela condução do processo disciplinar e
desempenham atividades de elevada complexidade técnica e jurídica, demandando profundo
conhecimento da legislação relacionada ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de
Vitória da Conquista, bem como das normativas federais que regem a licitação, a contratação
administrativa e a repressão à corrupção. As funções exercidas por essas comissões são
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essenciais para garantir a integridade e a moralidade da Administração Pública Municipal. Sem
a atuação diligente desses grupos, os princípios constitucionais do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa ficariam comprometidos, prejudicando a qualidade dos serviços
públicos e a confiança da população nas instituições municipais.
A atuação precisa e capacitada das comissões de correição constitui engrenagem que
confere à Corregedoria maior autonomia e capacidade de gestão, permitindo adequada
curadoria da coisa pública. Assim, cientes da importância dessas comissões para o bom
andamento da máquina administrativa, faz-se necessária contrapartida do Ente para a
valorização profissional.
O reconhecimento financeiro adequado dos servidores que exercem atividades
correcionais, devidamente conjugado com outras práticas organizacionais, reflete o
reconhecimento e apreço pelo trabalho e esforço dos servidores, constituindo fator determinante
para manutenção da motivação profissional e produtividade, atração e retenção de servidores
qualificados, garantia da qualidade dos serviços prestados e estímulo ao aperfeiçoamento
técnico contínuo.
Cumpre destacar que o valor da GPAC permanece inalterado desde sua instituição em
agosto de 2022, configurando defasagem real que se apresenta como fator de desvalorização do
trabalho do servidor público. Esse período sem reajuste há mais de dois anos desestimula a
motivação para o desempenho das atividades correcionais e prejudica a eficiência dos serviços
prestados. O reconhecimento financeiro adequado constitui elemento crucial para a manutenção
do moral e da produtividade dos servidores públicos, especialmente em setor tão sensível como
o da corregedoria, que atua diretamente no controle e na fiscalização dos atos administrativos.
O reajuste proposto, que eleva o valor-base da gratificação de R$ 500,00 para R$
1.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a
complexidade técnica das atividades desempenhadas, a responsabilidade inerente ao exercício
da função correcional, a necessidade de equalização da defasagem acumulada e o impacto
orçamentário compatível com a capacidade financeira municipal.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento da gestão
pública municipal e os benefícios que trará ao fortalecimento da atividade correcional,
especialmente aos servidores públicos municipais que atuam nessa área especializada, bem
como a necessidade de adequar a remuneração desses profissionais à complexidade de suas
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funções, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, apreciado e votado por essa
Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.662, de 29
de agosto de 2022, que regulamenta a
Gratificação por Produtividade de Atividade
Correcional - GPAC, prevista no § 2º do art.
162 da Lei Complementar Municipal nº 1.786,
de 2011, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 74, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Municipal nº 2.662, de 29 de agosto de 2022,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A GPAC terá como base o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
que poderá ser acrescido, limitado a 100% do valor base da gratificação
tratada nesta Lei, na forma de regulamento a ser expedido pela Chefia
do Poder Executivo Municipal, ou deduzido, em caso de inassiduidade,
conforme art. 6º, §§ 1º e 2º, e art. 8º desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
Vitória da Conquista – BA, 06 de junho de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal