PROJETO DE LEI Nº75/2025
Institui o Programa de Atendimento
Pedagógico Domiciliar (APD) no Município de
Vitória da Conquista, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, por seus representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa de
Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD), destinado a garantir a continuidade do processo de
escolarização de estudantes da rede pública municipal impossibilitados, por motivo de saúde, de
frequentar as aulas presenciais.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa de
Atendimento Pedagógico Domiciliar (APD), destinado a garantir a continuidade do processo de
escolarização de estudantes da rede pública municipal impossibilitados, por motivo de saúde, de
frequentar as aulas presenciais.
Art. 3º O APD será ofertado aos estudantes que:
I – Estiverem regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, em qualquer etapa ou
modalidade da Educação Básica;
II – Apresentarem atestado ou laudo médico que comprove a necessidade de afastamento das
atividades escolares presenciais, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado conforme orientação médica;
III – Tenham a solicitação formalizada por seus responsáveis legais junto à unidade escolar de
origem.
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Art. 4º A execução do APD dar-se-á mediante:
I – Elaboração de um Plano de Atendimento Pedagógico Individualizado (PAPI), que contemple:
a) Diagnóstico pedagógico;
b) Definição dos conteúdos essenciais a serem trabalhados;
c) Estratégias pedagógicas adequadas às condições de saúde e de aprendizagem do estudante;
d) Cronograma de visitas pedagógicas;
II – Realização de visitas domiciliares por professores da rede pública municipal, previamente
capacitados, respeitando as orientações médicas e as condições de saúde do estudante;
III – Acompanhamento e avaliação periódica do processo de aprendizagem, com os devidos
registros escolares.
Art. 5º A carga horária do atendimento pedagógico domiciliar será definida de acordo com:
I – As condições de saúde e disponibilidade do estudante;
II – As orientações médicas;
III – O planejamento pedagógico elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação (SMED).
Art. 6º O atendimento pedagógico domiciliar será interrompido:
I – Quando cessadas as condições que motivaram o afastamento do estudante;
II – Mediante laudo médico que recomende o retorno às atividades escolares presenciais;
III – Por solicitação expressa dos responsáveis legais.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar e supervisionar a execução do APD;
II – Designar e capacitar professores para atuar no atendimento domiciliar;
III – Disponibilizar material pedagógico necessário ao desenvolvimento das atividades;
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IV – Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria de Desenvolvimento Social
para garantir o atendimento integral ao estudante;
V – Garantir o registro e o acompanhamento sistemático das ações realizadas.
Art. 8º O APD poderá contar com a atuação interdisciplinar de profissionais da rede municipal,
como:
I – Psicopedagogos;
II – Psicólogos escolares;
III – Assistentes sociais;
IV – Outros profissionais que se fizerem necessários, conforme a demanda específica do estudante.
Art. 9º A execução deste Programa não implicará a criação de novas despesas para o Município,
uma vez que será realizada com a utilização de recursos humanos, materiais e logísticos já
existentes, valendo-se da sólida e eficiente estrutura administrativa do Município de Vitória da
Conquista.
Parágrafo único: O Município utilizará a rede de apoio existente, incluindo equipamentos públicos,
pessoal técnico e estrutura pedagógica, conhecida pela sua abrangência e capacidade administrativa,
não sendo necessária a contratação de novos servidores ou aquisição de materiais adicionais.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação, disciplinando os procedimentos administrativos necessários à sua efetiva
implementação, incluindo:
I – Protocolos para solicitação do atendimento;
II – Modelos de formulários;
III – Fluxo de avaliação e autorização do APD;
IV – Normas para capacitação dos profissionais envolvidos.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir a continuidade do processo educacional dos estudantes da rede
pública municipal de Vitória da Conquista que, por questões de saúde, encontram-se
impossibilitados de frequentar as atividades escolares presenciais.
A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do
Estado, promovendo o desenvolvimento pessoal, a cidadania e a qualificação para o trabalho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 53, reforça que é direito da criança e do
adolescente a educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua personalidade.
De igual modo, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em consonância com as
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº
2/2001), preconiza a garantia de atendimento educacional especializado àqueles que, por razões
diversas, não podem frequentar a escola regularmente.
Inspirado em legislações já consolidadas, como a do Município de Belford Roxo/RJ, e em
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão
social, este projeto visa assegurar que nenhum estudante de Vitória da Conquista seja privado de
seu direito à educação por motivos de saúde.
Importante destacar que a implementação do APD não implicará em aumento de despesas públicas,
visto que o Município dispõe de uma robusta estrutura administrativa e pedagógica, capaz de
viabilizar a execução do programa com a utilização de recursos já existentes, promovendo a
eficiência na gestão pública.
Dessa forma, a presente proposição representa mais um avanço na garantia de direitos sociais em
Vitória da Conquista, promovendo uma educação verdadeiramente inclusiva e respeitosa das
especificidades de cada estudante.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de junho de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR