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materia nº 3021/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3021 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaLEI Nº 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025- Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a Profissionais de Contabilidade em exercício da função em repartições públicas e entidades financeiras estabelecidas no município de Vitória da Conquista – BA e, dá outras providência
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o
atendimento a Profissionais de Contabilidade
em exercício da função em repartições públicas
e entidades financeiras estabelecidas no
município de Vitória da Conquista — BA e, dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Munícipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos,
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no município de Vitória da Conquista-BA
obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros
do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia - CRCBA que estiverem
representando os interesses de seus clientes.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são considerados profissionais da contabilidade
aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de
Contabilidade do Estado, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo
necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento
do atendimento.
Art. 2º A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o
desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em
representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I - atendimento realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público
em geral, sempre que possível em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso
de prioritário;
II - possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por
atendimento;
IN - protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento
prévio.
Art. 3º Os órgãos descritos no art. 1º desta Lei deverão implementar e operacionalizar o
atendimento preferencial no prazo até noventa dias contados da data da publicação da Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.021, DE 11 DE JUNHO DE 2025.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 11 de junho de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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