PROJETO DE LEI Nº79/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração
e execução de Plano de Manejo e Resgate da
Fauna Silvestre em empreendimentos que
impliquem supressão de vegetação ou
alteração de habitats naturais no Município de
Vitória da Conquista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a obrigatoriedade de
elaboração e execução de Plano de Manejo e Resgate da Fauna Silvestre para todos os
empreendimentos e atividades que impliquem:
I – Supressão de vegetação nativa;
II – Intervenção em áreas de habitat natural de fauna silvestre;
III – Alteração significativa da paisagem natural, especialmente em áreas de expansão urbana e
construção de loteamentos, condomínios e grandes obras de infraestrutura.
Art. 2º O Plano de Manejo e Resgate da Fauna Silvestre deverá ser elaborado por biólogo,
profissional legalmente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, podendo contar,
quando necessário, com a colaboração de médico veterinário, especialmente para procedimentos de
contenção, transporte e atendimento clínico dos animais.
Parágrafo único. O Plano contemplará, no mínimo, as seguintes ações:
I – Diagnóstico prévio da fauna existente na área;
II – Procedimentos de resgate, salvamento e relocação dos animais para áreas adequadas,
previamente autorizadas pelos órgãos ambientais competentes;
III – Medidas de minimização de riscos e impactos durante e após a execução da obra;
IV – Ações de monitoramento da fauna remanescente;
V – Programas de educação ambiental para trabalhadores envolvidos na obra.
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Art. 3º O Plano deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vitória da
Conquista, como condição indispensável para a emissão do alvará de construção e demais licenças
urbanísticas.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação ambiental
vigente:
I – Advertência formal, com prazo para regularização;
II – Multa pecuniária proporcional à gravidade do dano causado, conforme regulamento específico;
III – Embargo da obra até a regularização do Plano e cumprimento das medidas de proteção à
fauna;
IV – Suspensão ou cassação de licenças e autorizações concedidas, em casos de reincidência ou
dano grave;
V – Obrigação de reparar eventuais danos causados à fauna e ao meio ambiente.
Art. 5º Além das penalidades previstas no artigo anterior, caso sejam encontrados animais silvestres
mortos na área ou no entorno do empreendimento, em decorrência da omissão ou inadequação das
medidas de manejo e proteção, será aplicada:
I – Multa agravada, com valor majorado em até 100% sobre a penalidade-base, conforme avaliação
da gravidade;
II – Obrigação de custear programas adicionais de monitoramento e recuperação da fauna local,
conforme definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – Encaminhamento do caso ao Ministério Público, quando configurado crime ambiental nos
termos da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Parágrafo único. A constatação de animais mortos poderá ser feita por meio de fiscalização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, denúncia de terceiros ou relatórios de monitoramento
obrigatórios apresentados pelo empreendedor.
Art. 6º São objetivos desta Lei:
I – Garantir a proteção e o bem-estar da fauna silvestre local, prevenindo a mortalidade de animais
causada pelo avanço das atividades urbanísticas;
PROJETO DE LEI Nº79/2025
II – Minimizar os impactos ambientais decorrentes de empreendimentos que alterem habitats
naturais;
III – Promover a convivência harmoniosa entre o desenvolvimento urbano e a preservação da
biodiversidade;
IV – Estimular a consciência ambiental entre empreendedores, trabalhadores da construção civil e a
sociedade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
de sua publicação, incluindo a definição de valores de multas, procedimentos de fiscalização e
critérios para avaliação de danos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar a proteção da fauna silvestre no Município de Vitória da
Conquista, especialmente em razão do crescente processo de urbanização e da instalação de novos
empreendimentos imobiliários que promovem a fragmentação dos habitats naturais e expõem a
fauna local a riscos elevados.
Casos frequentes de atropelamento de animais silvestres — como sariguês, cobras, tatus, codornas e
aves — são constatados nas vias próximas às áreas de construção, evidenciando a necessidade
urgente de uma política pública municipal que antecipe e mitigue esses impactos.
Embora Vitória da Conquista conte com importantes instrumentos de proteção ambiental, como o
Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Complementar nº 1.084/2007) e o Centro de Triagem de
Animais Silvestres (CETAS), não há, até o momento, legislação específica que exija a elaboração e
execução de Planos de Manejo e Resgate de Fauna como condição para o licenciamento de obras
potencialmente impactantes.
A presente proposta busca preencher essa lacuna, alinhando-se com a legislação ambiental nacional,
especialmente:
• Art. 225 da Constituição Federal;
• Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente);
• Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais);
• Resolução CONAMA nº 489/2018.
Cidades como Campinas/SP, São José dos Campos/SP e Curitiba/PR já adotam medidas
semelhantes, estabelecendo a obrigatoriedade de Planos de Manejo e Resgate da Fauna como parte
do processo de licenciamento ambiental e urbanístico.
A aprovação desta proposta representará um importante avanço na proteção da biodiversidade local,
permitindo que Vitória da Conquista se destaque como referência em gestão ambiental responsável.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante matéria.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 30 de maio de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR