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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaRegulamenta a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Município de Vitória da Conquista, considerando critérios de impacto sonoro, preservação cultural e bem-estar coletivo, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-30 Proposição retirada pelo autor — Proposição arquivada. Retirada pelo autor através da CI 25/2025 Gabinete de Diogo Azevedo.
2025-06-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 13/08/2025.
2025-06-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/06/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 82/2025
Regulamenta a queima e soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos no Município
de Vitória da Conquista, considerando critérios
de impacto sonoro, preservação cultural e
bem-estar coletivo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus 
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica proibida, em todo o território do Município de Vitória da Conquista, a queima e
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam ruído superior a 70 decibéis (dB),
conforme aferição regulamentada por norma técnica nacional (ABNT NBR 10151 ou equivalente).
Art. 2º - São permitidos fogos de artifício exclusivamente de efeito visual, desde que não emitam
estampidos e respeitem o limite de ruído previsto no artigo 1º.
Art. 3º - É proibida a queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam
ruído, ainda que dentro do limite permitido, nos seguintes locais e situações:
I – No raio de 2 (dois) quilômetros de hospitais, clínicas, escolas, creches, abrigos de idosos,
abrigos de pessoas com deficiência ou pessoas neurodivergentes, abrigos de animais, templos
religiosos, praças arborizadas ou parques com presença reconhecida de animais, e unidades de
preservação ambiental;
II - Em praças, parques ou locais de convivência pública que contenham vegetação com
presença reconhecida de animais;
III - Em eventos realizados, organizados, apoiados ou custeados, direta ou indiretamente, pela
Administração Pública Municipal, inclusive inaugurações de obras, serviços e equipamentos
públicos.
Art. 4º - Esta Lei respeita e reconhece a importância da tradição cultural do uso de fogos de artifício na
cultura nordestina, especialmente em festas juninas, religiosas e populares, incentivando sua continuidade
por meio de manifestações visuais silenciosas que preservem o patrimônio cultural sem causar prejuízos à
saúde, ao meio ambiente e à convivência social.
CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II – Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda infração;
III – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da terceira infração;
IV – No caso de pessoa jurídica, a multa poderá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
possibilidade de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 6º - A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Serviços Públicos e da Guarda
Municipal.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá acionar os órgãos municipais competentes ou a Polícia
Militar, observando que esta última atuará em caráter de apoio, conforme sua competência legal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de junho de
2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca harmonizar a tradição nordestina com o bem-estar coletivo,
promovendo uma transição responsável e inclusiva no uso de fogos de artifício. A proposta não visa
extinguir práticas culturais, mas sim adaptá-las a uma nova realidade de respeito à saúde, à
segurança pública, à proteção ambiental e à convivência urbana pacífica.
1. Preservação cultural
A cultura popular nordestina, em especial em festas juninas e celebrações religiosas, utiliza os fogos
de artifício como manifestação tradicional e simbólica. O presente projeto resguarda essa expressão
cultural, direcionando sua continuidade por meio de artefatos visuais e silenciosos, compatíveis com
os novos parâmetros sociais e ambientais.
2. Critérios técnicos e segurança jurídica
O limite de 70 decibéis segue padrão técnico da ABNT NBR 10151 e vem sendo adotado por
diversas cidades brasileiras com sucesso, com fundamento na constitucionalidade reconhecida pelo
STF (Tema 1056). A medição do ruído está vinculada às normas técnicas de saúde ambiental e
ocupacional.
3. Proteção de pessoas e animais
Diversos estudos apontam que ruídos intensos causam impactos significativos em grupos
vulneráveis, tais como:
• Pessoas neurodivergentes, como aquelas no espectro autista, que frequentemente sofrem de
hipersensibilidade auditiva e crises comportamentais em decorrência de sons explosivos;
• Idosos, crianças e pacientes hospitalizados, que podem apresentar reações de medo, insônia, 
agravamento de quadros clínicos e comprometimento do descanso;
• Animais domésticos e silvestres, que reagem com pânico, fugas, acidentes, convulsões e, em casos
extremos, morte súbita por parada cardíaca.
4. Leis municipais semelhantes
Vários municípios já regulamentaram a questão:
• Belo Horizonte (MG): Lei nº 11.400/2022 — proíbe fogos com estampido e estabelece 
penalidades administrativas;
• Juiz de Fora (MG): Lei nº 14.296/2021 — proíbe comercialização e uso de fogos barulhentos;
• São Paulo (SP): Lei nº 16.897/2018 — veda manuseio e soltura de fogos com efeito sonoro 
ruidoso no município;
• Arujá (SP): Lei nº 44/2021 — proíbe fogos de artifício com estampido e prevê fiscalização 
municipal.
Esses exemplos demonstram que é possível preservar as festas populares e culturais utilizando 
alternativas tecnológicas silenciosas que não prejudiquem os cidadãos nem os animais.

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