PROJETO DE LEI Nº 84/2025
Institui no âmbito do Município de Vitória da
Conquista o Selo “Escola Amiga da Educação
Inclusiva” e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Selo “Escola Amiga da
Educação Inclusiva”, com o objetivo de reconhecer e valorizar as unidades escolares da rede
pública municipal que desenvolvam práticas inclusivas voltadas à promoção da equidade no acesso,
permanência e desenvolvimento de estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 2º - O selo será concedido pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo de
avaliação realizado por uma Comissão Técnica de Avaliação, e terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser revalidado mediante novo processo avaliativo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, por ato normativo próprio, um barema
técnico com critérios objetivos e pontuação mínima obrigatória para a obtenção do selo, conforme
os princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - Poderão pleitear o selo as unidades escolares que cumprirem os seguintes critérios:
I – Infraestrutura acessível:
a) Acessos e ambientes escolares adaptados: rampas, corrimãos, sanitários acessíveis, portas
adequadas e sinalização tátil/visual;
b) Ambientes de aprendizagem organizados de acordo com as normas de acessibilidade previstas na
ABNT e na legislação vigente.
II – Formação e capacitação dos profissionais da escola:
a) Capacitação continuada dos professores da educação básica em práticas pedagógicas inclusivas;
b) Formação dos demais profissionais da escola, como porteiros, merendeiras, auxiliares de serviços
gerais, servidores administrativos, monitores escolares e cuidadores escolares, visando à promoção
de uma cultura inclusiva e ao atendimento adequado às demandas dos estudantes;
c) Comprovação da participação dos profissionais em cursos, oficinas ou ações formativas
reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação ou instituições parceiras.
III – Envolvimento das famílias:
a) Promoção de ações como palestras, oficinas e rodas de conversa com pais ou responsáveis de
estudantes com deficiência;
b) Aplicação de questionários avaliativos aos pais ou responsáveis legais dos alunos com
deficiência, cujos resultados farão parte da análise da Comissão Técnica.
IV – Ações pedagógicas e de convivência:
a) Práticas de ensino diferenciadas que respeitem os ritmos e as necessidades específicas dos
estudantes;
b) Planejamento pedagógico individualizado (PPI), sempre que necessário;
c) Ações de conscientização e convivência, promovendo o respeito à diversidade e o combate à
discriminação.
V – Apoio educacional especializado:
a) Oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) conforme as diretrizes do Ministério da
Educação;
b) Criação e fomento de redes de apoio entre as escolas, com supervisão da Secretaria de
Educação, para troca de experiências inclusivas e colaboração pedagógica.
Art. 5º - A Comissão Técnica de Avaliação, instituída pela Secretaria Municipal de Educação, será
composta por no mínimo 5 (cinco) membros com formação e/ou experiência na área da educação
inclusiva, e será responsável por:
I – Elaborar os critérios de avaliação e os instrumentos de medição;
II – Realizar visitas técnicas e análise documental nas unidades escolares candidatas;
III – Considerar os dados obtidos a partir dos questionários aplicados aos pais ou responsáveis;
IV – Emitir parecer conclusivo sobre a concessão, renovação, suspensão ou cassação do selo;
V – Divulgar, em meio oficial, a relação anual das escolas contempladas.
Art. 6º - O selo poderá ser suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:
I – Descumprimento dos critérios definidos nesta Lei;
II – Constatação de práticas excludentes ou discriminatórias;
III – Ausência de participação no processo de revalidação bienal;
IV – Denúncia fundamentada, comprovada pela Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir o Selo “Escola Amiga da Educação Inclusiva”
como mecanismo de incentivo, reconhecimento e fortalecimento das práticas educacionais
inclusivas no âmbito da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista.
A iniciativa está em conformidade com:
• A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que
determina, em seu Art. 28, que é dever do Estado, da família e da sociedade assegurar educação
inclusiva em todos os níveis e modalidades de ensino;
• A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, instituída pelo
Ministério da Educação em 2008;
• O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), que estabelece como metas a universalização
do atendimento educacional especializado e a formação dos profissionais da educação para o
atendimento das necessidades específicas dos alunos.
Além disso, a proposição se alinha ao que preconiza a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, da ONU (ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional), ao garantir
o direito à educação sem discriminação e com igualdade de oportunidades.
Ao incluir a capacitação de todos os profissionais escolares — incluindo monitores, cuidadores,
porteiros, merendeiras e faxineiras — o projeto reconhece que a inclusão é responsabilidade de toda
a comunidade escolar. A participação das famílias, por meio de questionários avaliativos, garante
que a voz dos principais interessados — os estudantes e seus responsáveis — seja considerada na
avaliação das escolas.
Com isso, propomos um modelo de certificação sério, técnico e participativo, com revalidação
periódica e base em critérios objetivos, que contribuirá diretamente para uma educação mais justa,
humana e transformadora.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta relevante proposta.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 11 de junho de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR