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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaInstitui a fiscalização orientadora para atividades econômicas de baixo risco no âmbito do município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id20844

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão.
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 06/08/2025.
2025-06-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/06/2025.

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PROJETO DE LEI Nº 87/2025
Institui a fiscalização orientadora para
atividades econômicas de baixo risco no
âmbito do município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus 
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Vitória da Conquista, o modelo de fiscalização 
orientadora, com aplicação prioritária às atividades econômicas de baixo risco, em especial no que 
se refere às ações de fiscalização do Procon Municipal, da Vigilância Sanitária, da Secretaria 
Municipal de Serviços Públicos e de outros órgãos de fiscalização do comércio e prestação de 
serviços.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Fiscalização orientadora: atuação com caráter educativo, preventivo e corretivo, com o objetivo
de instruir o fornecedor de bens ou serviços quanto ao cumprimento das normas vigentes,
possibilitando a correção de eventuais irregularidades antes da aplicação de penalidades.
II – Atividade econômica de baixo risco: aquela que, por sua natureza, não oferece risco relevante à
saúde, segurança, meio ambiente ou à ordem pública, conforme estabelecido por normas federais,
estaduais e municipais, especialmente a Resolução CGSIM nº 51/2019 e a regulamentação local,
em consonância com as diretrizes e classificações de risco estabelecidas pela União e pelo Estado
da Bahia.
Art. 3º - São exemplos de atividades que, observadas as condições de regularidade e ausência de
risco imediato à saúde ou segurança, poderão ser enquadradas como de baixo risco para os efeitos
desta Lei:
I – Salões de beleza, barbearias e esmalterias;
II – Lojas de vestuário, calçados, acessórios e variedades;
III – Mercearias, minimercados, empórios e lojas de produtos naturais;
IV – Lanchonetes, cafés, docerias e similares com até 30 lugares;
V – Oficinas mecânicas e borracharias que não realizem pintura automotiva;
VI – Papelarias, livrarias, armarinhos e bancas de jornal;
VII – Escritórios de serviços profissionais como contabilidade, advocacia, design, arquitetura e
consultorias;
VIII – Ateliês de costura, bordado e artesanato;
IX – Pet shops sem serviços clínicos ou procedimentos cirúrgicos;
X – Barracas de feira livre regularizadas, especialmente as que comercializam frutas, verduras,
legumes, cereais secos, temperos, flores, produtos artesanais e utensílios domésticos;
XI – Açougues e peixarias com estrutura física adequada, instalação fixa autorizada, sistema de
refrigeração e licenciamento sanitário em dia.
§1º – Estão excluídas do enquadramento de baixo risco as atividades que apresentem:
a) Manipulação de alimentos perecíveis sem estrutura de conservação adequada;
b) Instalação irregular, clandestina ou em local proibido;
c) Risco sanitário elevado ou descumprimento de normas sanitárias mínimas.
§2º – A lista prevista no caput poderá ser atualizada mediante decreto do Poder Executivo, com
base em critérios técnicos e em consonância com as normas federais e estaduais.
CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 4º - As atividades classificadas como de baixo risco deverão ser, preferencialmente,
submetidas ao procedimento de dupla visita, exceto nas hipóteses de exclusão previstas nesta Lei.
Art. 5º - O procedimento da dupla visita seguirá as etapas:
I – Primeira visita (orientadora):
a) Registro de eventuais irregularidades de natureza formal ou não grave;
b) Emissão de Termo de Orientação, com as correções solicitadas, prazos razoáveis (mínimo de 10
dias úteis) e orientações específicas ao comerciante;
c) Não aplicação de penalidade nessa fase.
II – Segunda visita (verificadora):
a) Fiscal retornará para verificar o cumprimento das exigências;
b) Caso haja correção, lavra-se termo de conformidade e arquivamento;
Persistindo a irregularidade, poderá ser lavrado auto de infração, conforme legislação aplicável.
Art. 6º - Ficam excluídas do procedimento da fiscalização orientadora as infrações que envolvam:
I – Risco imediato ou iminente à saúde ou à segurança do consumidor;
II – Má-fé evidente, fraude ou dolo por parte do fornecedor;
III – Comércio de produtos proibidos, vencidos ou clandestinos;
IV – Atividades desenvolvidas em locais não autorizados ou sem qualquer licenciamento;
V – Reincidência do mesmo tipo de infração no prazo de até 12 (doze) meses.
Art. 7º - A fiscalização orientadora terá aplicação prioritária para os empreendedores com o
seguinte enquadramento:
I – Microempreendedor Individual (MEI);
II – Microempresa (ME);
III – Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar Federal nº
123/2006.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo:
I – Definir parâmetros técnicos para a classificação de risco das atividades, em consonância com as
normas federais e estaduais;
II – Estabelecer os modelos de Termo de Orientação e Termo de Conformidade;
III – Capacitar os fiscais envolvidos nas ações orientadoras.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa institucionalizar no município de Vitória da Conquista a fiscalização
orientadora como ferramenta de modernização e justiça regulatória, especialmente para micro e
pequenos empreendedores. Esta iniciativa se alinha com o arcabouço legal federal e estadual que
busca simplificar e desburocratizar o ambiente de negócios, promovendo a livre iniciativa e a
valorização do trabalho humano, conforme preceitua a Constituição Federal.
A proposta está solidamente fundamentada na Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade
Econômica), que, em seu artigo 3º, inciso IX, estabelece a presunção de boa-fé dos empreendedores
e a prioridade da orientação antes da penalização por parte dos órgãos públicos. Adicionalmente, a
Resolução CGSIM nº 51/2019, que classifica atividades econômicas de baixo risco e recomenda
tratamento simplificado e proporcional na fiscalização, serve como base para a definição e
aplicação do conceito de baixo risco no âmbito municipal.
Outro pilar fundamental é a Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena
Empresa), que assegura tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios.
Reconhecendo o papel crucial desses empreendimentos na geração de emprego e renda no Brasil, o
Projeto de Lei prioriza a fiscalização orientadora para MEIs, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, incentivando a conformidade legal por meio da educação e do diálogo.
A fiscalização orientadora, por meio do procedimento de dupla visita, permite que, nas primeiras
abordagens a empreendedores de atividades de baixo risco – como salões de beleza, lanchonetes de
pequeno porte, papelarias e bancas de feira regularizadas, entre outros – os órgãos fiscalizadores
promovam uma ação educativa. Isso inclui o registro de irregularidades de natureza formal ou não
grave, a emissão de Termo de Orientação com prazos razoáveis para correção, e a não aplicação
imediata de penalidades. Somente em caso de persistência da irregularidade após a segunda visita,
ou em situações de risco iminente, má-fé, fraude, dolo, comércio de produtos
proibidos/vencidos/clandestinos, atividades sem licenciamento ou reincidência, é que as sanções
serão aplicadas.
É crucial ressaltar que a presente lei não obsta a aplicação de sanções em situações que representem
risco imediato ou iminente à saúde ou segurança do consumidor, como a manipulação inadequada
de alimentos perecíveis, a falta de refrigeração em açougues ou peixarias, a operação em locais não
autorizados, ou o comércio de produtos vencidos. Nesses casos, a intervenção imediata e a
aplicação das penalidades cabíveis são imperativas para a proteção da coletividade.
Ao adotar a fiscalização orientadora, Vitória da Conquista avança no sentido de construir um
ambiente regulatório mais justo, moderno e colaborativo. A medida proporciona segurança jurídica
aos empreendedores, combate a informalidade por meio do diálogo e da informação, valoriza o
comércio local e facilita o cumprimento das normas, protegendo o consumidor sem sufocar o
empreendedor.
Trata-se de uma proposta equilibrada que beneficia tanto a economia local quanto a sociedade como
um todo.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 12 de junho de
2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA 
VEREADOR

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