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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaInstitui a obrigatoriedade de inclusão de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras de rádio situadas no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id20854

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma promulgada — Norma promulgada.
2025-09-23 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando Sanção Governamental.
2025-09-17 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 17/09/2025.
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário F Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 17/09/2025.
2025-09-10 Proposicão aprovada em 2º turno — Proposição aprovada em Segunda votação na Sessão do dia 10/09/2025.
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 10/09/2025.
2025-09-03 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 03/09/2025.
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/09/2025.
2025-09-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-08-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-18 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 08/08/2025.
2025-06-17 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 18/06/2025.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº89/2025
Institui a obrigatoriedade de inclusão de
músicas de artistas locais e regionais nas
programações das emissoras de rádio
situadas no Município de Vitória da Conquista
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Ficam as emissoras de rádio que operam no âmbito do Município
de Vitória da Conquista, obrigadas a incluir em sua programação diária um
percentual mínimo de músicas de artistas locais e regionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Artistas locais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou
domiciliados em Vitória da Conquista.
II – Artistas regionais: músicos, compositores ou intérpretes nascidos ou
domiciliados em municípios da mesma microrregião ou região de
identidade cultural, conforme definidos pelo IBGE e pela política cultural
local;
III – Música local ou regional: aquela cuja autoria ou interpretação esteja
vinculada a artistas definidos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º As emissoras deverão destinar, no mínimo, 10% (dez por cento) de
sua programação musical diária à execução de músicas locais e regionais,
de qualquer estilo ou gênero musical.
§1º A execução das músicas locais e regionais deverá ser distribuída de
forma equitativa nos turnos matutino (6h às 12h), vespertino (12h às 18h) e
noturno (18h às 24h), de modo a assegurar a ampla visibilidade dos
artistas em diferentes faixas de audiência.
§2º A distribuição de que trata o §1º poderá ser flexibilizada apenas em
dias de programação especial previamente comunicada e justificada à
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar.
Art. 4º O cumprimento desta Lei será comprovado por meio de relatório
mensal encaminhado pelas emissoras à Secretaria Municipal de Cultura
ou órgão municipal similar, contendo:
I – Listagem das músicas executadas e respectivos horários;
II – Nome dos artistas e sua vinculação local ou regional;
III – Declaração de responsabilidade assinada pelo representante legal da
emissora;
IV – Demonstrativo da distribuição da execução das músicas por turno
(matutino, vespertino e noturno), conforme §1º do art. 3º.
Art. 5º As emissoras que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão
sujeitas às seguintes penalidades, observados o contraditório e a ampla
defesa:
I – Advertência escrita;
II – Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência,
revertida ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão municipal similar será o
órgão responsável pela fiscalização, regulamentação e incentivo ao
cumprimento desta Lei, podendo:
I – Manter cadastro atualizado de artistas locais e regionais;
II – Estimular parcerias entre as emissoras e os agentes culturais;
III – Criar campanhas de valorização da música local e regional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90
(noventa) dias para sua regulamentação.
Art. 8º Esta Lei será denominada 'Lei Evandro Correia', em homenagem ao
cantor, compositor e intérprete que tanto contribuiu para a cultura musical
de Vitória da Conquista e do Estado da Bahia.
Luciano Gomes Lisboa
Vereador (PCdoB)
PROJETO DE LEI Nº89/2025
MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução
de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras
de rádio que operam em nosso município.
A proposição homenageia o saudoso cantor e compositor Evandro Correia,
artista que se notabilizou pela beleza de suas canções, pelo compromisso
com a cultura regional e pelo amor à sua terra. Seu legado musical é
motivo de orgulho para todos os conquistenses e baianos, e inspira o
fortalecimento das expressões culturais locais.
Com esta medida, buscamos garantir espaço mínimo e permanente para a
produção musical da nossa terra, incentivando a economia criativa, o
turismo cultural e a valorização dos nossos artistas.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta relevante e
justa iniciativa.
PROJETO DE LEI Nº89/2025
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei homenageia a memória do cantor e
compositor Evandro Correia, referência na música popular baiana e grande
defensor da cultura do sertão e do interior da Bahia. Sua produção
artística, profundamente enraizada na identidade local, constitui patrimônio
afetivo e simbólico do nosso povo.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 215, o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
comprometendo-se a valorizar e difundir as manifestações culturais
brasileiras. O artigo 221, inciso II, reforça esse compromisso ao determinar
que os meios de comunicação devem promover a cultura regional e
estimular sua produção.
Embora a competência legislativa sobre radiodifusão seja da União, o
município pode e deve atuar no estímulo à cultura local. Essa lei, portanto,
 não regula o conteúdo das emissoras, mas cria um incentivo legítimo à
valorização dos artistas da terra, resguardando espaço para a diversidade
cultural e o acesso democrático aos meios de comunicação.
A Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente terá papel
essencial na implementação, acompanhamento e estímulo ao
cumprimento desta política pública.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que busca o fomento à cultura e a
preservação das expressões musicais locais, em homenagem ao cantor e
compositor conquistense e baiano Evandro Correia.
Plenário Vereadora Cármen Lúcia, 13 de junho de 2025
Luciano Gomes
Vereador (PCdoB)

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