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← Vitória da Conquista (BA)

materia nº 3026/2025

Tipo Norma Sancionada
Número / Ano 3026 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaLEI Nº 3.026, DE 27 DE JUNHO DE 2025- Dispõe sobre a reserva de vagas para as mulheres nas empresas prestadoras de serviços na área da construção civil ao Município de Vitória da Conquista – BA.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Norma Sancionada — Norma Sancionada.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Wwww.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 3.026, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas para as
Pub to no DOM em /7y;
Edição ne39) ds 3olam (87917 mulheres nas empresas prestadoras de serviços
ço a UFoniomo art 103: na área da construção civil ao Município de
tai Orgânica, Vitória da Conquista — BA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 74, inciso III, e 75, inciso VI, da Lei Orgânica
do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de mulheres, em caráter de aprendizagem, no
ramo da construção civil com reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de
serviço ao Município de Vitória da Conquista — BA.
Art. 2º As empresas que prestarem serviços de construção civil ao Município de Vitória
da Conquista, deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas do seu quadro de
empregados às mulheres.
8 1º As mulheres contratadas pelas empresas do ramo da construção civil deverão ser
preferencialmente, àquelas que participaram de curso profissionalizante ofertados pelo
Município de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres.
8 2º A empresa prestadora de serviços de construção civil que pretende participar em
processos licitatórios, ou assemelhados, promovidos pelo Município de Vitória da Conquista
deverá fazer prova da exigência consignada no caput deste artigo, no momento da assinatura
do contrato.
$ 3º Os editais de licitação e os contratos celebrados por força de processo licitatório, ou
assemelhados, deverão estabelecer cláusula que contenha a determinação prevista no caput
deste artigo.
$ 4º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo
o período da prestação de serviços, e aplicar-se à para os cargos de auxiliar de pedreira, auxiliar
de eletricista, auxiliar de azulejista, auxiliar de pintora e auxiliar de encanadora.
8 5º A relação de cargos mencionados no parágrafo anterior não constitui rol taxativo,
podendo ser revista por meio de Decreto Municipal, desde que o cargo a ser acrescido
corresponda, preferencialmente, a cursos de qualificação profissional ofertado pela Secretaria
de Políticas Públicas para as Mulheres.
Art. 3º Na hipótese de impossibilidade de preenchimento do percentual de vagas previsto
no caput do artigo 2º, a empresa prestadora de serviços comunicará o fato à Secretaria de
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Www.pmvc.ba.gov.br
LEINº 3.026, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Políticas para Mulheres, a qual, após concluir pela veracidade de tal comunicação, emitirá
declaração que dispensará a empresa do cumprimento da cota.
Art. 4º O disposto nesta Lei observará as hipóteses de renovação de contratos já vigentes,
ou a celebração de aditivos e/ou aditamentos contratuais.
Art. 5º O contrato de trabalho celebrado com amparo nesta Lei é especial, ajustado por
escrito, em que o empregador se compromete a assegurar à mulher uma formação profissional
técnica sem discriminação de gênero, e a mulher se compromete a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
8 1º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se
por atividades práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva,
desenvolvidas no ambiente de trabalho.
$ 2º Para a formação técnico-profissional da mulher o empregador disponibilizará pessoa
qualificada que será encarregada para instruir e acompanhar a mulher no cargo a ser
desempenhado.
Art. 6º As relações entre as empresas prestadoras de serviços e seus empregados serão
regidas pela Constituição Federal e pela CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, com a
observância de todos os deveres e direitos previstos no ordenamento jurídico.
Art. 7º É garantida à mulher gestante a estabilidade no trabalho, conforme o disposto no
artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 8º É vedada a remuneração salarial diferenciada entre homens e mulheres que
ocupem o mesmo cargo e/ou função, desde que tal distinção seja fundada única e
exclusivamente na distinção de gênero.
Art. 9º As empresas prestadoras de serviços ao Município no ramo da construção civil deverão
comprovar que dispuseram de todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 10 Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto pelo chefe do poder
executivo.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Vitória da Conquista — BA, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE 6036977 1572
DN: cnaANA SHEILA LEMOS
ANDRADE 60260771S72, omicp:brasil
ourpresencas,
email=SHEUOSGHOTALCOM
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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