PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 3.028, DE 09 DE JULHO DE 2025.
Proíbe a utilização de verba pública em eventos
e serviços que promovam a sexualização e/ou
erotização de crianças e adolescentes no
Município de Vitória da Conquista - Bahia.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 74, inciso III, da Lei Orgânica do Muniícipio, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam,
direta ou indiretamente, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município
de Vitória da Conquista-Bahia.
Art. 2º O serviço público e o evento patrocinado pelo poder público para pessoa jurídica
ou física, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação de apresentação,
presencial ou remota, de imagem, música ou texto de cunho pornográfico ou obsceno para
crianças e adolescentes ou de acesso desse público a essas atividades e materiais e garantir a
proteção infantojuvenil no que diz respeito a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento
físico, emocional e principalmente psicológico.
$ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou
colocado à disposição de crianças e adolescentes, bem como folder, outdoor ou qualquer outra
forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produção
cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública, incluídas
as mídias e as redes sociais;
II - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa, curso,
produção, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de produção
audiovisual, de manifestação cultural e à realização de atividades artísticas e culturais que
possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais e pelas demais
plataformas digitais;
III - espaço artístico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do poder
público.
$& 2º Consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor e
que tenham como objetivo causar excitação sexual ou situações sexualmente gratificantes ou
situações que se assemelham a esse tipo de coisa, os materiais mencionados no $ 1º deste artigo
que contenham linguajar vulgar, imagens eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso,
obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividade sexual.
Art. 3º Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar
eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociai
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administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto
no art. 2º desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiário.
Art. 4º Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição
Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação vigente e ao disposto nesta lei,
especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, de
educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 5º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderão
comunicar à administração pública, por meio de Ouvidoria do município e ao Ministério
Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei
poderá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a imediata rescisão
do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinado ao Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista e a
impossibilidade de realizar evento público que dependa de autorização ou de nada a opor do
poder público municipal e de seus órgãos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7º Fica incluído nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, evento
privado realizado em espaço público que promova a sexualização de crianças e de adolescentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º As despesas com a execução dessa lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista — BA, 09 de julho de 2025.
Assinado digitalmente por ANA SHEILA
LEMOS ANDRADE0360771572
DN cnaANA SHEILA LEMOS.
ANDRADE 6036071572, oz1CP-Bras
ouepresencia,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal