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materia nº 66/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 59/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR HERMINIO OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PROGRAMA HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS.
native_id20946

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6

£F7) FOBs-sã0s É
Rus Coronel Gugé - 150, 5
Bairro Centro, CEP 45000-530
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR HERMÍNIO OLIVEIRA. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 59/2025 QUE INSTITUI O
PROGRAMA HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcia Viviane que tem como
escopo: “INSTITUI O PROGRAMA HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa instituir o Programa “Hortas
Urbanas Comunitárias” como uma política pública permanente, voltada à utilização produtiva de
terrenos ociosos e à promoção de alimentação saudável, educação socioambiental e fortalecimento dos
vínculos comunitários.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial o que cerne a segurança alimentar e nutricional, bem como o trabalho
comunitário que envolve a população na implantação e manutenção das hortas no âmbito do
Município de Vitória da Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 62/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
CF) FOsSs-s808
Rus Coronel Guge - 150,
N Bairro Centro, CEP 4SQUO-510
ASS AS Vitória da Conquista - BA
ASS
ASS
|
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que INSTITUI O PROGRAMA
HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 59 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo
em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de junho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
N
LUIS CARLO;
PRESIDE.
FERNANDO JACARÉ EDIVALD ÉA JUNIOR
RELATOR
£77) 3085-5508
Rus Coronel Gugeé - 150,
Q S Bairro Cantro, CEP SSQUO-SIO
ANN Vitória da Conquista - BA
ENS EM
ANSA
OSS
NÃ
N
N
|
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 62/2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 59/2025 QUE INSTITUI O
PROGRAMA HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Hermínio Oliveira que tem como
escopo: “INSTITUIR O PROGRAMA HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 08/05/2025
(Protocolo: 1017/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/05/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 02/06/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
$77) FOSS-S808
Bus Coronel Guge - 150, É
Bairro Centro, CER 45000-510 É
Vitória da Conquista - BA A
ANS
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 59/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que
não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja proposta, a despeito da
regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Vv. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
promoção de políticas públicas de caráter contributivo para a segurança alimentar e nutricional, as
hortas urbanas se mostram ferramentas eficazes de transformação social, principalmente em
regiões vulneráveis.
€77) FO8S-SE08
Rus Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-530
Vitória da Conquista - BA
AS
SSIS
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
241. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 59/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade. Todavia, como vista em garantir a melhor eficácia da norma a ser instituída por
este Projeto de Lei, faz-se necessária a proposição de emenda modificativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 59 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
877) 5088-5808 |
Rus Corone! Guge - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
SENA NASSSs
ESSES
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de junho de 2025.
HILTON TX PESSILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280 Ê
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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