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materia nº 10/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 60/2025 - DE AUTORIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE INSTITUI O SELO MUNICIPAL 'BAR QUE RESPEITA O MÚSICO E ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DO COUVERT ARTÍSTICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM MÚSICA AO VIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20947

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição aprovada — Proposição aprovada e incorporada ao Projeto de Lei na Sessão do dia 06/08/2025.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 06/08/2025.

Documents (1)

texto original #

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ESSAS SS
£F7) J085-s505
Rus Coronel Gugé - 150,
Bairro Cemtro, CER 45000-510
Vitória da Conquista - BA !
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 60/2025
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 60/2025 - DE AUTORIA DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, QUE INSTITUI O
SELO MUNICIPAL “BAR QUE RESPEITA O MÚSICO” E
ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DO COUVERT
ARTÍSTICO NOS ESTABELECIMENTOS QUE OFERECEM
MÚSICA AO VIVO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apresenta emenda modificativa com intuito de
alterar parte do Projeto de Lei supra para fins de garantir maior eficácia ao texto normativo.
A Emenda, ora apresentada, propõe a supressão do artigo 2º do Projeto de Lei, haja vista a disposição
de dois dispositivos denominados artigo 2º.
A Emenda, ora apresentada, propõe a modificação ao artigo 2º do Projeto de Lei, cuja redação deverá
constar os seguintes termos:
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a
divulgar, em local visível a todos os seus frequentadores, o
percentual do couvert artístico efetivamente repassado ao artista.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, entende-se como couvert
artístico a quantia cobrada dos consumidores em estabelecimentos
comerciais em razão de apresentações artísticas ao vivo, com a
finalidade de remunerar diretamente os artistas.
Por oportuno, a presente Emenda também propõe a modificação do artigo 5º do Projeto de Lei, a fim
de que a redação do dispositivo siga nos seguintes termos:
É A EMENDA.
Art. 5º O Selo Municipal terá validade de 2 (dois) anos, podendo
ser renovado mediante nova solicitação e comprovação do
cumprimento dos requisitos
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 17 de junho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CA DÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
Rua Coronel Gugé - 1580,
NAAS S Bairro Cantro, CEP 45000-510
SASSNANNSNSsNSSSS Vitória da Conquista - BA
tn 3088-9600 |
:
SS

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