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materia nº 68/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 62/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20948

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

Documents (1)

texto original #

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SPP) JOBS-BEO É
Rua Coronel Guga - 150, N
Bairro Centro, CEP 4s000-s10
Vitória da Conguista - SA É
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADORA MÁRCIA VIVIANE. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 62/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE CLÁUSULA DE ABONO DE FALTAS
JUSTIFICADAS EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Marcia Viviane que: “Dispõe
sobre a obrigatoriedade de cláusula de abono de faltas justificadas em contratos da Administração
Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa garantir, por lei, o direito de
abono de faltas justificadas para trabalhadores e trabalhadoras que precisem acompanhar filhos,
tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade legal em compromissos de saúde ou escolares. Trata-se
de uma resposta direta à histórica invisibilização do trabalho de cuidado — uma função essencial para a
reprodução social e a sustentabilidade da vida, mas que recai desproporcionalmente sobre as mulheres,
especialmente as mais pobres.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possui íntima relação com a promoção social do
Município, em especial o que ceme aos direitos trabalhistas sob a perspectiva dos aspectos sociais
quanto ao abono por faltas justificadas.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 69/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse espegificamente
N
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
SPP) EOES-BSOU
Rua Corgnel Gugs - ISO, !
Bairro Centro, CEP 45000-510 |
Vitória cla Conguista - BA
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
cláusula de abono de faltas justificadas em contratos da Administração Pública Municipal de Vitória
da Conquista e dá outras providências. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto
de Lei Ordinária Legislativo de nº 62 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a
sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de julho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
LPP) 3OBS-BEOO
S K Rua Coronel Guge - ISO,
WS N N Bairro Centro, CEP 45090-510
Vitória da Conquista - SA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 69/2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 62/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÁUSULA DE ABONO DE
FALTAS JUSTIFICADAS EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereadora Márcia Viviane que:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CLÁUSULA DE ABONO DE
FALTAS JUSTIFICADAS EM CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 08/05/2025
(Protocolo: 1026/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09/05/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 02/06/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
EPP) FOBS-BEOU
Rua Coranel Guga - 150,
Bairro Centro, CEP 45090-510
Vitória da Conquista - BA
ASSES NS
INSS
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 62/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E. Regime Jurídico dos servidores;
IH. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HT. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
IV. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
CPP) FOBS-BEOM 3
Rua Coronef Guga - 150, $
Sairro Centro, CEP 45090-510 É
Vitória da Conquista - BA
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
promoção de políticas públicas de caráter contributivo para a segurança alimentar e
nutricional, as hortas urbanas se mostram ferramentas eficazes de transformação social,
principalmente em regiões vulneráveis.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I; Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras de Edificações;
II. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
vI Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. | Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 62/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas. Ademais, prescinde anotar
que a matéria possui inteira observância quanto as regras previstas na Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT), em destaque do artigo 473, cuja norma estabelece as hipóteses em que o
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não
SPP) 3OBS-BSOU 3
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Vitória da Conguista - SA S
conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse
público e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 62 de 2025,
uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de julho de 2025.
LOP SILVA JÚNIOR
QAB-BA 44.280 é
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTO:

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