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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaMensagem no 26 ao Projeto de Lei no 23/2025-Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal – COMBEAM e dá outras providências.
native_id20950

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 24/09/2025.
2025-09-11 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 12/09/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
1
Mensagem nº 26 ao Projeto de Lei nº 23/2025
Vitória da Conquista (BA), 1º de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 23/2025, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar Animal (COMBEAM) de Vitória 
da Conquista, com vistas à consolidação das políticas públicas municipais voltadas à proteção 
e ao cuidado dos animais.
Vitória da Conquista tem se destacado como referência na Bahia pelo desenvolvimento 
de políticas públicas inovadoras em diversas áreas, incluindo a proteção animal. Este 
compromisso com o bem-estar animal materializa-se através de ações concretas que 
demonstram a responsabilidade social e o compromisso ético do Poder Público municipal para 
com todos os seres vivos.
Em 2023, foi criado o Centro de Apoio à Saúde Animal (CASA), primeiro equipamento 
público municipal da Bahia destinado ao cuidado da saúde de animais de rua e daqueles que 
vivem com pessoas cadastradas no CadÚnico ou em programas sociais mantidos pelo 
Município. Esta iniciativa pioneira também atende animais encaminhados por pessoas ou 
organizações que atuam na causa animal em nossa cidade.
Ampliando o alcance dessas ações, em 2024 foi inaugurado o Castramóvel, unidade 
itinerante do CASA que leva cirurgias de castração às localidades cujos moradores não possuem 
fácil acesso ao centro de saúde animal. Esta iniciativa garante saúde e bem-estar dos animais 
domésticos e de rua através da prevenção de doenças e do controle reprodutivo. Em dois anos 
de funcionamento do CASA e do Castramóvel, mais de 10.000 animais já foram atendidos nesta 
municipalidade, demonstrando a efetividade desta política pública.
O presente Projeto de Lei encontra respaldo no ordenamento jurídico federal, alinhando￾se à Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que estabelece a política de controle da 
natalidade de cães e gatos, e à Lei Federal nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024, que autoriza 
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a criação do Cadastro Nacional de Animais Domésticos. Ademais, harmoniza-se com as 
diretrizes da 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente, realizada em 2025, que priorizou a 
criação de política nacional sobre os direitos dos animais, incluindo a instituição de conselho 
específico paritário para acompanhamento dessas políticas.
A criação do COMBEAM representa, portanto, a evolução natural das políticas públicas 
municipais de proteção animal, instituindo um órgão de controle social que acompanhará, 
fiscalizará e contribuirá para o aperfeiçoamento das ações e atividades desenvolvidas pelo 
Município nesta área. Este Conselho fortalecerá a participação da sociedade civil organizada e 
garantirá maior transparência e efetividade às políticas de bem-estar animal.
Sendo assim, é plenamente justificável a criação deste importante mecanismo de 
participação social, considerando o interesse público das atividades a serem desenvolvidas e a 
necessidade de consolidação institucional das políticas municipais de proteção animal já 
implementadas com êxito em nossa cidade.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município 
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. 
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
1
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
do Bem-Estar Animal – COMBEAM e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, III, do art. 74, da Lei Orgânica do 
Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Vitória da Conquista 
– COMBEAM, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente.
Parágrafo único. O COMBEAM tem por finalidade funcionar como órgão colegiado de 
aconselhamento do Poder Executivo Municipal com vistas à formulação da Política Municipal 
de Proteção e Defesa dos Animais.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será instituída por lei de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao COMBEAM:
I - elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse 
da primeira composição, enviando-o, após esse prazo, para homologação da Chefia do Poder 
Executivo, via Decreto Municipal, propondo a devida revisão sempre quando necessário; 
II – sugerir ao Poder Executivo Municipal a fixação de diretrizes para instituição de um
trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os serviços prestados pela 
iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada para as atividades 
relacionadas ao Bem-Estar Animal;
III - sugerir ao Poder Executivo Municipal a assinatura de convênios e de outros 
instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas, privadas e organizações 
não governamentais, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbio de 
interesses para o Bem-Estar Animal no Município; 
IV - elaborar e submeter à posterior aprovação da Chefia do Poder Executivo Municipal
uma proposta que contemple o calendário de atividades referentes ao Bem-Estar Animal no 
Município; 
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V - encaminhar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente as reclamações e sugestões 
eventualmente recebidas, podendo sugerir soluções e inovações que entenda pertinentes para a 
melhoria da prestação dos serviços referentes ao Bem-Estar Animal;
VI - encaminhar ao Poder Executivo sugestões sobre elaboração de normas, aplicação de 
sanções e implementação de outras medidas que visem disciplinar o Bem-Estar Animal;
VII – sugerir à Chefia do Poder Executivo a edição de atos ou instruções regulamentares 
que incluam, modifiquem ou suprimam procedimentos administrativos ou normativos para 
viabilizar a atividade do Bem-Estar Animal;
VIII - sugerir à Chefia do Poder Executivo a criação de programas ou projetos visando 
incrementar ações e atividades referentes ao Bem-Estar Animal no Município; 
IX - propor ao Poder Executivo a realização de campanhas de adoção responsável, 
visando o não abandono de animais domésticos, bem como divulgar as campanhas que estejam 
em andamento;
X - estudar, de forma sistemática e permanente, as ações e atividades desenvolvidas a 
partir de levantamento de dados compilados pelo Poder Executivo, a fim de subsidiar a 
elaboração das propostas que serão submetidas ao crivo da Chefia do referido poder; 
XI – sugerir à Chefia do Poder Executivo a realização de debates públicos sobre temas de 
interesse ao Bem-Estar Animal, solicitando a sua participação nessas discussões; 
XII – fazer sugestões ao Poder Executivo quando da elaboração e execução do Programa 
de Educação Ambiental, no que concerne à proteção de animais domésticos e silvestres e seus 
habitats;
XIII – solicitar ao Poder executivo a divulgação das atividades ligadas ao Bem-Estar 
Animal; 
XIV – promover junto à comunidade a divulgação das campanhas de registro de cães e 
gatos, de vacinação dos animais e para controle da reprodução de cães e gatos promovidas pelo 
Poder Executivo;
XV – servir como instrumento de participação popular na área de sua atuação;
XVI – atuar na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os 
princípios da posse responsável e proteção dos animais
XVII – publicar e divulgar seus atos e deliberações.
Parágrafo único. Sempre for solicitado pela Chefia do Poder Executivo, o Conselho se 
manifestará acerca de assuntos que lhe forem encaminhados e que digam respeito ao Bem-Estar 
Animal no Município de Vitória da Conquista.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O COMBEAM será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos 
suplentes, distribuídos paritariamente entre representantes do Poder Público e da sociedade 
civil.
Art. 5º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal – COMBEAM, presidido pelo(a) 
Secretário(a) Municipal do Meio Ambiente, membro nato, será composto de maneira bipartite, 
por representantes do Poder público e da sociedade civil, sendo os seus demais componentes 
nomeados pela Chefia do Poder Executivo, na forma abaixo discriminada: 
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I – 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes do Poder 
público, observada a seguinte representação, definidos pela Chefia do Poder Executivo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes Sociedade Civil, 
com seus respectivos suplentes, sendo: 
a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da 
Bahia;
b) 1 (um) representante de clínicas veterinárias estabelecidas no Município há mais de 1 
(um) ano;
c) 1 (um) representante de organização não governamental voltada aos direitos e proteção 
dos animais, estabelecida no Município há mais de 1 (um) ano;
d) 2 (dois) representantes dos protetores animais independentes de Vitória da Conquista;
e) 1 (um) representante de universidades públicas ou privadas instaladas no Município de 
Vitória da Conquista.
Art. 6º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos 
titulares dos órgãos e nomeados pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 7º Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos 
democraticamente pelos respectivos segmentos, em processo coordenado pela Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução 
consecutiva.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput o Presidente, que é membro nato do 
Conselho.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º A Presidência do COMBEAM será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal do 
Meio Ambiente.
Art. 10 Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
II - ordenar o uso da palavra; 
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem 
dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário; 
IV - assinar atas, correspondências e documentos relativos ao Conselho; 
V - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho; 
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VI - delegar competências; 
VII - decidir as questões de ordem; 
VIII - representar o Conselho, em juízo ou fora dele, podendo delegar, “ ad referendum” 
do Conselho, a sua representação; 
IX - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus 
membros; 
X - determinar a inclusão na pauta de trabalhos os temas a serem tratados na reunião 
respectiva.
Art. 11. O Vice-Presidente será eleito entre os conselheiros na primeira reunião ordinária 
de cada anuênio, por maioria simples dos presentes.
Art. 12 Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências, onde cumprirá o exercício 
de suas atribuições;
II - acompanhar as atividades do 1º Secretário;
III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - exercer as demais atribuições que a ele sejam conferidas pelo Regimento Interno.
Art. 13 O 1º e o 2º Secretários serão eleitos na mesma sessão do Vice-Presidente, devendo 
um deles ser necessariamente representante do Poder Público Municipal.
Art. 14 Compete ao 1º Secretário:
I - elaborar as atas;
II - expedir correspondências e arquivar documentos;
III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham 
ocorrido no Conselho;
IV - informar os compromissos agendados à Presidência;
V - manter os conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser 
discutida, inclusive no âmbito das Comissões de Trabalho e de assuntos de interesse do Bem￾Estar animal;
VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submetê-la à apreciação e 
aprovação do Conselho, encaminhando-as aos conselheiros;
VII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, 
para o fim de processamento e inclusão na pauta, por determinação do Presidente;
IX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo 
Plenário.
Art. 15. Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e ausências;
II - acompanhar as atividades do 1º Secretário;
III - auxiliar o 1º Secretário no cumprimento de suas atribuições;
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IV - exercer as atribuições que a ele sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Regimento 
Interno.
Art. 16. O mandato do Vice-Presidente e dos Secretários será de 1 (um) ano, podendo ser 
reconduzidos para o período subsequente, dentro do mandato de conselheiro.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 17 O COMBEAM reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou a pedido de pelo menos um terço de seus 
membros.
Art. 18 As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 19 O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros do 
Conselho.
Art. 20 A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não 
ensejará o percebimento de qualquer remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
a partir de sua publicação.
Art. 22 A primeira composição do COMBEAM deverá ser nomeada no prazo de 90 
(noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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