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materia nº 71/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 69/2025, DE AUTORIA DA VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A QUEM UTILIZAR BONECAS HIPER - REALISTAS (BEBÊS REBORN) OU ARTIFÍCIOS SIMILARES PARA OBTER BENEFÍCIOS, PRIORIDADES OU FACILIDADES DESTINADAS A PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id20953

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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$P33 SORS-2500 A
Rua Coranel Guge - 150,
Bairro Centro, CEP 4s0g0-sto
Vitória da Conquista - BA 5
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 67/2025 QUE DISPÕE SOBRE A
APLICAÇÃO DE PENALIDADES A QUEM UTILIZAR BONECAS
HIPER - REALISTAS (BEBÊS REBORN) OU ARTIFÍCIOS
SIMILARES PARA OBTER BENEFÍCIOS, PRIORIDADES OU
FACILIDADES DESTINADAS A PESSOAS COM CRIANÇAS DE
COLO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Gomes que: “Dispõe
sobre a aplicação de penalidades a quem utilizar bonecas hiper — realistas (bebês reborn) ou artifícios
similares para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com crianças de colo
no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto visa combater práticas enganosas
que vêm sendo observadas em várias partes do Brasil, onde indivíduos têm utilizado bonecas hiper-
realistas, conhecidas como “bebês reborn”, para simular a presença de crianças de colo e, assim, obter
benefícios indevidos como prioridades em filas, transportes e atendimentos públicos. Tais condutas
afrontam a boa-fé nas relações sociais e comprometem o direito daqueles que realmente necessitam de
prioridade, como mães com bebês de verdade, idosos e pessoas com deficiência”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado busca estabelecer uma rede de proteção quanto ao
atendimento dos cidadãos nas instituições, prevalecendo a boa-fé sobre as relações de modo que os
demais sujeitos não sejam levados ao erro por indivíduos que portam bonecas chamadas de “bebês
reborn”, a fim de obter vantagem através de atendimento prioritário.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 70/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade egm
Rua Corsnel Guga - 50,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - SA
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SPP) FOSS-BEOS |
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que dispõe sobre a aplicação de
penalidades a quem utilizar bonecas hiper — realistas (bebês rebom) ou artifícios similares para obter
benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com crianças de colo no Município de
Vitória da Conquista e dá outras providências. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 69 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo
em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de julho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CA] UDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
MEMBRO
SEP) pra $
Rus Coranel Guga - o,
Bairro Centro, CEP 45600.816 |
Vitória da Conquista - BA ,
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 70/2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 69/2025 QUE DISPÕE
SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES A QUEM UTILIZAR
BONECAS HIPER -— REALISTAS (BEBÊS REBORN) OU
ARTIFÍCIOS SIMILARES PARA OBTER BENEFÍCIOS,
PRIORIDADES OU FACILIDADES DESTINADAS A PESSOAS COM
CRIANÇAS DE COLO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Subtenente Muniz que:
“Dispõe sobre a aplicação de penalidades a guem utilizar bonecas hiper — realistas (bebês reborn) ou
artifícios similares para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com crianças
de colo no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 03/06/2025
(Protocolo: 1252/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/06/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 19/06/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
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AS Rua Coronel Gugs - 150,
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2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
C) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 69/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
E Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
HI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
v. As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
SPP) FOES-BEOO
Rua Coronel Guga - 150,
Sairro Centro, CEP 45090-510
Vitória da Conquista - SA
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ASSIS
a
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Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
promoção de políticas públicas de caráter contributivo para a segurança alimentar e
nutricional, as hortas urbanas se mostram ferramentas eficazes de transformação social,
principalmente em regiões vulneráveis.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
I. Código de Obras de Edificações;
II. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 69/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
2.12. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se
adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município
insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a
Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não
conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo
£PP) EOBS-BEDO 5
Rua Coronel Gugs - 150,
Bairro Centro, CEP 450g0-sto
Vitória da Conquista - BA
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse
público e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 69 de 2025,
uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 30 de julho de 2025.
LOPES SILVA JÚNIOR
QAB-BA 44.280 E
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
HILTO!

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