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materia nº 72/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N°70/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO OXENTE SOCIAL - IOS.
native_id20954

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-06 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 06/08/2025 para a discussão do projeto.
2025-08-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
E Câmara Municipal
e Vitória da Conquista
Ed EM DEFESA DO POVO
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 70 de 2025
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DA MESA DIRETORA. PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
LEGISLATIVO Nº 70/2025 QUE DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO OXENTE SOCIAL - TOS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO OXENTE SOCIAL - 108.”
1.2. Cumpre observar que a declaração ou reconhecimento de utilidade pública vincula-
se ao interesse da coletividade, dessa forma, ao trabalhar em favor do interesse coletivo, a entidade
adquire uma utilidade, voltada ao bem-estar social, a concessão do título de utilidade pública, traduz o
reconhecimento, no caso, em âmbito municipal, dos relevantes serviços realizados, pela entidade,
desinteressadamente a sociedade.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A matéria tratada no Projeto de Lei Ordinária Legislativo, está em consonância com
9 regramento constante na Constituição Federal do Brasil de 1988 artigo 30, incisos I e VIII; e da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, artigo 15, inciso XV, conforme pode ser observado
no parecer jurídico exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa.
2.2. Conforme Parecer Jurídico nº 65/2025 emitido pela Assessoria Jurídica das
Comissões, o Projeto sob análise possui a redação é clara e concisa, com observância de todas as
normas relativas à matéria, especificamente àquelas vinculadas à Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate entre os membros desta
comissão, aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, para reconhecer e delarar a
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Câmara Municipal
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utilidade pública do "Instituto Oxente Social - TOS". Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação
do Projeto de Lei Ordinária Legislativo nº 70 de 2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 17 de junho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C Ns
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
aptas "d ES E,
peerred Câmara Municipal
go É Vitória da Conquista
RS) EM DEFESA DO POVO
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 65/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 70 de 2025
Autoria: MESA DIRETORA
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 70/2025 QUE DECLARA DE
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO OXENTE
SOCIAL - IOS.
4. RELATÓRIO
4.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora que tem como escopo:
“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO OXENTE SOCIAL - IOS.”
4.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 03/06/2025
(Protocolo: 1274/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 04/06/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 01/08/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
4.3. Este é 0 relatório.
5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
5.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
5.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
5.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
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consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante.
5.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso I, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...]
V — As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74. [...].
Art. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
L iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
5.5. Cumpre observar que a matéria em análise não se adequa aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
5.6. Entrementes, tem-se que a redação do texto apresentado é suficientemente clara e
concisa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/98. Consoante ao ordenamento jurídico
municipal, a iniciativa do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 70/2025 está correta, eis que se
trata de matéria cuja competência é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei
Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo
para que a Lei que disponha sobre o tema seja proposta a despeito da regra contida no artigo 46 e
Incisos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
TI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
Vi As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
5.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
5.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
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oficialização do nome histórico de equipamento público que, por sua vez, permanecerá com
denominação que corresponde justamente ao nome da pessoa que recebia a homenagem de maneira
não oficial, o que de fato não importará em cassação de homenagem pessoal.
5.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
IN. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
vII. Regime Jurídico de Servidores; e
VIII. Criação da Guarda Administrativa.
5.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município, especialmente no que se refere a declaração de utilidade pública, cujo
processo legislativo depende de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos do
artigo 44, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal.
5.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 70/2025), todas as premissas contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista foram devidamente observadas.
EMPA Por oportuno, importante que seja proposta de emenda modificativa para fins
de melhor adequação do Projeto aos ditames da Casa Legislativa e aos preceitos estabelecidos na
LOM.
5.13. Deste modo, tem-se que a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no
artigo 30, inciso I da Constituição Federal, de modo que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) e/ou
outra legislação aplicável.
5.14. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
anseios da sociedade.
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6. CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 70 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
6.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 11 de março de 2025.
OAB-BA 44.280 .
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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