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PROJETO DE LEI N.403/2025
Regulamenta a queima e soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos no Município
de Vitória da Conquista, considerando
critérios de impacto sonoro, preservação
cultural e bem-estar coletivo, e dá outras
providências..
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, por seus representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Fica proibida, em todo o território do Município de Vitória da Conquista, a queima e soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido ou ruído, independentemente
do nível de decibéis.
Art. 2º
São permitidos exclusivamente fogos de artifício de efeito visual, que não produzam qualquer tipo
de estampido ou ruído audível.
Art. 3º
A queima e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, ainda que de efeito visual, são
proibidas nos seguintes locais e situações, em virtude da alta vulnerabilidade de pessoas e animais,
e do potencial de risco ambiental:
I- Em um raio de 2 (dois) quilômetros de hospitais, clínicas, escolas, creches, abrigos de idosos,
abrigos de pessoas com deficiência ou pessoas neurodivergentes, abrigos de animais, praças
arborizadas ou parques com presença reconhecida de animais, e unidades de preservação
ambiental.
II — Em praças, parques ou locais de convivência pública que contenham vegetação com presença
reconhecida de animais.
WI - Em eventos realizados, organizados, apoiados ou custeados, direta ou indiretamente, pela
Administração Pública Municipal, incluindo inaugurações de obras, serviços e equipamentos
públicos.
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Art. 4º
Esta Lei respeita e reconhece a importância da tradição cultural do uso de fogos de artifício na
cultura nordestina, especialmente em festas juninas, religiosas e populares, incentivando sua
continuidade por meio de manifestações visuais silenciosas que preservem o patrimônio cultural
sem causar prejuízos à saúde, ao meio ambiente e à convivência social.
CAPÍTULO II — DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 5º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito na primeira ocorrência;
II — Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda infração;
HI — Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir da terceira infração;
IV - No caso de pessoa jurídica, a multa poderá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
possibilidade de suspensão ou cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 6º
A fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberão à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com apoio da Secretaria de Serviços Públicos e da Guarda Municipal.
* Parágrafo único: Qualquer cidadão poderá acionar os órgãos municipais competentes ou a
Polícia Militar, observando que esta última atuará em caráter de apoio, conforme sua competência
legal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa estabelecer um marco regulatório para a utilização de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos no Município de Vitória da Conquista, buscando conciliar a
tradição cultural com a imperativa necessidade de proteção à saúde pública, ao bem-estar animal e
à preservação ambiental. A proposta não objetiva a erradicação de manifestações culturais, mas
sim a sua adaptação a um cenário contemporâneo que exige maior responsabilidade social e
ambiental.
1. Preservação Cultural e Inovação
A cultura popular nordestina, notadamente em festividades juninas e celebrações religiosas
historicamente incorpora o uso de fogos de artifício como elemento de expressão e
simbolismo.Este projeto de lei reconhece e resguarda essa herança cultural, ao mesmo tempo em
que direciona sua continuidade para o emprego de artefatos exclusivamente visuais e silenciosos.
Essa abordagem permite a manutenção da beleza e do espetáculo pirotécnico, sem os impactos
negativos associados ao ruído excessivo, promovendo uma evolução responsável das práticas
culturais.
2. Proteção à Saúde e ao Bem-Estar
O ruído gerado por fogos de artifício com estampido é uma fonte significativa de estresse e danos
à saúde de diversos grupos vulneráveis. Estudos científicos e a experiência prática demonstram
que sons explosivos causam impactos severos em: Pessoas neurodivergentes: Indivíduos no
espectro autista, por exemplo, frequentemente apresentam hipersensibilidade auditiva, resultando
em crises sensoriais, ansiedade severa e desorganização comportamental diante de ruídos intensos
e imprevisíveis. Idosos e Crianças: Estes grupos são particularmente suscetíveis a reações de
medo, insônia, agravamento de condições de saúde preexistentes e comprometimento do descanso
e da qualidade de vida. Pacientes Hospitalizados: Em ambientes de recuperação e tratamento, o
barulho de fogos de artifício pode causar perturbações significativas, prejudicando o repouso
necessário e a eficácia dos tratamentos. Animais Domésticos e Silvestres: Os animais, reagem ao
estampido com pânico, desorientação, fugas descontroladas que resultam em atropelamentos,
acidentes, convulsões, e em casos extremos, morte por parada cardiorrespiratória ou estresse
agudo. A proteção animal é uma pauta crescente e urgente na sociedade, e a legislação deve
refletir essa preocupação.
3. Segurança Pública e Meio Ambiente
Além dos impactos na saúde e bem-estar causados pelos fogos com estampido, é crucial
reconhecer que, mesmo os fogos de artifício de efeito visual, embora mais seguros, não são isentos
de riscos. O manuseio inadequado ou falhas nos artefatos podem resultar em acidentes graves,
como queimaduras, amputações e lesões oculares. Adicionalmente, a queima de qualquer tipo de
artefato pirotécnico, incluindo os visuais, representa um risco de incêndios, especialmente em
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áreas com redução desses incidentes, aliviando a demanda sobre os serviços de emergência e
saúde. Do ponto de vista ambiental, a diminuição do uso de fogos com estampido minimiza a
poluição sonora e a dispersão de resíduos químicos e partículas no ar, que podem contaminar
ecossistemas e afetar a qualidade do ar.
4. Precedentes Legislativos e Jurisprudenciais
A constitucionalidade de leis municipais que proíbem ou restringem o uso de fogos de artifício
com estampido tem sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Embora não haja um Tema de Repercussão Geral específico sobre fogos de artifício, decisões em
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs) têm reafirmado a competência dos municípios para legislar sobre assuntos
de interesse local, como a proteção do meio ambiente e a saúde pública, mesmo que isso implique
em restrições a atividades que gerem poluição sonora. A jurisprudência tem se consolidado no
sentido de que a proteção de direitos fundamentais, como a saúde e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, prevalece sobre interesses particulares ou culturais que possam gerar
prejuízos à coletividade.
5. Exemplos de Legislação Similar no Nordeste
Diversos estados e municípios na região Nordeste do Brasil já implementaram legislações
semelhantes, demonstrando a viabilidade e a eficácia de tais medidas na promoção do bem-estar
coletivo. Entre eles, destacam-se: Paraíba (PB): Uma lei estadual, publicada em 14 de maio de
2024, proíbe a queima e soltura de fogos de artifício com ruído, explosões e/ou estampido em todo
o território paraibano, permitindo apenas os artefatos de efeito visual. Alagoas (AL): O estado de
Alagoas também possui legislação que proíbe fogos de artifício com estampido, ressalvando o uso
daqueles que produzem exclusivamente efeitos visuais. Natal (RN): A Câmara Municipal de Natal
aprovou um projeto de lei que proíbe fogos de artifício com barulho, permitindo apenas os fogos
de vista (visuais sem estampido). Fortaleza (CE): A Lei no 11.140, de 2021, em Fortaleza, tem
impulsionado a busca por fogos de artifício de ruído reduzido, refletindo a tendência de restrição
aos artefatos ruidosos. Esses exemplos demonstram que é plenamente possível preservar as festas
populares e culturais utilizando alternativas tecnológicas silenciosas que não prejudiquem os
cidadãos, os animais e o meio ambiente, alinhando-se às demandas contemporâneas por uma
convivência mais harmoniosa e sustentável.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei se justifica pela necessidade de promover a saúde, o
bem-estar e a segurança da população e dos animais, bem como a proteção ambiental, sem
desconsiderar a relevância cultural dos fogos de artifício, mas direcionando seu uso para práticas
mais conscientes e responsáveis.
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Referências
[1] Gl Paraíba. Lei que proíbe fogos de artifício sonoros na PB é publicada. Disponível em:
https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2024/05/14/lei-q ue-proibe-fogos-deartifício-sonoros-na
-pb-e-publicada-prazo-para-entrar-em-vigor-e-de-novemeses.ghtml. Acesso em: 7 nov. 2025.
[2] Secretaria de Estado da Defesa Social e Ressocialização de Alagoas. Alagoas proíbe fogos
de artifício com estampido, medida visa proteger pessoas, animais e o meio ambiente.
Disponível em:
https://secdef al. gov.br/noticia/22-randomicas/353-alagoasproibe-fogos-de-artificio-com-estam
pido-medida-visa-proteger-pessoas-animais-e-omeio-ambiente. Acesso em: 7 nov. 2025.
[3] G1 Rio Grande do Norte. Câmara Municipal aprova projeto de lei que proíbe fogos de
artifício com barulho em Natal. Disponível em:
https://g1 .globo.com/rn/rio-grandedo-norte/noticia/2024/08/21 /camara-municipal-aprova-projet
o-de-lei-que-proibefogos-de-artificio-com-barulho-em-natal.ghtml. Acesso em: 7 nov. 2025
[4] Governo do Estado do Ceará. Reveillon 2023: entenda o que são e como comprar os fogos
de artifício "silenciosos". Disponível em:
https://www.cepi.cb.ce.gov.br/2023/01/02/reveillon-2023-entenda-o-que-sao-e-comocomprar-o
s-fogos-de-artificio-silenciosos/. Acesso em: 7 nov. 2025
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 01 de agosto de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
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