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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaMENSAGEM Nº 27/2025 ao PL nº 24/2025- Institui o Programa “Sua Nota é uma Conquista”, como ação de cidadania fiscal, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-10-10 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final, após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-09 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-03 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-02 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-09-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 12/09/2025.
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/09/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
1
MENSAGEM Nº 27/2025 ao PL nº 24/2025
Vitória da Conquista – BA, 05 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 24/2025, que 
institui o Programa "Sua Nota é uma Conquista", como ação de cidadania fiscal no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista.
A presente proposta legislativa representa importante iniciativa de política fiscal voltada 
ao fortalecimento da cidadania tributária e ao combate à sonegação de impostos municipais. O 
programa tem por objetivo central incentivar os cidadãos a solicitarem a emissão da Nota Fiscal 
de Serviços Eletrônica (NFS-e), contribuindo significativamente para a ampliação da base de 
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
A iniciativa se fundamenta na constatação de que a participação ativa dos consumidores 
no processo de fiscalização tributária constitui um dos meios mais eficazes de combate à 
sonegação fiscal. Ao estimular a exigência da documentação fiscal adequada, o programa 
promove a cultura de transparência nas relações comerciais e fortalece a consciência cidadã 
sobre a importância dos tributos para o financiamento das políticas públicas municipais.
O programa adota metodologia baseada em sorteios mensais de prêmios em dinheiro, 
mecanismo que tem demonstrado eficácia em experiências similares implementadas em 
diversos entes federativos. A sistemática proposta prevê a geração automática de bilhetes 
eletrônicos com base no valor dos serviços contratados, estabelecendo critérios proporcionais 
que incentivam tanto pequenas quanto grandes transações.
É relevante destacar que o programa incorpora rigorosos mecanismos de controle e 
transparência, incluindo a exigência de regularidade fiscal dos contemplados, a publicação de 
resumos digitais dos sorteios e a vedação de participação de menores de idade. Tais medidas 
asseguram a lisura do processo e o cumprimento dos princípios da moralidade e publicidade 
que regem a Administração Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
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A implementação do "Sua Nota é uma Conquista" representa, portanto, investimento 
estratégico na modernização da gestão tributária municipal, com potencial de gerar retorno 
financeiro significativo através do aumento da base de contribuintes regularmente inscritos e 
do incremento na arrecadação do ISSQN, tributo fundamental para o custeio dos serviços 
públicos municipais.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município 
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
1
Institui o Programa “Sua Nota é uma Conquista”, 
como ação de cidadania fiscal, no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista, e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica 
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa “Sua 
Nota é uma Conquista”, com o objetivo de:
I – incentivar o cidadão a solicitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS￾e);
II – promover a cidadania fiscal;
III – combater a sonegação de tributos; e
IV – ampliar a arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 2º O Programa consiste na realização de sorteios mensais de prêmios em dinheiro, 
mediante conta corrente ou conta poupança de titularidade do participante contemplado, 
conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 3º Poderão participar do Programa pessoas físicas regularmente inscritas no Cadastro 
de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, que solicitem a inclusão de seu CPF na 
NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Vitória da Conquista, 
desde que previamente cadastradas no Portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do 
Município.
§ 1º A cada R$ 100,00 (cem reais) em serviços contratados com emissão de NFS-e, o 
consumidor fará jus a 1 (um) bilhete eletrônico.
§ 2º Para valores iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), serão concedidos 2 
(dois) bilhetes, e, para valores acima de R$ 1.000,00 (mil reais), serão atribuídos 4 (quatro) 
bilhetes eletrônicos.
§ 3º A geração dos bilhetes será automática, com base nas informações da NFS-e emitida.
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§ 4º Cada CPF poderá acumular até o limite de 100 (cem) bilhetes por período de 
apuração.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DO SORTEIO
Art. 4º A inscrição no Programa instituído por esta Lei será realizada por meio eletrônico, 
em sistema disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, e implicará concordância tácita 
com:
I – as regras do Programa; e
II – o tratamento dos dados pessoais do participante, nos termos da Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 1º A partir da inscrição, todas as NFS-e emitidas com o CPF do tomador gerarão 
automaticamente os bilhetes eletrônicos previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º O participante poderá cancelar sua inscrição a qualquer momento, mediante 
manifestação expressa no mesmo ambiente eletrônico em que se cadastrou.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará sistema para consulta dos bilhetes, com 
informações mínimas como número da NFS-e, data de emissão e valor do serviço.
Art. 5º Os sorteios ocorrerão mensalmente, com base nos números da Loteria Federal 
imediatamente anterior à data designada para o sorteio, conforme disposto em regulamento e 
observado o seguinte:
§ 1º Os sorteios ocorrerão até o quinto dia útil do mês subsequente ao de apuração.
§ 2º Concorrerão ao sorteio as NFS-e emitidas no mês de referência imediatamente 
anterior.
Art. 6º Os prêmios serão pagos exclusivamente por meio de depósito em conta corrente 
ou conta poupança de titularidade do participante contemplado, em instituição integrante do 
Sistema Financeiro Nacional.
§ 1º O contemplado deverá se apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Execução 
Orçamentária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do resultado do 
sorteio, para formalizar o requerimento de recebimento do prêmio.
§ 2º Será exigida regularidade fiscal do participante perante a Fazenda Pública Municipal 
no momento do requerimento.
§ 3º Em caso de pendência fiscal, o participante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para 
regularização, contado da data de apresentação referida no § 1º.
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§ 4º A ausência de regularização implicará perda do direito ao prêmio, sem possibilidade 
de acumulação para sorteios futuros.
§ 5º A responsabilidade pelo acompanhamento dos resultados do sorteio é exclusiva do 
participante, não cabendo à Administração Pública qualquer notificação individualizada.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A gestão e execução do Programa compete à Secretaria Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária deverá 
publicar, no Diário Oficial do Município o resumo digital (hash) com a relação CPF/bilhetes e 
a associação entre o bilhete premiado e o seu respectivo ganhador.
Art. 8º Não será devido o pagamento do prêmio nos seguintes casos:
I – ausência de indicação correta do CPF na NFS-e;
II – emissão da NFS-e mediante fraude, dolo ou simulação;
III – cancelamento da NFS-e posteriormente à sua emissão.
Parágrafo único. Ainda que tenha sido gerado bilhete eletrônico, será indevido o 
pagamento do prêmio se constatada qualquer das situações previstas neste artigo.
Art. 9º O valor dos prêmios de que trata esta Lei já considera o desconto do imposto de 
renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebido pelo contemplado em sua integralidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação e cidadania fiscal, 
com vistas à conscientização da população sobre:
I – o direito de exigir a emissão da NFS-e;
II – a obrigação dos prestadores de serviços em emitir documento fiscal válido.
Art. 11 As datas dos sorteios, os períodos de apuração, os valores dos prêmios, o 
cronograma anual e demais disposições operacionais do Programa serão definidos em 
regulamento específico expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução 
Orçamentária.
Parágrafo único. O resultado dos sorteios será publicado no site oficial da Prefeitura 
Municipal de Vitória da Conquista e no Diário Oficial do Município.
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Art. 12 É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos no Programa.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) 
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 05 de agosto de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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