PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 25, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
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MENSAGEM Nº 28/2025 ao PL nº 25/2025
Vitória da Conquista – BA, 05 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 25/2025, que
institui o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária – ConformISS, no
âmbito do Município de Vitória da Conquista.
A presente proposta legislativa tem por finalidade aprimorar a relação entre a
Administração Tributária Municipal e os contribuintes, estabelecendo um modelo moderno de
gestão fiscal baseado na cooperação, na transparência e no reconhecimento da boa conduta
tributária. O programa visa fortalecer a cultura de compliance fiscal no Município, incentivando
o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e premiando aqueles contribuintes que
demonstram excelência em suas práticas fiscais.
A iniciativa busca modernizar a gestão tributária municipal, substituindo gradualmente
o modelo punitivo tradicional por uma abordagem colaborativa e educativa, alinhada às
melhores práticas de administração tributária contemporânea.
É importante destacar que o programa se dirige exclusivamente às pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional e não enquadradas como Microempreendedores Individuais
(MEI), segmento que representa parcela significativa da arrecadação municipal e que possui
maior capacidade de estruturação de controles internos adequados ao cumprimento das
obrigações fiscais.
Os benefícios propostos (desconto adicional no IPTU da sede da empresa, redução na
Taxa de Fiscalização do Funcionamento, prioridade no atendimento e na análise de processos,
bem como participação em comissões temáticas) constituem instrumentos de política fiscal
capazes de gerar círculo virtuoso de conformidade tributária, estimulando a autorregularização
e reduzindo os custos de fiscalização para a Administração.
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A implementação do programa representa, dessa forma, importante avanço na
modernização da gestão tributária municipal, contribuindo para o aumento da arrecadação
através do cumprimento espontâneo das obrigações, redução do contencioso administrativo e
fortalecimento da cidadania fiscal no município.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Institui o Programa Municipal de Estímulo à
Conformidade Tributária – ConformISS, no âmbito
do Município de Vitória da Conquista, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa Municipal de Estímulo à
Conformidade Tributária – ConformISS, no âmbito da Administração municipal direta, no
município de Vitória da Conquista.
Art. 2º São objetivos do Programa ConformISS:
I - ampliar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias principais e acessórias;
II - estimular práticas de autorregularização e educação fiscal;
III - incentivar a adoção de boas práticas de governança fiscal pelas empresas;
IV - reconhecer e premiar o bom contribuinte como agente de cidadania fiscal;
V - fortalecer a relação cooperativa entre o contribuinte e a Secretaria Municipal de
Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 3º São princípios do Programa instituído por esta Lei:
I - legalidade: os direitos e deveres dos contribuintes serão observados conforme a
legislação vigente;
II - cooperação: a relação entre Fisco e contribuinte será orientada pela busca de soluções
consensuais e orientativas;
III - boa-fé: presume-se que o contribuinte age com intenção de cumprir corretamente
suas obrigações, salvo prova em contrário;
IV - proporcionalidade e razoabilidade: as medidas de fiscalização serão compatíveis com
o perfil de risco do contribuinte;
V - transparência: a Administração deverá assegurar o acesso do contribuinte às suas
informações fiscais e aos critérios de avaliação;
VI - eficiência: busca pela simplificação de procedimentos e redução da burocracia.
Art. 4º Esta Lei se aplica exclusivamente às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional e não enquadradas como Microempreendedores Individuais (MEI).
Art. 5º O contribuinte poderá ser classificado em níveis de conformidade de acordo com
os critérios objetivos estabelecidos em regulamento.
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Art. 6º Os contribuintes que forem classificados no Programa ConformISS, nos termos
desta Lei e sua regulamentação, farão jus aos seguintes incentivos:
I - desconto adicional de 10% (dez por cento) no IPTU da sede da empresa, cumulativo
com demais benefícios legais;
II - desconto de 20% (vinte por cento) na Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF);
III - prioridade na análise de requerimentos administrativos e processos tributários;
IV - atendimento prioritário nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária – SEFIN;
V - convite para participação em comissões temáticas e programas-piloto de
modernização tributária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária será responsável
pela gestão do Programa, incluindo a apuração da pontuação, classificação e divulgação dos
resultados.
Art. 8º O contribuinte poderá apresentar defesa ou recurso quanto à sua pontuação e
classificação, conforme regulamento a ser estabelecido em decreto.
Art. 9º O não cumprimento das obrigações tributárias poderá ensejar a exclusão do
Programa, sem prejuízo da reavaliação para novo ingresso em exercício posterior.
Art. 10 A avaliação do nível de conformidade dos contribuintes será revista anualmente,
no mês de janeiro de cada exercício, com base nas informações disponíveis até o último dia útil
do ano anterior.
Art. 11 Os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão aplicados no exercício
subsequente ao da adesão do contribuinte ao Programa, conforme regulamentação.
Art. 12 A avaliação da pontuação de conformidade será realizada com base nos dados e
comportamentos fiscais do contribuinte relativos aos 12 (doze) meses do exercício
imediatamente anterior ao da adesão ao Programa.
Art. 13 A Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária poderá firmar convênios com
entidades representativas da sociedade civil, universidades e órgãos de controle para
acompanhamento e aperfeiçoamento do programa.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90
(noventa) dias.
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Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal