PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
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MENSAGEM Nº 29/2025 ao PL nº 26/2025
Vitória da Conquista – BA, 05 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei Complementar nº
26/2025, que altera a regulamentação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do município de Vitória da
Conquista, e dá outras providências.
A presente proposta visa promover a adequação normativa da contribuição prevista no art.
149-A da Constituição Federal, ampliando seu escopo para abarcar, além da iluminação pública
tradicional, ações de modernização urbana alinhadas às diretrizes de desenvolvimento sustentável,
segurança cidadã e inovação tecnológica, compreendendo inclusive a instalação de sistemas de
geração de energia renovável, monitoramento urbano e implementação de centros de controle
integrados.
A COSIP-MU não se limita a custear a manutenção da rede de iluminação pública, mas
também viabiliza investimentos estruturantes, como a geração de energia fotovoltaica, a gestão
inteligente de espaços públicos e o uso de tecnologias de prevenção e controle de eventos que
impactem a segurança e a mobilidade urbana. Trata-se de medida de vanguarda, orientada pelos
princípios da eficiência, da economicidade e da sustentabilidade administrativa.
O projeto também contempla critérios de justiça social, ao prever isenção da contribuição
para os consumidores de baixa renda beneficiários da Tarifa Social, bem como para templos
religiosos imunes e órgãos públicos municipais, conforme permissivos legais e constitucionais.
Além disso, o texto normativo estabelece um modelo de cobrança escalonada, de acordo com
a faixa de consumo de energia ou, no caso de imóveis sem ligação à rede elétrica, com base na área
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edificada, conferindo progressividade e adequação contributiva. Destaca-se, ainda, a autorização
para utilização dos recursos arrecadados em concessões públicas e parcerias voltadas à
implementação de soluções tecnológicas integradas, com vistas à construção de uma cidade mais
segura, sustentável e eficiente.
Para garantir a transparência e a finalidade pública da arrecadação, institui-se o Fundo
Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana, que será vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, com destinação exclusiva ao custeio dos serviços
e investimentos previstos na Lei.
Trata-se, portanto, de uma proposta moderna, juridicamente respaldada e fiscalmente
responsável, que confere à Administração Municipal os instrumentos necessários para promover
uma política pública efetiva e inovadora, em benefício direto da coletividade conquistense.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração e a sensibilidade de Vossas
Excelências na apreciação e aprovação deste importante Projeto de Lei Complementar, na forma
prevista na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Altera, no âmbito do Município de Vitória da
Conquista, a regulamentação da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP), que passa a ser denominada Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica do
Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a regulamentação da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (COSIP), que passa a ser denominada Contribuição para Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), no âmbito do
Município de Vitória da Conquista.
Parágrafo único. Os serviços compreendidos pela Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) abrangem:
I – a iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens de uso comum do povo,
incluindo a instalação, manutenção, expansão e aprimoramento da rede de iluminação pública;
II – os sistemas de geração de energia elétrica a partir da captação de energia solar
(fotovoltaica);
III – a implantação e gestão de sistemas de monitoramento voltados à segurança pública e à
preservação de logradouros e bens públicos, compreendendo a aquisição, instalação, ampliação,
manutenção, operação, modernização, gestão e desenvolvimento de projetos, sistemas, tecnologias,
meios de transmissão de dados, infraestrutura e equipamentos correlatos, todos destinados à
supervisão, controle, segurança, conservação e prevenção de desastres naturais ou antrópicos em
vias públicas, logradouros, equipamentos urbanos e demais bens de uso comum do povo, em
qualquer área do território municipal.
IV – A implementação e operação de Centros Integrados de Operações e Controle (CIOCs),
bem como a integração de sistemas tecnológicos de monitoramento e gestão no âmbito da
Administração Pública Municipal, com os respectivos ativos físicos e lógicos necessários ao seu
pleno funcionamento;
V – outras atividades e serviços correlatos.
Art. 2º Considera-se contribuinte da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU), pessoa física ou jurídica:
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I – consumidor de energia elétrica no território municipal, cadastrado junto à empresa
concessionária de serviço público de energia elétrica;
II – proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de imóvel edificado
ou não, sem ligação regular, situado neste município.
III – o autoprodutor de energia elétrica que redistribui ou comercializa energia no Mercado
Livre.
§ 1º O fato gerador da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) consiste na disponibilização e na efetiva prestação dos
serviços descritos no art. 1º desta Lei, os quais são oferecidos de forma universal, indistintamente
a todos os munícipes, independentemente da existência de consumo individual de energia elétrica.
§ 2º Ficam isentos da respectiva contribuição:
I – os órgãos da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, as empresas
públicas municipais, o sistema de iluminação pública, bem como o Poder Legislativo do
Município;
II – os imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto, reconhecidos com
imunidade tributária pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária;
III – os consumidores beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, nos termos da
legislação federal vigente e das normas regulatórias estabelecidas pela ANEEL, em uma única
unidade consumidora, para consumo mensal de até 80 kWh (oitenta quilowatt-hora).
§ 3º O autoprodutor de energia elétrica que redistribuir ou comercializar energia, inclusive
no Ambiente de Contratação Livre (ACL), bem como comprovar a existência de sistema de geração
fotovoltaica instalado na unidade consumidora, poderá fazer jus à redução de 2 (dois) pontos
percentuais na alíquota da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU).
§ 4º A redução será concedida mediante requerimento do contribuinte e análise técnica pela
Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, com base na documentação emitida
pela distribuidora de energia elétrica.
Art. 3º A cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) deverá ser incluída na fatura mensal emitida pela empresa
concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo
vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora, de acordo com a Resolução
414, de 2010 da ANEEL
§ 1º A COSIP-MU é parte integrante do valor da fatura de energia elétrica, não podendo ser
paga separadamente.
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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput do art. 2º desta Lei Complementar, a cobrança da
COSIP-MU será incluída no documento de arrecadação do IPTU, igualmente nos termos do art. 99
Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022.
§ 3º A COSIP-MU será lançada na conta/nota fiscal fatura de energia elétrica emitida pelos
autoprodutores de energia elétrica, que distribuem e comercializam energia elétrica produzida no
Mercado Livre de Energia, indicados nos incisos do art. 2º desta Lei.
§ 4º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte comunicar, por escrito, à Secretaria
Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a efetivação da ligação de energia elétrica no
imóvel, devidamente cadastrada junto à concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica atuante no Município, não sendo cabível qualquer forma de restituição ou
reembolso em caso de omissão ou ausência de comunicação.
Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela
empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme a Tabela I de
que trata o Anexo desta Lei.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, o valor mensal da COSIP-MU será
calculado exclusivamente com base no valor venal do imóvel, conforme os parâmetros
estabelecidos na Tabela II do Anexo desta Lei.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ser autoprodutor de energia elétrica, a concessionária de
serviço público de distribuição de energia elétrica com atuação no município deverá considerar,
para fins de apuração da base de cálculo da COSIP-MU, o consumo bruto da unidade consumidora,
antes da compensação dos créditos de energia elétrica (kWh) oriundos da geração, microgeração,
minigeração distribuída ou aquisição de energia no Mercado Livre.
§ 3º O recolhimento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU) fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de
quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal
de Finanças e Execução Orçamentária, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º,
em ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 4º A falta de pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
e Modernização Urbana (COSIP-MU) incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança
pela concessionária de distribuição de energia elétrica, na forma adotada por ela para a cobrança
da tarifa de energia elétrica, até o mês imediatamente anterior ao do encaminhamento da relação
de inadimplentes à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 5º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de
unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal
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de Finanças e Execução Orçamentária, bem como pela prestação de todas as informações por esta
solicitadas.
§ 1º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição
da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP-MU recairá
exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da
Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.
§ 2º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a
Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP-MU.
§ 3º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do
respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP-MU.
§ 4º O prazo para o recolhimento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) coincidirá, preferencialmente, com a data de
vencimento da fatura de consumo de energia elétrica da respectiva unidade consumidora,
ressalvado o disposto em regulamento específico que disponha em sentido diverso.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária proceder ao
lançamento da COSIP-MU nos casos de inadimplência do sujeito passivo.
§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:
I – a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do
Município;
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda
Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 7º Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que
interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração
à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária.
Art. 8º O art. 213 da Lei Complementar nº 2.645, de 2022 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana
(FMIP-UM), de natureza contábil, a ser regulamentado por ato da Chefia do Poder Executivo, e
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária – SEFIN.
Parágrafo único. O montante arrecadado a título da Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública e Modernização Urbana (COSIP-MU) será destinado ao Fundo criado por
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este artigo, vinculado exclusivamente ao custeio das ações e serviços descritos no parágrafo único
do art. 1º desta Lei, vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades”.
Art. 10 O Poder Executivo editará os atos necessários à disciplina do Fundo Municipal de
Iluminação Pública e Modernização Urbana previsto no art. 9º desta Lei Complementar e à
regulamentação da cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e
Modernização Urbana (COSIP-MU).
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão dos serviços
referidos no art. 1º desta Lei, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e nº 13.019, de 31 de julho de 2014, preferencialmente de forma integrada, com
vistas à implementação do conceito de cidade inteligente.
§ 1º Constituirão, obrigatoriamente, receitas da concessão de que trata o caput os recursos
provenientes do Fundo Municipal de Iluminação Pública e Modernização Urbana.
§ 2º As receitas oriundas da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
e Modernização Urbana (COSIP-MU), poderão ser dadas em garantia contratual, devendo a
Municipalidade arrecadá-las em conta bancária própria ou conta de garantia.
Art. 12 Caso a concessionária de energia elétrica não realize, de forma regular, a medição do
consumo de energia nas unidades consumidoras e autoprodutores, será cobrado, a título de COSIPMU, valor mínimo, conforme a categoria da unidade, nos termos abaixo:
I – Residencial: R$ 30,00 (trinta reais)
II – Rural: R$ 30,00 (trinta reais)
III – Comercial: R$ 50,00 (cinquenta reais)
IV – Industrial: R$ 100,00 (cem reais)
Parágrafo único. Após a realização da medição correta pela concessionária, os valores
anteriormente cobrados poderão ser ajustados e lançados de forma retroativa nos meses seguintes
à aferição, ou compensados, de acordo com o que vier a ocorrer.
Art. 13 Fica expressamente revogada a Seção II do Capítulo VI da Lei Complementar
Municipal nº 2.645, de 2022, incluindo seus arts. 201 a 215.
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Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação, excetuando-se:
I – as disposições do art. 2º, § 2º desta Lei Complementar, que vigorarão na data de
publicação;
II – o Anexo Único desta Lei Complementar, cujas faixas de consumo e alíquotas previstas
produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
TABELA I - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES COM LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À
CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
CLASSE: RESIDENCIAL
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) CONTRIBUIÇÃO DEVIDA (% SOBRE O
VALOR DA FATURA)
Residencial Baixa Renda
0 a 80 kWh ISENTO
acima de 80 kWh OBSERVAR OS VALORES PARA A
SUBCLASSE RESIDENCIAL
Residencial
0 A 30 5%
31 A 50 5%
51 A 60 5%
61 A 80 5%
81 A 100 8%
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101 A 200 9%
201 A 300 10%
301 A 450 12%
451 A 650 12%
651 A 1000 15%
1001 A 2000 16%
ACIMA DE 2000 18%
CLASSE: PÚBLICO
SUBCLASSE FAIXA DE CONSUMO (EM kWh)
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
(% SOBRE O VALOR DA
FATURA)
Serviço Público Municipal de Irrigação ISENTO
Serviço Público Municipal de Água, Esgoto e
Saneamento ISENTO
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Poder Público Municipal ISENTO
Poder Público Federal e Estadual OBSERVAR OS VALORES PARA A SUBCLASSE RESIDENCIAL
Rede de Distribuição Municipal ISENTO
CLASSE: NÃO RESIDENCIAL (COMERCIAL, INDUSTRIAL E RURAL)
FAIXA DE CONSUMO (EM kWh) CONTRIBUIÇÃO DEVIDA (% SOBRE O VALOR DA FATURA)
0 A 30 7%
31 A 50 10%
51 A 60 10%
61 A 80 10%
81 A 100 10%
101 A 200 12%
201 A 300 12%
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301 A 450 15%
451 A 650 15%
651 A 1000 16%
1001 A 2000 16%
ACIMA DE 2000 18%
TABELA II - VALOR DA COSIP-MU PARA CONTRIBUINTES SEM LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À
CONCESSIONÁRIA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A COSIP-MU será calculada de acordo com a equação abaixo:
COSIP-UM = α × V
Legenda:
● COSIP-UM = valor mensal da contribuição, em reais (R$);
● α = coeficiente tarifário = 0,0015
● V = valor venal do imóvel, em reais (R$)