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materia nº 11/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAcrescenta dispositivo ao Projeto de Lei nº 103/2025, de autoria do Vereador Diogo Azevedo, para prever a destinação das multas decorrentes do descumprimento da norma às ONGs e protetores de animais cadastrados no Município, bem como a regulamentação dos critérios de cadastramento, fiscalização e prestação de contas das entidades beneficiárias.
native_id21012

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada junto com o PL 103/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Documents (1)

texto original #

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EMENDA Nº /2025
Ao Projeto de Lei nº 103/ 2 0 2 5 , s e g u n d o o a r t . 
1 8 2 d o r e g i m e n t o i n t e r n o , d e 
a u t o r i a d o V e r e a d o r D i o g o 
G o m e s d e A z e v e d o F e i t o s a , q u e 
“ R e g u l a m e n t a a q u e i m a e s o l t u r a 
d e f o g o s d e a r t i f í c i o p i r o t é c n i c o s 
n o M u n i c í p i o d e V i t ó r i a d a 
C o n q u i s t a , c o n s i d e r a n d o 
c r i t é r i o s d e i m p a c t o s o n o r o , 
p r e s e r v a ç ã o c u l t u r a l e b e m -
e s t a r c o l e t i v o , e d á o u t r a s 
p r o v i d ê n c i a s ” .
Autoria:Vereadora Gabriela De Diego Garrido
Art.1ºAcrescente-se ao Projeto de Lei nº103/2025 o seguinte dispositivo:
Art.. O d e s c u m p r i m e n t o d a s 
d i s p o s i ç õ e s p r e v i s t a s n e s t a L e i 
s u j e i t a r á o i n f r a t o r à s p e n a l i d a d e s 
d e s c r i t a s n o a r t . 5 º d a L e i e m 
e p í g r a f e .
§1º Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão 
integralmente destinados às ONGs e protetores de animais cadastrados no Município, 
para custear ações de cuidado, manutenção e t r a t a m e n t o d e a n i ma i s 
r e s g a t a d o s .
§2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 90 (noventa) dias, os 
critérios de cadastramento, f i s c a l i z a ç ã o e p r e s t a ç ã o de contas das entidades 
beneficiárias.
Art. 2º Ficam renumerados os demais dispositivos do Projeto de Lei, caso 
necessário, para adequação à presente Emenda.
Plenário Carmem Lúcia, 06 de agosto de 2025. 
Gabriela de Diego Garrido 
Vereadora de Vitória da Conquista

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