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Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
PROJETO DE LEINº LO 7/ JÔ as
Dispõe sobre a autorização para o Poder
Executivo Municipal conceder Passe
Livre no sistema de transporte público
coletivo de Vitória da Conquista a
lactantes e doadoras de leite humano, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o benefício do Passe
Livre no sistema de transporte público coletivo para:
| — Lactantes, para deslocamento a consultas e acompanhamentos de saúde pós-
parto, para si ou para o recém-nascido, em unidades da rede pública ou conveniada ao
Sus;
Il —- Doadoras de leite humano, para deslocamento até os Bancos de Leite Humano
ou postos de coleta do Município.
Art. 2º A concessão do benefício dependerá de cadastramento prévio da beneficiária
junto à Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
| —- Documento de identidade com foto;
Il - Comprovante de residência no Município;
Hl — Para lactantes: laudo médico ou de profissional de enfermagem que ateste a
condição de lactante e a necessidade de acompanhamento pós-parto, com validade
especificada;
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IV — Para doadoras de leite humano: declaração de cadastro ativo emitida pelo
Banco de Leite Humano ao qual a doadora está vinculada.
Parágrafo único. O benefício será operacionalizado por meio de cartão eletrônico
específico, pessoal e intransferível, emitido sem ônus para a beneficiária.
Art. 3º O Passe Livre terá a seguinte validade:
|— Para lactantes: até 6 (seis) meses após a data do parto;
Il — Para doadoras de leite humano: enquanto estiverem ativas no programa de
doação, com revalidação da condição a cada 90 (noventa) dias junto ao Banco de Leite.
Art. 4º As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo
deverão divulgar o direito ao benefício previsto nesta Lei em local de fácil visualização nos
veículos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 13 de Agosto 2025
fe a
Vapor Sé
Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a instituição do Passe Livre no
transporte público para lactantes e doadoras de leite humano, medida de alto impacto
social e de relevância estratégica para a saúde pública em Vitória da Conquista.
A amamentação é amplamente reconhecida como a forma mais eficaz de garantir a
saúde e o desenvolvimento de crianças. Já o leite humano doado, por sua vez, muitas
vezes é o único alimento capaz de salvar vidas de bebês prematuros ou de baixo peso,
especialmente em UTIs neonatais. Ainda que o Brasil seja referência mundial por meio da
Rede de Bancos de Leite Humano, os estoques enfrentam níveis frequentemente críticos.
Estudos e relatos de profissionais de saúde evidenciam que o custo do transporte é
um dos principais entraves para que lactantes realizem o acompanhamento adequado no
pós-parto, e para que doadoras mantenham a regularidade da coleta. A gratuidade no
deslocamento, portanto, representa mais que um benefício: é um estímulo à prevenção, à
solidariedade e ao cuidado com a vida.
Trata-se de uma proposta de baixo custo para o município e de enorme retorno em
saúde e cidadania. Mais que remover barreiras, esta medida fortalece políticas públicas
de cuidado com a infância, proteção à mulher e justiça social. O projeto respeita a
autonomia do Executivo e cumpre com a função constitucional da Câmara de propor
políticas públicas de interesse local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta
proposição.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 13 de Agostos 2025
Jeca Faroe e frruisto
. Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
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