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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Município de Vitória da Conquista.
native_id21048

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão,
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada concomitantemente às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Defesa dos Direitos da Mulher
2025-08-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 29/08/2025.
2025-08-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/08/2025.

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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Câmara Municipal
Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
PROJETO DE LEINº ÀOS [2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de salas de apoio à
amamentação em órgãos públicos do
Município de Vitória da Conquista.
Artigo 1º — Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de salas reservadas,
de apoio e adequadas para mulheres em fase de amamentação, por parte dos órgãos
públicos da administração direta, indireta e de fundações do Município de Vitória da
Conquista.
Artigo 2º — Os órgãos públicos da administração direta, indireta e de fundações do
Município de Vitória da Conquista onde haja lotação de servidoras deverão instalar salas
de apoio à amamentação para extração e armazenagem de leite humano, durante o
horário de expediente.
81º — As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área apropriada,
com equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o
disposto no Guia para Implantação de Salas de Apoio à Amamentação para a Mulher
Trabalhadora, do Ministério da Saúde.
82º — As salas de apoio à amamentação serão destinadas para uso de servidoras e
terceirizadas a serviço dos órgãos estatais.
Artigo 3º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista — Ba
Sala 207 2º Andar — Fone 77-3086-9604
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sl Câmara Municipal
ta Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
Artigo 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias.
Artigo 5º — Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 13 de Agosto 2025
Vapor
Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
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Ud
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial garantir o direito à
amamentação para as servidoras e trabalhadoras do setor público, alinhando a
administração municipal às mais avançadas recomendações de saúde e às legislações de
proteção à maternidade e à primeira infância. A proposta visa sanar uma lacuna estrutural
que representa um dos maiores obstáculos para a continuidade do aleitamento humano: o
retorno da lactante ao ambiente de trabalho.
É consenso internacional, promovido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e
pelo Ministério da Saúde, que o aleitamento humano exclusivo até os seis meses de vida
é a estratégia mais eficaz para promover a saúde e o desenvolvimento integral da criança.
Seus benefícios incluem a redução da mortalidade infantil, a proteção contra infecções e
alergias, e o fortalecimento do vínculo afetivo entre lactante e filho. No entanto, sem um
ambiente de trabalho que ofereça o suporte necessário, muitas lactantes são forçadas a
interromper precocemente essa prática vital.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 396, já assegura à
trabalhadora o direito a dois descansos diários para amamentar. Contudo, a ausência de
um local apropriado, privado e higiênico para que a mulher possa extrair e armazenar seu
leite torna esse direito ineficaz na prática. A criação de salas de apoio à amamentação,
conforme proposto, é a solução concreta e eficiente para transformar o direito em uma
realidade acessível.
Esta iniciativa não surge isoladamente, mas se fundamenta em um robusto
arcabouço legal e normativo já existente em âmbito federal. O Marco Legal da Primeira
Infância (Lei nº 13.257/2016) incentiva a criação de ambientes favoráveis à
amamentação. A própria proposta se alinha diretamente à Portaria nº 193/2010 do
Ministério da Saúde, que estabelece as diretrizes técnicas para a implantação dessas
salas. Ademais, a Resolução nº 21/2009 da ANVISA já define as normas sanitárias para
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garantir a segurança no manejo do leite humano, e a recente Nota Técnica Conjunta nº
56/2024 do Ministério da Saúde reforça a importância estratégica destes espaços mesmo
em Unidades Básicas de Saúde.
Apesar da clara necessidade, a existência de salas de apoio à amamentação ainda é
extremamente limitada no país. Ao tornar obrigatória a sua instalação em seus próprios
órgãos, o Poder Público assume um papel de vanguarda, dando o exemplo e fomentando
uma cultura de valorização da maternidade e da primeira infância que pode e deve
inspirar o setor privado.
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei, uma medida de grande alcance social, alinhada à legislação vigente e que
representa um avanço civilizatório para o nosso Município.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 13 de Agostos 2025
Junia Vara é O deu
Márcia Viviane de Araújo
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