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Vitória da Conquista
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Unidade e Compromisso
PROJETO DE LEINº 409 /202S
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO
PRIORITÁRIA DA REDE MUNICIPAL DO
SUS COMO CAMPO DE PRÁTICA PARA A
FORMAÇÃO DE ESTUDANTES DAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a
prioridade para utilização da rede municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) como
campo de formação prática (estágios, internatos, residências, visitas técnicas e demais
atividades formativas) para estudantes oriundos de instituições públicas de ensino,
nos cursos da área da saúde e afins.
Art. 2º A reserva e distribuição de vagas para atividades de formação no SUS
municipal deverá:
| — Obedecer à capacidade de absorção dos serviços de saúde e às diretrizes do
Ministério da Saúde e do Ministério da Educação;
Il — Priorizar, em primeiro plano, estudantes de instituições públicas, especialmente
aquelas que integram o sistema federal e estadual de ensino superior;
Ill — Considerar critérios de pertinência da formação com as necessidades do SUS e
do território;
IV — Permitir, de forma complementar e em caráter subsidiário, a participação de
estudantes de instituições privadas, desde que não comprometa a oferta para as
instituições públicas.
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Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria
Municipal de Educação e com os gestores das instituições de ensino, organizar e publicar
semestralmente:
|-A oferta de vagas por unidade de saúde e por modalidade de formação;
Il — A relação das instituições públicas e privadas com campos de prática
autorizados;
Ill — O relatório de execução e avaliação das práticas formativas realizadas no
âmbito da rede SUS municipal.
Art. 4º O Executivo poderá firmar convênios ou termos de cooperação técnica
com as instituições públicas de ensino, visando garantir estrutura, supervisão e avaliação
dos estágios e outras práticas educativas.
Art. 5º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, de
um Comitê Municipal de Integração Ensino-Serviço, com caráter deliberativo,
consultivo e de acompanhamento, integrado por representantes do SUS municipal, das
instituições de ensino e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º As instituições privadas interessadas em utilizar os campos de prática do
SUS deverão formalizar seus pedidos à Secretaria Municipal de Saúde, estando sujeitas à
disponibilidade de vagas, ao respeito às prioridades estabelecidas nesta lei e à assinatura
de termo de compromisso com o SUS municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de Agostos 2025
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Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por objetivo garantir que os serviços públicos de saúde do
município de Vitória da Conquista — estruturados sob a lógica do Sistema Único de Saúde
(SUS) — sejam utilizados prioritariamente como campos de formação prática por
estudantes oriundos de instituições públicas de ensino.
A proposta está em absoluta consonância com o artigo 200, inciso III, da
Constituição Federal, que reconhece os serviços do SUS como campos de prática para
o ensino e exige a formulação de normas específicas para isso. Também se fundamenta
no artigo 27 da Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre a utilização dos serviços públicos de
saúde na formação de recursos humanos. Além disso, respeita a autonomia das
instituições privadas ao não impedir sua participação, mas estabelece a prioridade
estratégica para o ensino público, que, historicamente, está mais comprometido com a
consolidação do SUS e com a formação de profissionais voltados ao interesse coletivo.
Hoje, o cenário nacionai mostra que, apesar do protagonismo das universidades
públicas na formação de profissionais da saúde, essas instituições muitas vezes
enfrentam barreiras no acesso aos campos de prática, especialmente em redes
municipais, onde a disputa por vagas de estágio e residência também envolve instituições
privadas. Esse desequilíbrio não apenas compromete o princípio da equidade, como
desorganiza a lógica formativa do SUS, que pressupõe a integração ensino-serviço-
comunidade como prática indissociével.
Ao priorizar as instituições públicas na ocupação dessas vagas, este Projeto de Lei
fortalece a função pedagógica e estratégica da rede pública de saúde e valoriza os
profissionais e estudantes comprometidos com o serviço público e com a universalização
do cuidado. Trata-se de uma meaida que qualifica o SUS local, racionaliza o uso dos
recursos públicos e contribui para a formação de profissionais mais preparados para atuar
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com ética, responsabilidade social e conhecimento das realidades territoriais do
município.
Vale destacar que esta proposição não impede a pactuação com instituições
privadas, especialmente aquelas que atuam de forma séria e comprometida com o SUS.
Porém, ela estabelece uma ordem de prioridade coerente com o interesse público,
reforçando que os recursos e estruturas públicas devem servir, prioritariamente, à
formação pública.
Por fim, esta lei se alinha às diretrizes da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde, da Rede de Escolas Técnicas do SUS (RET-SUS) e das
orientações do Conselho Nacional de Saúde, reafirmando Vitória da Conquista como
uma cidade comprometida com a formação crítica, técnica e cidadã dos trabalhadores do
SUS.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de Agostos 2025
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Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
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