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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaInstitui a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em áreas comuns de condomínios residenciais com 10 ou mais unidades habitacionais no município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id21052

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada — Proposição arquivada. Parecer contrário da Comissão,
2026-04-10 Prazo para recurso — Proposição com parecer contrário aberto prazo para recurso
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 29/08/2025.
2025-08-12 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 13/08/2025.

Documents (1)

texto original #

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sim E e (77) 3086-9600
ce Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
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3 5 Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
Ee Unidade e Compromisso Vitória da Conquista - BA
PROJETO DE LEI Nº À AÍ. I 2025
Institui a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em áreas comuns de
condomínios residenciais com 10 ou mais
unidades habitacionais no município de
Vitória da Conquista e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam obrigados a instalar sistema de videomonitoramento nas áreas comuns de
circulação todos os condomínios residenciais, verticais ou horizontais, públicos ou privados,
localizados no município de Vitória da Conquista, que possuam 10 (dez) ou mais unidades
habitacionais.
81º Para os fins desta Lei, consideram-se áreas comuns os halls de entrada, garagens,
elevadores, corredores, escadarias e demais espaços compartilhados de acesso frequente pelos
condôminos, moradores, visitantes e prestadores de serviço.
82º As imagens captadas deverão ser armazenadas por período mínimo de 30 (trinta) dias,
com acesso restrito à administração do condomínio e às autoridades competentes, mediante
requisição formal, conforme garantias legais de privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 2º Os novos empreendimentos imobiliários deverão contemplar, já em sua planta e
execução de obra, a estrutura necessária para atender integralmente às exigências previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Os condomínios já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 3º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá acarretar sanções
administrativas, a serem definidas em regulamento próprio pelo Poder Executivo, considerando a
reincidência, a omissão dolosa e o impacto da inobservância sobre a segurança dos moradores.
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista — Ba
Sala 207 2º Andar — Fone 77-3086-9604
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(77) 3086-9600
Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
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Vitória da Conquista
Unidade e Compromisso
Art. 4º As despesas relativas à instalação, manutenção e operação do sistema de
videomonitoramento previsto nesta Lei serão assumidas pelos próprios condomínios, conforme
deliberação e rateio definidos em assembleia condominial, respeitadas as normas da convenção
interna.
81º Considera-se que a adoção de medidas de segurança nas áreas comuns contribui para a
prevenção de ilícitos, a proteção da integridade física e moral dos moradores, bem como para a
valorização do patrimônio imobiliário coletivo.
82º O Poder Executivo poderá disponibilizar orientações técnicas, materiais informativos e
promover articulações com entidades da sociedade civil ou órgãos especializados, a fim de
auxiliar os condomínios na implementação das medidas previstas, especialmente em regiões de
maior vulnerabilidade social, sem implicar em ônus financeiro direto para a administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação, devendo prever mecanismos de fiscalização, canais de
denúncia, critérios técnicos mínimos para os equipamentos e orientações de boas práticas para a
administração condominial.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de Agosto 2025
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Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
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JUSTIFICATIVA
Esta proposta, inspirada na história de Juliana Soares, sobrevivente de feminicídio graças à
ação preventiva das câmeras em um elevador, reforça a necessária implementação de políticas
municipais de proteção à vida e à integridade das mulheres.
A Lei nº 2.510, de 2021, já estabelece que condomínios no município de Vitória da Conquista
devem afixar placas ou cartazes com informações sobre a Lei Maria da Penha e os canais de
denúncia, criando um ambiente educativo e de conscientização sobre violência de gênero.
Levar adiante essa agenda com a nossa proposta representa o próximo salto necessário. A
instalação de câmeras nas áreas comuns dos condomínios é uma medida complementar às
placas informativas. Enquanto estas promovem a conscientização, as câmeras podem prevenir
agressões, documentar ocorrências com maior precisão e permitir uma reação rápida e efetiva,
inclusive acionando as autoridades competentes no momento em que os fatos ocorrem.
Essa combinação entre comunicação educativa, prevista na Lei 2.510 de 2021, e o uso de
ferramentas tecnológicas de segurança, cria uma sinergia que protege concretamente o corpo da
mulher, seu direito à vida e sua dignidade. Ao avançar dessa forma, o município consolida uma
abordagem integrada, pedagógica e imediata, no enfrentamento da violência de gênero.
Solidificar essa política é reafirmar que Vitória da Conquista está na vanguarda da proteção à
mulher. É garantir que cartazes e câmeras atuem em conjunto, para que a segurança seja
informativa, empática e eficaz, tanto na orientação quanto na prevenção e no socorro.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 07 de Agostos 2025
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Márcia Viviane de Araújo
Vereadora PT
Gabinete Parlamentar da Vereadora Márcia Viviane - Câmara Municipal de Vitoria da Conquista — Ba
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