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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaMENSAGEM Nº 30/2025 ao PL nº 27/2025 - Estabelece as normas de transação tributária no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Norma Sancionada — Norma Sancionada.-
2025-10-21 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-10-10 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final, após pedido de dispensa de pauta na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-09 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em segunda votação na Sessão do dia 10/10/2025.
2025-10-03 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-02 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 03/10/2025.
2025-10-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 17/09/2025.
2025-09-04 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 05/09/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 27, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
1
MENSAGEM Nº 30/2025 ao PL nº 27/2025
Vitória da Conquista – BA, 05 de agosto de 2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 27/2025, que 
estabelece as normas de transação tributária no âmbito da Administração Pública Municipal de 
Vitória da Conquista.
A presente proposta regulamenta o instituto da transação tributária previsto no Código 
Tributário Nacional, criando um instrumento eficaz para recuperação dos créditos municipais 
inscritos em dívida ativa. Trata-se de mecanismo que permite acordos entre a Fazenda Pública
municipal e os contribuintes, viabilizando a quitação de débitos através de condições especiais 
de pagamento.
A experiência na gestão da dívida ativa municipal tem demonstrado que parcela 
significativa dos créditos inscritos permanece indefinidamente em cobrança, seja pela 
inexistência de bens penhoráveis dos devedores, seja pelas dificuldades inerentes ao processo 
executivo fiscal. Nesse contexto, a transação surge como alternativa viável para recuperar 
recursos que, de outra forma, dificilmente ingressariam nos cofres municipais.
O projeto estabelece critérios rigorosos para concessão dos benefícios, limitando sua 
aplicação aos créditos com baixa perspectiva de recuperação integral. Essa seleção é feita 
através de metodologia técnica que classifica os débitos conforme seu Índice de
Recuperabilidade, garantindo que apenas aqueles com maiores dificuldades de cobrança sejam 
incluídos no programa.
A proposta prevê duas modalidades de transação: uma individual, na qual o contribuinte 
apresenta proposta específica para seus débitos, e outra por adesão a editais públicos, que 
permite o tratamento padronizado de situações similares. Ambas as modalidades exigem análise 
técnica conjunta da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e da 
Procuradoria-Geral do Município, assegurando a adequação jurídica e fiscal dos acordos.
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Inovação importante do projeto é a possibilidade de quitação através de prestação de 
serviços nas áreas de saúde e educação ou de execução de obras públicas. Essa alternativa gera 
benefícios diretos à população, transformando débitos tributários em investimentos sociais 
concretos, sempre respeitados os critérios de interesse público e as exigências de licitação.
Para garantir transparência e isonomia, o projeto determina a publicação de informações 
sobre todas as transações realizadas, preservando apenas os dados protegidos por sigilo fiscal. 
Esse mecanismo permite o controle social dos acordos e assegura tratamento equitativo entre 
os contribuintes.
Ademais, as vedações estabelecidas no projeto são essenciais para preservar o caráter 
excepcional da transação. Não se admite, por exemplo, a redução do valor principal dos tributos, 
mantendo-se íntegra a obrigação fiscal originária. Os descontos incidem apenas sobre multas e 
juros, respeitando-se limites percentuais que garantem a razoabilidade dos acordos.
O instituto da transação tributária, dessa forma, representa evolução natural na gestão 
da dívida ativa, substituindo a rigidez do processo executivo por soluções negociadas que 
atendem tanto ao interesse público na arrecadação quanto ao legítimo interesse dos 
contribuintes em regularizar sua situação fiscal. Sua implementação contribuirá para aumentar 
a efetividade da cobrança, reduzir o estoque de processos judiciais e fortalecer a relação entre 
Fisco e contribuinte.
Ante o exposto, esperamos contar com a colaboração de Vossas Excelências na 
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do Município 
e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI Nº 27, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
1
Estabelece as normas de transação tributária no 
âmbito da Administração Pública Municipal de 
Vitória da Conquista e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, “b” e “c”, e III, do art. 74, da Lei Orgânica 
do Munícipio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de transação tributária, nos termos do art. 156, III 
e 171 do Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Administração Pública Municipal 
de Vitória da Conquista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, serão observados, em especial, os princípios da 
isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos 
processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da 
publicidade.
CAPÍTULO II 
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS TRANSAÇÕES
Art. 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela 
divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes 
com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas aquelas 
legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas ou das concessões mútuas;
f) os processos judiciais que sejam alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação 
tributária;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS E DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei exclusivamente aos créditos tributários e não 
tributários definitivamente constituídos e regularmente inscritos em dívida ativa municipal. 
Parágrafo único. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando 
integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 5º A transação prevista nesta Lei aplicar-se-á exclusivamente aos sujeitos passivos 
cujos créditos inscritos em dívida ativa enquadrem-se na classificação estabelecida pelo Índice 
de Recuperabilidade, observados os critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSAÇÕES
Seção I 
Das Modalidades de Transação
Art. 6º São modalidades de transação admitidas no âmbito municipal:
I – por iniciativa individual do sujeito passivo, mediante proposta formalmente 
apresentada à Administração Pública, nos termos desta Lei;
II – por adesão, mediante cumprimento das condições estabelecidas em Edital público 
expedido pela Administração Municipal.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Município poderá apresentar 
contraproposta, com vistas à adequação da proposta de transação ao interesse público.
§ 2º O não aceite, pelo sujeito passivo, das modificações propostas pela Administração 
Municipal implicará, de pleno direito, a rejeição da proposta de transação originalmente 
apresentada, sem prejuízo da possibilidade de nova submissão, nos termos desta Lei.
Art. 7º É facultado ao Município, respeitado o juízo de oportunidade e conveniência da 
Administração e desde que atendido o interesse público, celebrar transação em quaisquer das 
modalidades previstas no art. 6º desta Lei, observadas as disposições legais e regulamentares 
aplicáveis.
Seção II 
Dos Benefícios nas Transações com Pagamento em Moeda Corrente
Art. 8º Na hipótese de pagamento em moeda corrente, a transação tributária poderá 
envolver a concessão dos seguintes benefícios:
I – redução de multas e juros incidentes sobre os créditos tributários ou não tributários 
objeto da transação, observada a classificação estabelecida pelo Índice de Recuperabilidade, 
conforme critérios definidos em regulamento;
II – concessão de prazos e condições especiais de pagamento, incluído o parcelamento, 
nos termos da regulamentação aplicável.
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Seção III 
Das Formas Alternativas de Quitação
Art. 9º Para fins de extinção de créditos tributários ou não tributários regularmente 
inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser admitidas, além do pagamento em moeda 
corrente de que trata o artigo 8º, as seguintes formas alternativas de quitação:
I – prestação de serviços na área da saúde;
II – prestação de serviços na área da educação;
III – execução de obras públicas.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos deste artigo somente serão admitidas quando o 
sujeito passivo for pessoa jurídica cujo objeto social guarde correlação direta com a natureza 
da obrigação a ser prestada, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º As formas alternativas de quitação referidas neste artigo serão efetivadas 
exclusivamente por meio de adesão, observadas as condições, prazos e critérios estabelecidos 
em Edital público a ser publicado pela Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES, DOS COMPROMISSOS E DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 10 As transações a serem celebradas nos termos desta Lei deverão estabelecer 
expressamente os meios de extinção dos créditos nelas contemplados, estando condicionadas, 
no mínimo, à assunção, pelo sujeito passivo, dos seguintes compromissos:
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de 
prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem 
ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos 
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da 
Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os 
créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se 
fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem 
ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos 
na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de 
mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de 
março de 2015.
§ 1º A proposta de transação deferida, bem como a adesão às condições estabelecidas em 
Edital público, importam em aceitação plena, irrevogável e irretratável de todas as disposições 
constantes desta Lei e de sua regulamentação, constituindo, para todos os fins legais, confissão 
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irretratável e irrevogável dos créditos nela abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 
13.105, de 16 de março de 2015. 
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os 
fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966.
CAPÍTULO VI 
DAS VEDAÇÕES À TRANSAÇÃO
Art. 11 É vedada a transação que:
I – reduza os honorários advocatícios, o valor principal do crédito tributário e a correção 
monetária (assim compreendido o seu montante originário), excluídos os acréscimos legais 
referidos no art. 8º, inciso I;
II – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos 
créditos incluídos na proposta de transação;
III – conceda prazo de quitação superior a 120 (cento e vinte) meses;
IV – tenha por objeto créditos que tenham sido anteriormente objeto de transação;
V – seja firmada com o mesmo contribuinte em período inferior a 5 (cinco) anos, 
contados da data da formalização da última transação;
VI – seja proposta ou aderida por contribuinte que tenha tido transação anteriormente 
rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, ainda que relativa a débitos 
distintos;
VII – tenha como objeto a redução de penalidades aplicadas em decorrência de infrações 
à legislação tributária, bem como a multa de infração decorrente de auto de infração;
VIII – acumule as reduções previstas no respectivo edital de transação com quaisquer 
outros benefícios ou reduções previstas na legislação aplicáveis aos créditos abrangidos.
§2º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de 
pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e Instituições de Ensino, a redução máxima de 
que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo 
máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§3º Nas transações que envolvam as modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 
9º desta Lei, consistentes na prestação de serviços na área da saúde, prestação de serviços na 
área da educação e execução de obras públicas, é vedada a concessão de quaisquer descontos 
sobre o valor total do crédito objeto da transação.
Art. 12 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de 
pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do 
caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 13 A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou 
devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou 
incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.
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CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 14 Implica a rescisão da transação:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor 
como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua 
celebração;
III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica 
transigente;
IV – a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua 
formação;
V – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa 
ou quanto ao objeto do conflito;
VI – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no 
respectivo termo de transação; ou
VII – a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da 
transação e poderá impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante 
o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a 
cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras 
consequências previstas no edital.
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, 
contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos 
distintos.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 15 A transação relativa a créditos de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo 
montante atualizado não ultrapasse o equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, poderá 
observar critérios simplificados, nos termos deste artigo.
§ 1º A transação de que trata este artigo poderá contemplar os seguintes benefícios:
I – concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) 
sobre multas e juros;
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II – concessão de prazos e condições especiais de pagamento, observado o prazo máximo 
de quitação de até 60 (sessenta) meses, sendo o valor mínimo de cada parcela definido em 
regulamento.
§ 2º A formalização da transação de pequeno valor poderá ocorrer por meio de 
procedimento simplificado, com dispensa de análise individualizada, nos termos definidos em 
regulamento.
CAPÍTULO IX 
DOS PROCEDIMENTOS E DA FORMALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 16 A proposta de transação apresentada por iniciativa individual do sujeito passivo 
deverá ser formalmente dirigida ao(à) Secretário(a) Municipal de Finanças e Execução 
Orçamentária e será, obrigatoriamente, submetida à análise conjunta com a Procuradoria-Geral 
do Município.
Parágrafo único. O respectivo termo de transação somente será celebrado mediante 
manifestação favorável e assinatura dos titulares das referidas pastas, que atestarão a viabilidade 
jurídica e fiscal do acordo. 
Art. 17 Nos casos em que a proposta envolver créditos classificados como de grande 
valor, conforme critérios definidos em regulamento, a formalização da transação dependerá, 
adicionalmente, da anuência da Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 18 O Edital de Adesão, para os fins do disposto no art. 9º desta Lei, será elaborado 
e publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, observadas as 
diretrizes estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, submetida à análise conjunta com 
a Procuradoria Geral do Município.
Art. 19 Nos casos de adesão ao edital que envolvam a execução de obras públicas, nos 
termos do art. 9º, inciso III, será obrigatória a apresentação de garantia, conforme condições e 
modalidades definidas em regulamento.
Parágrafo único A garantia mencionada no caput tem por finalidade assegurar a 
execução integral da obra nos moldes pactuados, podendo consistir, entre outras formas, em 
caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme disciplinado em ato 
regulamentar.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES JUDICIAIS PARA EXECUÇÃO FISCAL E DA ATUAÇÃO DA 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20 O Município de Vitória da Conquista, representado pela Procuradoria Geral do 
Município, fica autorizado a não ajuizar execuções fiscais, assim como a requerer a desistência 
das ajuizadas, deixar de contestar e de opor medidas judiciais em relação à cobrança de débitos, 
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de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior àquele 
estabelecido em ato do Procurador Geral do Município. 
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não autoriza:
I – a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
II – a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam 
cancelados.
§ 3º Os critérios para ajuizamento ou desistência de ações ou de medidas judiciais, 
inclusive execução fiscal, serão determinados em ato do Procurador-Geral do Município, de 
acordo com a natureza ou peculiaridade dos créditos e das demandas.
Art. 21 A Procuradoria-Geral do Município, representando o Município de Vitória da 
Conquista, poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de 
bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à 
satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município definir os limites, critérios e parâmetros 
para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de 
racionalidade, economicidade e eficiência.
§ 2º O ajuizamento seletivo de execuções fiscais deve ser precedido de avaliação quanto 
à eficácia do processo, observando-se:
I – as informações patrimoniais e relativas à atividade do devedor; ou 
II – a compatibilidade entre o valor da dívida ativa objeto de cada execução fiscal e:
a) o custo de manutenção e acompanhamento do processo;
b) a estrutura administrativa e judicial disponível para a adoção de eventuais medidas 
coercitivas; ou
c) o valor do conjunto dos créditos de cada sujeito passivo.
Art. 22 Fica o Município de Vitória da Conquista, por intermédio da Procuradoria-Geral 
do Município, autorizado a celebrar acordos judiciais e extrajudiciais, inclusive nos casos que 
envolvam débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa, ou que sejam 
objeto de ações judiciais em curso, desde que:
I – haja manifestação da Procuradoria Geral do Município atestando a viabilidade jurídica 
do acordo, com análise do interesse público envolvido; 
II – esteja presente a possibilidade de redução de litigiosidade, economia processual ou 
obtenção de resultado mais célere e efetivo para a Fazenda Pública Municipal;
III – seja observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código 
de Processo Civil), quando aplicável;
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V – a proposta de acordo seja previamente submetida à homologação do Secretário 
Municipal de Finanças e Execução Orçamentária;
§ 1º Os acordos que envolvam deságio superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor 
principal da dívida presumem-se vantajosos para a Administração Pública municipal, 
dispensada a demonstração específica de sua economicidade, salvo se houver manifestação 
fundamentada em sentido contrário da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os acordos realizados com fundamento neste artigo não implicam, por si só, o 
reconhecimento de culpa, infração ou responsabilidade administrativa do Município, tendo 
natureza eminentemente consensual e voltada à solução eficiente de conflitos.
§ 3º A manifestação referida no inciso I deste artigo será formalizada pelo Procurador￾Geral do Município ou por seu substituto legal, admitindo-se delegação, mediante portaria, à 
Procuradoria Fiscal/Tributária.
CAPÍTULO XI
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 23 A Gerência da Dívida Ativa poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a 
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a 
inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1º Antes da averbação, deverá ser expedida notificação para o devedor efetuar o 
pagamento do débito, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa e demais encargos 
nele indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2º A notificação será expedida para o endereço do devedor, por via eletrônica ou postal, 
e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva 
expedição.
§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado à Fazenda 
Pública pelo contribuinte ou responsável.
Art. 24 Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e 
acautelamento dos créditos, se houver indícios da prática por parte do contribuinte de ato ilícito 
previsto na legislação tributária, civil ou empresarial como causa de responsabilidade de 
terceiros, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Gerência da 
Dívida Ativa poderá:
I – notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar 
informações;
II – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, 
estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, 
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indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios;
III – instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito 
inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária poderá contratar 
serviços auxiliares para sua atividade de cobrança.
§1º Os serviços referidos no caput deste artigo se restringem à execução de atos 
relacionados à cobrança administrativa da dívida que prescindam da utilização de informações 
protegidas por sigilo fiscal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária deverá regulamentar 
o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação, os critérios para a seleção das 
dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser 
por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às 
práticas usuais de mercado.
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Todos os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias corridos.
Art. 27 Ato do Procurador-Geral do Município estabelecerá as condições para o 
parcelamento dos honorários advocatícios nos casos de transação tributária.
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. 
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Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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