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PROJETO DE LEI N.120/2025
Institui o Programa Municipal de Bolsas de
Estudo para Servidores Públicos e/ou seus
Dependentes, mediante contrapartida de
instituições de ensino particulares que utilizam
órgãos municipais para estágios curriculares, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono à seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, o Programa Municipal de Bolsas
de Estudo (PMBE), com o objetivo de promover a qualificação e o desenvolvimento profissional e
pessoal dos servidores públicos municipais e de seus dependentes, mediante a concessão de bolsas
de estudo em instituições de ensino particulares.
Art. 2º
O PMBE será custeado por meio de contrapartidas oferecidas por instituições de ensino particulares
que celebrem convênios com o Município de Vitória da Conquista para a concessão de campos de
estágio curricular em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Servidor Público Municipal: o agente público ocupante de cargo efetivo na Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Vitória da Conquista. Excepcionalmente,
servidores comissionados poderão participar de turmas especiais de especialização, mestrado ou
doutorado, limitadas a 35% (trinta e cinco por cento) do total de vagas ofertadas para essas turmas,
desde que atendam aos demais requisitos desta Lei.
IH — Dependente: o cônjuge ou companheiro(a), os filhos e enteados até 24 (vinte e quatro) anos de
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idade, desde que comprovadamente dependentes econômicos do servidor, nos termos da legislação
do imposto de renda.
II — Instituição de Ensino Particular: pessoa jurídica de direito privado, devidamente credenciada
pelos órgãos competentes, que ofereça cursos técnicos profissionalizantes, de graduação,
pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
IV — Contrapartida: a oferta de bolsas de estudo integrais ou parciais, em percentual a ser definido
em convênio, pelas instituições de ensino particulares ao Município, em troca da disponibilização
de campos de estágio curricular em órgãos municipais.
Art. 4º
A participação no PMBE será limitada a uma bolsa de estudo por núcleo familiar do servidor,
compreendendo o servidor e seus dependentes. Caso o servidor não participe, um de seus
dependentes poderá ser beneficiado. A concessão de nova bolsa para o mesmo núcleo familiar
somente será permitida após a conclusão do curso do beneficiário anterior, garantindo-se um
intervalo razoável para a formação de um dos membros.
CAPÍTULO II . .
DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 5º
Poderão participar do PMBE, na condição de candidatos à bolsa de estudo:
I- Servidores públicos municipais, desde que:
a) Possuam vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista por, no
mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de publicação do edital de seleção;
b) Não possuam sanções disciplinares nos últimos 2 (dois) anos;
c) Não estejam em gozo de licença sem vencimentos ou em situação que impeça o exercício regular
de suas funções;
d) Apresentem comprovante de aprovação em processo seletivo de curso incluído no convênio com
instituição de ensino particular conveniada ao PMBE.
II — Dependentes de servidores públicos municipais, desde que:
a) O servidor responsável atenda aos requisitos estabelecidos no inciso I deste artigo;
b) O dependente não possua vínculo empregatício formal;
c) Apresente comprovante de aprovação em processo seletivo de curso incluído no convênio com
instituição de ensino particular conveniada ao PMBE;
d) Seja comprovada a dependência econômica do servidor, nos termos do Art. 3º, inciso II, desta
Lei.
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Art. 6º
A seleção dos beneficiários das bolsas de estudo será realizada por uma Comissão Especial de
Seleção, a ser instituída por Decreto Municipal, com a seguinte composição:
1-2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação (SEGIN), sendo um deles
da Coordenação de Gestão de Pessoas;
Il — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação (SMED);
HI — 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
IV—1 (um) representante
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Vitória da Conquista;
V — 1 (um) representante do Sindicato do Magistério Municipal Público, quando a seleção incluir
docentes.
Art. 7º
A Comissão Especial de Seleção terá as seguintes atribuições:
I— Elaborar e publicar o edital de seleção, contendo todas as regras, prazos, critérios de pontuação e
documentação exigida, bem como o barema para seleção;
IH — Receber e analisar as inscrições dos candidatos, verificando o cumprimento dos requisitos de
participação;
III — Realizar a avaliação e classificação dos candidatos, com base em critérios objetivos, tais como:
a) Tempo de serviço do servidor no Município:
b) Rendimento familiar per capita;
c) Área de estudo de interesse, preferencialmente na área de trabalho do servidor, mas podendo ser
em área distinta, visando à satisfação do trabalhador e à contribuição para o aprimoramento dos
serviços públicos municipais;
d) Outros critérios que a Comissão julgar pertinentes e que estejam previstos no edital.
IV — Publicar o resultado preliminar e final da seleção;
V — Receber e julgar recursos administrativos:
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VI — Homologar o resultado final e encaminhar a lista de beneficiários para a formalização da
concessão da bolsa.
Art. 8º
Os critérios de seleção deverão ser transparentes, objetivos e impessoais, visando garantir a
igualdade de oportunidades e a escolha dos candidatos que melhor atendam aos objetivos do PMBE
e ao interesse público. A pontuação e a classificação dos candidatos serão divulgadas publicamente.
CAPÍTULO HI
DOS TIPOS DE CURSOS ABRANGIDOS
Art. 9º
As bolsas de estudo concedidas no âmbito do PMBE poderão abranger os seguintes níveis e
modalidades de ensino:
I- Cursos técnicos profissionalizantes;
II — Cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnólogo);
III — Cursos de pós-graduação, nas modalidades de especialização, mestrado e doutorado, incluindo
a possibilidade de formação de turmas especiais para servidores municipais nestes níveis de ensino.
Art. 10º
A escolha dos cursos e instituições de ensino deverá estar alinhada com as necessidades de
capacitação e desenvolvimento do servidor e com o interesse da Administração Pública Municipal,
visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Serão priorizados cursos que
contribuam para o aprimoramento das competências relacionadas às funções desempenhadas pelo
servidor ou que sejam de interesse estratégico para o desenvolvimento do Município.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES E DA
CONTRAPARTIDA
Art. 11º
O Município de Vitória da Conquista, por meio da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação
(SEGIN), poderá celebrar convênios com instituições de ensino particulares interessadas em
participar do PMBE.
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Art. 12º
Os convênios terão como objetivo principal a disponibilização de campos de estágio curricular em
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para estudantes das instituições
conveniadas, em troca da oferta de bolsas de estudo para servidores e/ou seus dependentes.
Art. 13º
Os critérios para a celebração dos convênios incluirão, mas não se limitarão a:
I- Regularidade jurídica e fiscal da instituição de ensino;
I[ — Credenciamento e reconhecimento dos cursos oferecidos pelos órgãos competentes;
II — Capacidade da instituição de ensino em oferecer bolsas de estudo em quantidade e
modalidades compatíveis com a demanda do Município e com o volume de estágios concedidos;
IV — Relevância dos cursos oferecidos para o desenvolvimento profissional dos servidores e para as
necessidades da Administração Pública Municipal;
V — Proposta de contrapartida da instituição de ensino, que deverá ser detalhada e proporcional ao
benefício de acesso aos campos de estágio.
Art. 14º
A contrapartida das instituições de ensino particulares consistirá na oferta de bolsas de estudo
integrais ou parciais, em percentual a ser definido em cada convênio, para os cursos técnicos
profissionalizantes, de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Art. 15º
A Comissão Especial de Seleção, mencionada no Art. 6º desta Lei, será responsável por todo o
processo seletivo dos beneficiários do PMBE, desde a elaboração do edital até a homologação do
resultado final. A Coordenação de Gestão de Pessoas, ligada à Secretaria Municipal de Gestão e
Inovação, terá maior responsabilidade na coordenação e execução das atividades relacionadas ao
PMBE.
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Art. 16º
As decisões da Comissão Especial de Seleção serão soberanas, cabendo recurso administrativo à
própria Comissão, em primeira instância, e ao Gabinete do Prefeito, em segunda e última instância,
nos termos e prazos a serem definidos em edital.
Art. 17º
A participação na Comissão Especial de Seleção será considerada serviço público relevante e não
será remunerada.
CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º
A concessão de bolsas de estudo no âmbito do PMBE não gera vínculo empregatício de qualquer
natureza entre o beneficiário e o Município de Vitória da Conquista, nem entre o beneficiário e a
instituição de ensino, além daquele já existente para o servidor público municipal.
Art. 19º
As bolsas de estudo ofertadas pelas instituições de ensino particulares serão distribuídas na seguinte
proporção:
1- 90% (noventa por cento) das vagas destinadas a servidores públicos municipais;
II — 10% (dez por cento) das vagas destinadas a dependentes de servidores públicos municipais.
Art. 20º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação, por meio de Decreto, estabelecendo os procedimentos operacionais, a
forma de fiscalização das contrapartidas, o barema para seleção e demais detalhes necessários à sua
plena execução.
Art. 22º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Bolsas de Estudo (PMBE) para
Servidores Públicos e/ou seus Dependentes no Município de Vitória da Conquista, com base em um
modelo inovador de contrapartida de instituições de ensino particulares. A proposição se
fundamenta na necessidade de valorizar o corpo de servidores municipais, promover a qualificação
profissional e pessoal, e, consequentemente, aprimorar a qualidade dos serviços prestados à
população.
A Administração Pública moderna exige servidores cada vez mais capacitados e atualizados.
Investir na educação continuada dos servidores é investir na eficiência e na excelência da gestão
pública. Além disso, a extensão do benefício aos dependentes diretos dos servidores reconhece o
papel fundamental da família no desenvolvimento social e educacional, contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida e para a ascensão social desses núcleos familiares.
O diferencial deste Projeto de Lei reside na forma de custeio do programa. Ao invés de onerar
diretamente o orçamento municipal, o PMBE será financiado por meio de contrapartidas de
instituições de ensino particulares. Essas instituições, ao utilizarem os órgãos municipais como
campos de estágio curricular para seus alunos, oferecerão bolsas de estudo como forma de
compensação. Essa sistemática cria um ciclo virtuoso: as instituições de ensino ganham acesso a
ambientes práticos de aprendizagem, os estudantes têm a oportunidade de aplicar seus
conhecimentos e o Município, por sua vez, capacita seus servidores e dependentes sem custos
adicionais, além de fortalecer a relação com o setor educacional privado.
A Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) regulamenta a prática de estágios, e embora não preveja
explicitamente a contrapartida em bolsas de estudo, a celebração de convênios com essa finalidade
é plenamente possível e legal, desde que observados os princípios da Administração Pública, como
a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A experiência de outros
municípios brasileiros, que já implementaram programas semelhantes de bolsas para servidores,
demonstra a viabilidade e o sucesso dessa iniciativa.
Os critérios de participação e seleção, bem como a composição da Comissão Especial de Seleção,
foram cuidadosamente definidos para garantir a transparência, a impessoalidade e a justiça no
processo. A limitação de uma bolsa por família e o intervalo até a formação de um dos membros
visam democratizar o acesso ao programa e beneficiar o maior número possível de famílias de
servidores.
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Em suma, este Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de valorização do
servidor público municipal de Vitória da Conquista, promovendo a educação e o desenvolvimento
de forma sustentável e inovadora, em benefício de toda a comunidade. Contamos com o apoio dos
nobres pares para a aprovação desta importante matéria.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 14 de agosto de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR
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