PROJETO DE LEI 131-2025
INSTITUI A "SEMANA DE COMBATE À
EXPOSIÇÃO INDEVIDA, ADULTIZAÇÃO,
EXPLORAÇÃO SEXUAL E OUTROS CRIMES
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA
INTERNET" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a "SEMANA DE
COMBATE À EXPOSIÇÃO INDEVIDA, ADULTIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO SEXUAL E
OUTROS CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INTERNET" a ser
realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, em alusão ao Maio Laranja, data
nacional de combate ao abuso e à exploração sexual infantil no Brasil.
Art. 2º A Semana de Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e Outros
Crimes Contra Criança e Adolescentes na Internet tem como objetivo promover campanhas de
conscientização e programas educativos sobre riscos da exposição digital de crianças e
adolescentes, dirigidos aos pais, responsáveis, educadores e à sociedade em geral.
Parágrafo Único. A semana passará a integrar o Calendário Oficial do Município
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais, responsáveis ou terceiros, de
conteúdo que exponha excessivamente ou adultize crianças e adolescentes, causando- lhes risco
ou prejuízo à sua integridade física, psíquica ou moral;
II – Adultização: prática de atribuir aparência, comportamento, linguagem ou gestos de
conotação sexual a crianças ou adolescentes;
III – Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, divulgação,
compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo de natureza sexual
envolvendo crianças ou adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em
contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 2 1 /08/2025.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Vitória
da Conquista, a “Semana de Combate à Exposição Indevida, Adultização, Exploração Sexual e
Outros Crimes contra Crianças e Adolescentes na Internet”, a ser realizada anualmente na
primeira semana do mês de maio, em consonância com o Maio Laranja, data nacional de
combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A iniciativa busca enfrentar um dos maiores desafios contemporâneos: a vulnerabilidade
digital da infância e da juventude. Com o uso cada vez mais precoce da internet, crianças e
adolescentes estão mais expostos a riscos como a exploração sexual online, o compartilhamento
indevido de imagens íntimas, a prática de “sharenting” prejudicial, a adultização precoce e outras
formas de violência virtual.
Dados nacionais apontam que o Brasil está entre os países que mais registram denúncias
de crimes virtuais envolvendo menores de idade. Muitas vezes, essas violações ocorrem de
maneira silenciosa, sem que pais, responsáveis ou educadores tenham plena consciência dos
riscos a que crianças e adolescentes estão submetidos em ambientes digitais.
Nesse contexto, torna-se imprescindível que o poder público municipal, por meio de suas
instituições educacionais e em parceria com órgãos de proteção à infância, atue de forma
preventiva e educativa, conscientizando a sociedade sobre os riscos da exposição indevida e
promovendo o uso seguro e responsável da internet.
A instituição da Semana terá como principais objetivos:
Promover campanhas educativas nas escolas da rede pública e privada,
envolvendo pais, alunos, professores e comunidade;
Estimular a reflexão crítica sobre o uso da internet e redes sociais por crianças e
adolescentes;
Capacitar educadores e responsáveis para identificar sinais de exposição indevida,
violência ou exploração online;
Fortalecer a rede de proteção contra crimes virtuais que atingem menores de
idade.
A medida está alinhada ao que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227,
que atribui à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade de assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda
forma de negligência, violência, crueldade e opressão.
Também encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990),
que estabelece a proteção integral como princípio norteador das políticas públicas voltadas à
infância e à juventude.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para
Vitória da Conquista, fortalecendo a cultura de proteção, respeito e cuidado com nossas crianças
e adolescentes, sobretudo no ambiente digital, que é cada vez mais presente na vida cotidiana.
Assim, apresento esta proposta e conto com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação, em
benefício da infância e juventude conquistense.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 2 1 /08/2025.
Edivaldo Ferreira Júnior
Vereador – PSDB