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materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a inclusão, como prioridade nos programas habitacionais do Município de Vitória da Conquista/BA, de mulheres em situação de vulnerabilidade social, vítimas de violência doméstica e familiar, mães solos e mães atípicas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Proposição retirada pelo autor — —
2025-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada concomitantemente às Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Defesa dos Direitos da Mulher
2025-08-27 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 05/09/2025.
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 27/08/2025.

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(77) 3086-9600
Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150,
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
E ERA
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre a inclusão, como prioridade nos programas habitacionais
do Município de Vitória da Conquista/BA, de mulheres em situação de
vulnerabilidade social, vítimas de violência doméstica e familiar, mães
solos e mães atípicas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que, em todos os programas habitacionais públicos ou
subsidiados pelo Município de Vitória da Conquista/BA, deverão ser incluídas como prioridade,
na ordem de contemplação, as seguintes categorias:
I— mulheres em situação de vulnerabilidade social comprovada;
II — mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
III — mães solos, assim consideradas aquelas que exercem sozinhas a responsabilidade
legal, social e econômica pela criação dos filhos;
IV — mães atípicas, assim compreendidas aquelas que dedicam integralmente ou
majoritariamente seus cuidados a filhos com deficiência, doenças raras ou transtornos do
desenvolvimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os critérios de
comprovação da situação de vulnerabilidade, violência ou da condição de mãe solo e mãe
atípica, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da
proteção integral à família.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei não exclui outros critérios sociais estabelecidos
pela legislação federal, estadual ou municipal aplicáveis aos programas habitacionais, devendo
ser realizada a compatibilização entre as normas vigentes.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades
da sociedade civil e organizações especializadas para a execução e acompanhamento das
medidas previstas nesta Lei.
amarave.ba.gov.br
amarave
ra de Vitória da Co
(77) 3086-9600
Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150,
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá no âmbito das políticas públicas já
existentes, não implicando em aumento de despesa para o Município, cabendo ao Poder
Executivo adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Carmem Lúcia, 25 de agosto de 2025.
Gabriela de Diego Garrido
Vereadora de Vitória da Conquista
Rudi
Ned
camarave.ba.gov.br
camarave
Câmara de Vitória da Conquista
(77) 3086-9600
Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150,
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar maior proteção social a grupos historicamente
vulneráveis, reforçando o papel do Município de Vitória da Conquista na promoção da
dignidade da pessoa humana, da justiça social e da igualdade de oportunidades.
Mulheres vítimas de violência doméstica, mães solos e mães atípicas encontram
inúmeras barreiras para o acesso a uma moradia digna, o que frequentemente as mantém em
ciclos de dependência, pobreza e vulnerabilidade. Garantir a elas prioridade nos programas
habitacionais é medida que contribui diretamente para a proteção de suas famílias e para a
efetividade dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente o direito
à moradia e à proteção à família.
Dessa forma, esta proposição se alinha aos objetivos da Lei Orgânica Municipal e às
diretrizes da política urbana nacional, fortalecendo o compromisso do Município com a
promoção da equidade e da justiça social.
camarave.ba.gov.br
f] Ecamaravc
gente!
” a da Conquista

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