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PROJETO DE LEI N.434/2025
Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio e
aprendizagem no âmbito da Administração
Pública Municipal direta e indireta de Vitória
da Conquista, priorizando estudantes de
escolas públicas, jovens em situação de
vulnerabilidade social e pertencentes a grupos
que enfrentam desigualdades históricas, e dá
outras providências..
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
Art. 1º
Esta Lei disciplina a reserva de vagas de estágio de nível médio, programas de aprendizagem
(Jovem Aprendiz) e estágio de nível superior no âmbito da Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional de Vitória da Conquista.
CAPÍTULO I- ESTÁGIO DE NÍVEL MÉDIO E PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
Art. 2º
As vagas de estágio de nível médio e de programa Jovem Aprendiz observarão as seguintes
diretrizes:
I- As vagas de estágio de nível médio serão destinadas exclusivamente a estudantes regularmente
matriculados em escolas públicas municipais, estaduais ou federais, com prioridade para aqueles em
situação de vulnerabilidade social, a ser comprovada por autodeclaração e análise socioeconômica,
conforme regulamentação do Poder Executivo Municipal;
IH — As vagas do programa Jovem Aprendiz serão destinadas a jovens com idade entre 14 (quatorze)
e 24 (vinte e quatro) anos, com prioridade para aqueles em situação de vulnerabilidade social.
$ 1º Consideram-se em situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, os estudantes ou
jovens que se autodeclarem em tal condição, podendo a regulamentação do Poder Executivo
Municipal estabelecer formas complementares de comprovação, tais como:
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Ra
a) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
b) beneficiários de programas de transferência de renda;
c) jovens em situação de acolhimento institucional ou egressos;
d) egressos do sistema socioeducativo.
8 2º Será assegurado, no mínimo, o seguinte percentual dentro das vagas de estágio de nível médio
e aprendizagem:
I — 50% (cinquenta por cento) para candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou
quilombolas;
IH — 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência;
p
III — Os percentuais previstos nos incisos I e II serão aplicados cumulativamente, de forma que a
reserva de vagas para um grupo não exclua ou reduza a reserva para o outro, garantindo que
candidatos que se enquadrem em múltiplos critérios de reserva sejam contabilizados em todas as
cotas aplicáveis.
CAPÍTULO II - ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO E DE PÓS
GRADUAÇÃO
Art. 3º
As vagas de estágio de nível superior de graduação e pós-graduação ofertadas pela Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão observar reserva mínima de 30% (trinta
por cento) para candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou quilombolas, em todas as
áreas de atuação.
Parágrafo único. Será assegurado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas de
estágio de nível superior a pessoas com deficiência
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º
O Poder Executivo poderá instituir incentivos adicionais às empresas privadas contratadas pelo
Município, incluindo pontuação diferenciada em processos licitatórios e termos de parceria, para
aquelas que comprovarem a contratação de jovens aprendizes e estagiários oriundos de escolas
públicas e grupos vulneráveis, nos termos desta Lei.
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Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar as oportunidades de estágio e aprendizagem
no âmbito da Administração Pública Municipal de Vitória da Conquista, estabelecendo critérios de
inclusão social e étnico-racial que assegurem acesso mais justo ao mercado de trabalho formal.
A proposição diferencia claramente três modalidades:
Estágio de nível médio: exige vínculo escolar obrigatório. Por isso, as vagas são destinadas
exclusivamente a estudantes de escolas públicas municipais, estaduais e federais, com prioridade
aos jovens em situação de vulnerabilidade social.
Estágio de nível superior e pós-graduação: permanecem acessíveis de forma ampla, mas com
reserva obrigatória de 30% das vagas para candidatos autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou
quilombolas, além de percentual específico para pessoas com deficiência.
Jovem Aprendiz: regulamentado nacionalmente para jovens entre 14 e 24 anos. Exige matrícula e
frequência escolar para aqueles que ainda não concluíram o ensino médio. Para os que já
concluíram o ensino médio, não é necessário vínculo escolar ativo. A lei local fixa a idade como
critério principal, aliada à prioridade para jovens em situação de vulnerabilidade social.
A medida encontra respaldo nos objetivos fundamentais da República (art. 3º, Ill e IV, CF), que
incluem a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de
todos, sem preconceitos de origem, cor, etnia ou qualquer forma de discriminação.
Além disso, está em consonância com a legislação federal aplicável — a Lei nº 10.097/2000 (Lei da
Aprendizagem) e a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) — às quais a Administração Pública deve
se adequar ao realizar contratações nessas modalidades.
Com a presente iniciativa, o Município de Vitória da Conquista assume papel ativo no
enfrentamento das desigualdades sociais e étnico-raciais, fortalecendo políticas afirmativas e
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Vitória da Conquista
garantindo mais oportunidades de formação profissional e cidadania para sua juventude.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 27 de agosto de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR
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