Projeto de Lei Nº137/2025
Altera a Lei Municipal nº 2.759, de 06 de junho de 2023, que “dispõe
sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais
acondicionarem as mercadorias adquiridas pelos consumidores em
embalagens retornáveis, biodegradáveis, plásticas, oxibiodegradáveis
ou similares, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, e dá outras
providências”, na forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso
de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.759, de 06 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de todos os gêneros, localizados no âmbito do
Município de Vitória da Conquista, deverão acondicionar as mercadorias adquiridas
pelos consumidores em embalagens que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, como
sacolas de papel, sacolas plásticas recicladas pós-consumo ou embalagens similares, sem
cobrança adicional para os consumidores.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.759, de 06 de junho de 2023, o art. 1º-A, com a seguinte
redação:
“Art. 1º-A O disposto nesta Lei aplica-se também aos estabelecimentos atacadistas, em
relação aos produtos comercializados no varejo.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido à Lei Municipal nº 2.759, de 06 de junho de 2023, o art. 1º-B, com a seguinte
redação:
“Art. 1º-B Os estabelecimentos disciplinados por esta Lei deverão afixar, em local
visível, placas informativas com o teor do art. 1º, de forma a cientificar os consumidores
acerca das alternativas previstas, bem como da gratuidade do fornecimento das
embalagens.” (NR)
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 29 de agosto 2025.
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Vereador/PL
Projeto de Lei Nº137/2025
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras
Senhores Vereadores
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal de Vitória da
Conquista, em especial a Lei nº 2.759, de 2023, à realidade de outras capitais e às melhores práticas
ambientais. Como exemplo, a legislação de Salvador, recentemente alterada, trouxe especificações
relevantes acerca das embalagens a serem disponibilizadas, assegurando maior efetividade à norma e
promovendo a conscientização dos consumidores.
A alteração do Art. 1º da Lei nº 2.759 busca conferir maior clareza quanto aos tipos de
embalagens que devem ser oferecidas, estabelecendo, entre as opções, as sacolas de papel e as
sacolas plásticas recicladas pós-consumo.
O acréscimo do Art. 1º-A tem como objetivo estender a aplicação da lei também aos
estabelecimentos atacadistas, medida de grande importância para a proteção do meio ambiente.
Já a criação do Art. 1º-B assegura a devida publicidade da norma, ao obrigar os
estabelecimentos a fixarem placas informativas, reforçando o compromisso coletivo com a
sustentabilidade.
Por fim, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor da lei busca garantir
tempo hábil para que os estabelecimentos se adaptem às novas exigências.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 29 de agosto 2025.
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Vereador/PL