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materia nº 77/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 89/2025, DO LEGISLATIVO, DE AUTORIA DO VEREADOR LUCIANO GOMES QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE MÚSICAS DE ARTISTAS LOCAIS E REGIONAIS NAS PROGRAMAÇÕES DAS EMISSORAS DE RÁDIO SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id21266

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 03/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 03/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-02 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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Le E3 SUBS BOL
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 39 de 2525
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL, ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR LUCIANO GOMES. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 89/2025 QUE INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE MÚSICAS DE ARTISTAS
LOCAIS E REGIONAIS NAS PROGRAMAÇÕES DAS EMISSORAS
DE RÁDIO SITUADAS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
11, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Gomes que tem como
escopo: “INSTITUL A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE MÚSICAS DE ARTISTAS
LOCAIS E REGIONAIS NAS PROGRAMAÇÕES DAS EMISSORAS DE RÁDIO SITUADAS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1.2. De acordo com a justificativa do Autor: “o projeto busca garantir espaço mínimo é
permanente para à produção musical da nossa terra, incentivando a economia criativa, 0 turismo
cultural e a valorização dos nossos artistas.”
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado possuí íntima relação com a promoção social do
Município, em especial o que cemne a garantia dos direitos dos trabalhadores no âmbito do Município
de Vitória da Conquista.
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 81/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise.
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
A
LT Rd AA
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Re Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
2.4. Por oportuno, para efeito de melhor sistematização com a legislação pertinente, esta
Comissão apresenta Emenda Modificativa com vista na garantia de melhor eficácia ao termo, face o
escopo da presente proposição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui a obrigatoriedade de
inclusão de músicas de artistas locais e regionais nas programações das emissoras de rádio situadas no
Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. Diante do exposto, somos favoráveis à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo de nº 89 de 2025, em sua integralidade, sem
ressalvas, tendo em vista a sua CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 2 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS UDÊ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
NOTA SINTRA MINDS
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
vibra da Bairro Centro, CEP 45000-510
CEM PERES : Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 81/2025
Assunto: Projeto de Lei Ordinária do Legislativo pº AS de 2025
Astoria: VEREADOR LUCIANO GOMES
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO. PROJETO DE LEI Nº 89/2025 QUE INSTITUI A
OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE MÚSICAS DE
ARTISTAS LOCAIS E REGIONAIS NAS PROGRAMAÇÕES DAS
EMISSORAS DE RÁDIO SITUADAS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1,1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Luciano Gomes que tem como
escopo: “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE MÚSICAS DE ARTISTAS LOCAIS
E REGIONAIS NAS PROGRAMAÇÕES DAS EMISSORAS DE RÁDIO SITUADAS NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
1,2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 17/06/2025
(Protocolo: 1362/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025. Após ser lido em
plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para recebimento de
emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 11/08/2025, o Projeto foi encaminhado
imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de Parecer Opinativo acerca da
matéria aduzida no Projeto.
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos termos
da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por base os documentos
juntados.
2.2. Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes políticos.
REPASSA
Câmara Municipal Rua Coronei Gugé - 150,
Vitoria da Conquista Bairro Centro, CEP 48000-5]0
Vitória da Conquista - BA
2.3. Outrossim, é imprescindivel ressaltar que a finalidade do parecer é possibilitar que as
deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento do assunto e, em
consequência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é,
não vinculante,
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise, deve
observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei Orgânica do
Município), vejamos:
Art, 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...)
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...).
Arm. 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
É iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...]
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5. Cumpre observar que a matéria em análise se adequa aos princípios de Competência
Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 89/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência é do
Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém ressaltar que
não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja proposta, a despeito da
regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Art. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
l. Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Municipio, ou aumento de sua remuneração;
NI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Município;
Iv. Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. As demais hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei Orgânica ao
passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, nos
termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para a
NET ANNE SENTA
Câmara Municipal Rua Coronef Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
E Vitória da Conquista - BA
promoção de políticas públicas de caráter educativo, a fim de reforçar a importância de garantir aos
trabalhadores o direito de conciliar suas atividades laborais com suas obrigações familiares hodiemas.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do artigo 48 da Lei Orgânica:
Arm. 48. São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
Ê Código Tributário Municipal;
H. Código de Obras de Edificações;
HI. Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
v. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
VII. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
1,1. Nesse diapasão, percebe-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo em análise
está fundamentado na Constituição federal do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica do Município de
Vitória da Conquista, conforme pode ser verificado nos artigos abaixo colacionados da Constituição
Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Município:
Da Constituição Federal de 1988:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
VIE - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano; [...]
Da Lei Orgânica do Município:
Ar. 15 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao
seguinte: [...)
XV - Alteração da denominação de próprios, de vias e logradouros públicos;
2.11, Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
2.12. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, o instrumento normativo também
atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse público e atende aos
VETA ON NINE
Câmara Municipal Rua Coronel Gugé - 150,
Vitória da Conquista Bairro Centro, CEP 45000-510
S S Vitória da Conquista - BA
anseios da sociedade. Todavia, como vista em garantir a melhor eficácia da norma a ser instituída por
este Projeto de Lei, faz-se necessária a proposição de emenda modificativa.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA favoravelmente
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa quanto à tramitação do
presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 89 de 2025, uma vez que à proposição
apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não vinculando as
comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres edis, que deverão apreciar
o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 2 de setembro de 2025.
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a
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HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
DAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES

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