Vitória
SC On!
RMS ATRHICT IVO “SU,
Bairro Centro, CEP 45000-St0 |
Vitória da Conquista - BA
COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTICA E REDACÃO FINAL
PARECER CONJUNTO
Assunto: Projuto de Lei Ordinária do Legislativo nº 78 de 2925
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO DE AUTORIA
DO VEREADOR DIOGO AZEVEDO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO Nº 78/2025 QUE 78/2025 QUE
INSTITUI o PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE À OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1, Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Diogo Azevedo que Institui o
Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil e cria o Dia Municipal de
Conscientização sobre a Obesidade Infantil no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências.
1.2. De acordo com a justificativa do Autor “a proposição garantir o pleno
desenvolvimento físico, social e emocional das nossas crianças, promovendo uma cidade mais
saudável e com melhor qualidade de vida,”
1.3, Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. A matéria do Projeto apresentado busca contribuir para sensibilizar a população,
uma população expressiva de crianças e adolescentes, de modo a adotar políticas públicas preventivas
€ intersetoriais, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal (art. 175), que estabelece como dever do
Municipio implementar programas voltados à infância e juventude, especialmente nas áreas de saúde,
recreação e educação alimentar
2.2. De acordo com o Parecer Jurídico 74/2025 da Assessoria Jurídica das Comissões,
que passa compor o Parecer desta Comissão, o projeto em comento encontra-se em conformidade com
as normas regimentais e da técnica legislativa. Além disso, não consta no Sistema de Apoio
Parlamentar (SAPL) existência de proposição legislativa em tramitação que verse especificamente
sobre o tema aludido na proposição sob análise. "
ENDISE: NNSE NDA O rag UadhDs
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conguista - BA
2.3. O projeto em comento não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis do ordenamento jurídico brasileiro, posto que trata
de matéria de competência legislativa municipal, de modo que a proposição respeita tanto as diretrizes
constitucionais quanto as regimentais desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
3.1. Em reunião para deliberação, após análise e debate, os membros desta comissão
aprovam a tramitação do Projeto de Lei Ordinária Legislativo, que institui 78/2025 que institui o
Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil, e cria o Dia Municipal de
Conscientização sobre a Obesidade Infantil no Município de Vitória da Conquista e dá outras
providências. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Ordinária
Legislativo de nº 78 de 2025, em sua integralidade, sem ressalvas, tendo em vista a sua
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA,
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 1 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
/ LUIS C É
= PRESIPENTE
EDIVALDO F IRA JUNIOR FERNANDO JACARÉ
TOR MEMBRO
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOUTORA LARA
PRESIDENTE
RICARDO BABÃO DIOGO AZEVEDO
RELATOR MEMBRO
SHIS MANES ASR GRE MENA - UPN.
Bairro Centro, CEP 48000-510
Vitória da Conguista - BA
Bairro Centro, CEP 45000-510
ED NIE EN NS Ur
Vitória da Conguista - BA |
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 74/2025
Assuntos Projeto de Let Ordinária do Legislativo nº 78 de 2023
Agteria: VEREADOR DIOGO AZEVEDO
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL. ANÁLISE TÉCNICA DO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
ENCAMINHADO, PROJETO DE LEI Nº 78/2025 QUE INSTITUI o
PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À
OBESIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Diogo Azevedo que:
“Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil, e cria o Dia
Municipal de Conscientização sobre a Obesidade Infantil no Município de Vitória da
Conquista e dá outras providências.”
1.2. Quanto ao processo legislativo, à matéria foi protocolada no dia 12/06/2025
(Protocolo: 1340/2025) e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 13/06/2025. Após ser
lido em plenário, o Projeto de Lei Ordinária do Legislativo, foi incluído em Pauta para
recebimento de emendas. Com o decurso do prazo supra no último dia 11/08/2025, o Projeto
foi encaminhado imediatamente para as Comissões Permanentes com vista na emissão de
Parecer Opinativo acerca da matéria aduzida no Projeto,
1.3. Este é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. É importante destacar que o exame realizado por esta Assessoria Jurídica, nos
termos da sua competência legal, cinge-se unicamente à matéria jurídica envolvida, quanto
aos aspectos de constitucionalidade e de legalidade das proposições legislativas, tendo por
base os documentos juntados.
SET e e a E UR 9
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conguista - BA
Vitória da
2.2, Por essa razão, não há, no presente parecer jurídico, qualquer juízo de mérito
sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos agentes
políticos.
2.3. Outrossim, é imprescindível ressaltar que a finalidade do parecer é
possibilitar que as deliberações da Casa Legislativa se desenvolvam com maior conhecimento
do assunto e, em conseguência, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas
caráter opinativo, isto é, não vinculante.
2.4. Nesse linear, tem-se que o Projeto de Lei Ordinária Legislativo, em análise,
deve observar para sua tramitação os artigos 46, V, e 74, inciso 1, alínea b e c, da LOM (Lei
Orgânica do Município), vejamos:
Am. 46 — Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre: [...)
V — As demais hipóteses previstas no inciso | do artigo 74. [...).
Ar, 74 — Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
1. iniciar o processo legislativo nas seguintes hipóteses: [...)
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
€) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras e órgãos
de Administração Pública e alteração das existentes, assim como elaboração
das normas sobre o seu funcionamento;
2.5, Cumpre observar que a matéria em análise se adéqua aos princípios de
Competência Legislativa assegurados ao Parlamentar.
2.6. Consoante ao ordenamento jurídico municipal, a iniciativa do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo nº 78/2025 está correta, eis que se trata de matéria cuja competência
é do Município, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII da Lei Orgânica. Neste ponto, convém
ressaltar que não se trata de matéria privativa do Chefe do Executivo para que a Lei seja
proposta, a despeito da regra contida no artigo 46 e Incisos da Lei Orgânica do Município:
Am. 46. Compete, entretanto, privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
L Regime Jurídico dos servidores;
H. Criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
LR Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração
direta do Municipio;
Iv, Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V, As demais hipóteses previstas no inciso I do artigo 74.
2.7. De sobremaneira, verifica-se a observância da norma instituída pela Lei
Orgânica ao passo que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
Bio ra id Do Lad de A A a À |
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica.
2.8. De igual sorte, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei
Orgânica, prescinde salientar que o projeto sob análise não depende de consulta pública para a
alteração pretendida seja concretizada, eis que a proposta apresenta disposição voltada para o
combate a obesidade infantil, tendo em vista que, segundo a Organização Mundial da Saúde
(OMS), o Brasil está entre os países com maior crescimento nas taxas de obesidade infantil,
sendo que crianças obesas têm maior risco de desenvolver doenças crônicas, como diabetes
tipo 2, hipertensão arterial, problemas cardiovasculares e distúrbios emocionais.
2.9. Não obstante, a matéria não versa sobre qualquer das hipóteses previstas nos
incisos do artigo 48 da Lei Orgânica:
Art. 48, São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
1 Código Tributário Municipal;
H, Código de Obras de Edificações;
IR Código de Posturas;
Iv. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento do Solo;
VI. Plano Diretor;
vi. Regime Jurídico de Servidores; e
VII. — Criação da Guarda Administrativa.
2.10. Nesse linear, vale destacar que, segundo o artigo 15 da Lei Orgânica
Municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de
competência do Município.
2.11. Nesse diapasão, percebe-se também que na elaboração desse instrumento
normativo (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 78/2025), todas as premissas contidas
na Constituição Federal, Constituição Estadual do Estado da Bahia e na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista foram devidamente observadas,
2.12, Deste modo, resta demonstrada a observância deste Projeto de Lei quanto
aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo
30, inciso I da Constituição Federal, eis que não conflita com a Competência Privativa da
União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal) e/ou outra legislação aplicável.
bando ie a ad ts Ci ai dr e As
Bairro Centro, CEP 45000-510
Vitória da Conquista - BA
2.13. Outrossim, importante destacar que a redação é clara e concisa, conforme
determina a Lei Complementar nº 95/98. Em termos de sentido, O instrumento normativo
também atende aos critérios da técnica legislativa, ao passo que busca atender interesse
público e atende aos anseios da sociedade.
3. CONCLUSÃO
3.1, Diante do exposto, considerando as razões fundamentadas, OPINA
favoravelmente pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
quanto à tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 78 de 2025,
uma vez que à proposição apresenta plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação Final.
3.2. Por derradeiro, explicita-se que o presente parecer é opinativo, não
vinculando as comissões permanentes, nem tão pouco refletindo o pensamento dos nobres
edis, que deverão apreciar o presente projeto de Lei.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 1 de setembro de 2025.
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES