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materia nº 5/2025

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaMENSAGEM Nº 38/2025 - Veto Total à Lei nº 1.978/2025- Que dispõe sobre a aplicação de penalidades a quem utilizar bonecas hiper-realistas (bebês reborn) ou artifícios similares para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com crianças de colo no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
native_id21311

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Veto sobre a proposição mantido — Veto aprovado na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-10-07 Proposição apresentada em Plenário U Proposição em votação na Sessão do dia 08/10/2025.
2025-10-07 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.
2025-09-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 10/09/2025.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
1
MENSAGEM Nº 38/2025 - Veto Total à Lei nº 1.978/2025
Vitória da Conquista – BA, 08 de setembro de 2025. 
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.978, DE 13 DE AGOSTO DE 2025, que “Dispõe 
sobre a aplicação de penalidades a quem utilizar bonecas hiper-realistas (bebês reborn) ou 
artifícios similares para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com 
crianças de colo no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências”. 
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da 
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
1.978/2025, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 1.978/2025, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria 
de membro desta Casa Legislativa, em que pese a compreensível intenção meritória intenção 
de coibir o comportamento desleal de indivíduos que buscam auferir vantagens indevidas, a 
proposição em análise não reúne as condições necessárias para ser sancionada, porquanto 
eivada de vícios que comprometem sua validade constitucional e sua adequação ao interesse 
público, consoante se demonstrará a seguir.
A Lei em questão, ao tipificar uma conduta específica, qual seja o uso de bonecas hiper￾realistas ou artifícios similares para obtenção de benefícios, prioridades ou facilidades 
destinadas a pessoas com crianças de colo, e ao prever penalidades de multa e reincidência, 
avança indevidamente sobre a esfera de competência legislativa privativa da União e comum 
aos Estados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece uma clara 
repartição de competências legislativas entre os entes federados. Matérias relacionadas ao 
Direito Civil, ao Direito Penal e, em larga medida, às normas gerais de Direito Administrativo 
que tratam da probidade e da fraude em serviços públicos, são de competência privativa da 
União (art. 22, I). A competência municipal, conforme preceitua o art. 30, I, da Carta Magna, 
restringe-se a "legislar sobre assuntos de interesse local".
O ato de utilizar um artifício para obter uma vantagem indevida, seja em filas 
preferenciais, vagas de estacionamento ou outros benefícios, configura, em sua essência, uma 
forma de fraude ou, no mínimo, de ilicitude administrativa que transcende a mera regulação de 
um "assunto de interesse local" no sentido estrito. Trata-se de uma conduta que atenta contra a 
boa-fé, a probidade e a ordem jurídica geral, princípios que devem ser tutelados por normas de 
caráter mais amplo e uniforme em âmbito nacional.
Ao criar uma infração e cominar uma sanção específica para o uso de "bebês reborn" 
com finalidade fraudulenta, o Município de Vitória da Conquista estaria, de fato, legislando 
sobre um aspecto do Direito Penal ou do Direito Administrativo Sancionador que já encontra, 
ou deveria encontrar, regulação em normas federais ou estaduais, as quais estabelecem os 
contornos gerais das condutas ilícitas e suas respectivas punições, garantindo a uniformidade e 
a segurança jurídica.
A municipalidade possui competência para fiscalizar o cumprimento de suas próprias 
regras e dos serviços que presta, mas não para criar novas categorias de ilícitos de natureza tão 
genérica, que se assemelham a definições de crimes ou contravenções, cujas punições já são 
abarcadas por legislações de maior hierarquia. A intervenção legislativa municipal, nesse ponto, 
representa uma usurpação de competência, tornando a proposição inconstitucional por vício 
formal.
Adicionalmente ao vício de inconstitucionalidade formal material, a proposição em tela 
padece de vício de iniciativa, o que a torna igualmente inconstitucional. O art. 3º da Lei nº 
1.978/2025 estabelece que "A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei 
serão de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal".
Embora aparentemente inócua, essa disposição, ao designar responsabilidades de 
fiscalização e aplicação de penalidades, impõe novas atribuições à estrutura administrativa do 
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MENSAGEM Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
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Poder Executivo. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal, a 
criação de novas competências para seus órgãos e a consequente alocação de recursos humanos 
e materiais para o cumprimento de tais tarefas são prerrogativas exclusivas da Chefia do Poder 
Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, em conformidade com o 
princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CRFB/88 e art. 2º 
da Lei Orgânica Municipal). Ademais, o art. 46, III da LOM consagra a iniciativa privativa da
Chefia do Poder Executivo para projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e 
atribuições dos órgãos da administração direta do Município, e, por extensão, a atribuição de 
novas incumbências a estes, que impliquem alteração em seu funcionamento ou demandem 
recursos adicionais.
O Poder Legislativo, ao impor novas funções de fiscalização e aplicação de penalidades 
aos órgãos do Executivo, sem que haja prévia iniciativa deste último, interfere diretamente em 
sua gestão interna e na autonomia administrativa que lhe é inerente. Tal ingerência configura 
nítida afronta ao princípio da separação de Poderes, maculando a proposição por vício de 
iniciativa.
Por fim, e não menos importante, a Lei nº 1.978/2025 apresenta contrariedade ao 
interesse público. Isso porque utilização de "bebês reborn" para obtenção de vantagens 
indevidas, embora reprovável, é uma modalidade específica de uma conduta mais ampla de 
fraude ou falsidade ideológica que já pode ser coibida por outros instrumentos legais e 
administrativos. O Código Penal brasileiro tipifica crimes como estelionato (art. 171) e 
falsidade ideológica (art. 299), que podem abranger a obtenção de vantagem ilícita mediante 
ardil ou fraude. No âmbito administrativo, os regulamentos de serviços públicos e as leis que 
instituem os benefícios como prioridade em filas, já preveem mecanismos de fiscalização e 
sanções para a utilização indevida, inclusive com a possibilidade de revogação do benefício e 
aplicação de multas ou outras penalidades administrativas por falsidade de informação.
Criar uma lei específica, de âmbito municipal, para combater uma manifestação tão 
particular de fraude pode gerar redundância legislativa e complexidade desnecessária ao 
sistema jurídico. Em vez de fortalecer o combate à conduta ilícita, a fragmentação da legislação 
em torno de casos específicos pode, paradoxalmente, dificultar a fiscalização e a aplicação da 
lei, ao invés de simplificá-las.
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MENSAGEM Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
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Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de 
inconstitucionalidade da Lei nº 1.978/2025, razão pela qual a lei merece ser VETADA.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse 
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto integral da Lei nº 
1.939/2025, atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, 
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA TOTAL, 
a Lei nº 1.978/2025, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da 
Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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