PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MENSAGEM Nº 38, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
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MENSAGEM Nº 38/2025 - Veto Total à Lei nº 1.978/2025
Vitória da Conquista – BA, 08 de setembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.978, DE 13 DE AGOSTO DE 2025, que “Dispõe
sobre a aplicação de penalidades a quem utilizar bonecas hiper-realistas (bebês reborn) ou
artifícios similares para obter benefícios, prioridades ou facilidades destinadas a pessoas com
crianças de colo no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências”.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
1.978/2025, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 1.978/2025, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, em que pese a compreensível intenção meritória intenção
de coibir o comportamento desleal de indivíduos que buscam auferir vantagens indevidas, a
proposição em análise não reúne as condições necessárias para ser sancionada, porquanto
eivada de vícios que comprometem sua validade constitucional e sua adequação ao interesse
público, consoante se demonstrará a seguir.
A Lei em questão, ao tipificar uma conduta específica, qual seja o uso de bonecas hiperrealistas ou artifícios similares para obtenção de benefícios, prioridades ou facilidades
destinadas a pessoas com crianças de colo, e ao prever penalidades de multa e reincidência,
avança indevidamente sobre a esfera de competência legislativa privativa da União e comum
aos Estados.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece uma clara
repartição de competências legislativas entre os entes federados. Matérias relacionadas ao
Direito Civil, ao Direito Penal e, em larga medida, às normas gerais de Direito Administrativo
que tratam da probidade e da fraude em serviços públicos, são de competência privativa da
União (art. 22, I). A competência municipal, conforme preceitua o art. 30, I, da Carta Magna,
restringe-se a "legislar sobre assuntos de interesse local".
O ato de utilizar um artifício para obter uma vantagem indevida, seja em filas
preferenciais, vagas de estacionamento ou outros benefícios, configura, em sua essência, uma
forma de fraude ou, no mínimo, de ilicitude administrativa que transcende a mera regulação de
um "assunto de interesse local" no sentido estrito. Trata-se de uma conduta que atenta contra a
boa-fé, a probidade e a ordem jurídica geral, princípios que devem ser tutelados por normas de
caráter mais amplo e uniforme em âmbito nacional.
Ao criar uma infração e cominar uma sanção específica para o uso de "bebês reborn"
com finalidade fraudulenta, o Município de Vitória da Conquista estaria, de fato, legislando
sobre um aspecto do Direito Penal ou do Direito Administrativo Sancionador que já encontra,
ou deveria encontrar, regulação em normas federais ou estaduais, as quais estabelecem os
contornos gerais das condutas ilícitas e suas respectivas punições, garantindo a uniformidade e
a segurança jurídica.
A municipalidade possui competência para fiscalizar o cumprimento de suas próprias
regras e dos serviços que presta, mas não para criar novas categorias de ilícitos de natureza tão
genérica, que se assemelham a definições de crimes ou contravenções, cujas punições já são
abarcadas por legislações de maior hierarquia. A intervenção legislativa municipal, nesse ponto,
representa uma usurpação de competência, tornando a proposição inconstitucional por vício
formal.
Adicionalmente ao vício de inconstitucionalidade formal material, a proposição em tela
padece de vício de iniciativa, o que a torna igualmente inconstitucional. O art. 3º da Lei nº
1.978/2025 estabelece que "A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei
serão de responsabilidade dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal".
Embora aparentemente inócua, essa disposição, ao designar responsabilidades de
fiscalização e aplicação de penalidades, impõe novas atribuições à estrutura administrativa do
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Poder Executivo. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal, a
criação de novas competências para seus órgãos e a consequente alocação de recursos humanos
e materiais para o cumprimento de tais tarefas são prerrogativas exclusivas da Chefia do Poder
Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, em conformidade com o
princípio constitucional da separação e independência dos Poderes (art. 2º da CRFB/88 e art. 2º
da Lei Orgânica Municipal). Ademais, o art. 46, III da LOM consagra a iniciativa privativa da
Chefia do Poder Executivo para projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração direta do Município, e, por extensão, a atribuição de
novas incumbências a estes, que impliquem alteração em seu funcionamento ou demandem
recursos adicionais.
O Poder Legislativo, ao impor novas funções de fiscalização e aplicação de penalidades
aos órgãos do Executivo, sem que haja prévia iniciativa deste último, interfere diretamente em
sua gestão interna e na autonomia administrativa que lhe é inerente. Tal ingerência configura
nítida afronta ao princípio da separação de Poderes, maculando a proposição por vício de
iniciativa.
Por fim, e não menos importante, a Lei nº 1.978/2025 apresenta contrariedade ao
interesse público. Isso porque utilização de "bebês reborn" para obtenção de vantagens
indevidas, embora reprovável, é uma modalidade específica de uma conduta mais ampla de
fraude ou falsidade ideológica que já pode ser coibida por outros instrumentos legais e
administrativos. O Código Penal brasileiro tipifica crimes como estelionato (art. 171) e
falsidade ideológica (art. 299), que podem abranger a obtenção de vantagem ilícita mediante
ardil ou fraude. No âmbito administrativo, os regulamentos de serviços públicos e as leis que
instituem os benefícios como prioridade em filas, já preveem mecanismos de fiscalização e
sanções para a utilização indevida, inclusive com a possibilidade de revogação do benefício e
aplicação de multas ou outras penalidades administrativas por falsidade de informação.
Criar uma lei específica, de âmbito municipal, para combater uma manifestação tão
particular de fraude pode gerar redundância legislativa e complexidade desnecessária ao
sistema jurídico. Em vez de fortalecer o combate à conduta ilícita, a fragmentação da legislação
em torno de casos específicos pode, paradoxalmente, dificultar a fiscalização e a aplicação da
lei, ao invés de simplificá-las.
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Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da Lei nº 1.978/2025, razão pela qual a lei merece ser VETADA.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto integral da Lei nº
1.939/2025, atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA TOTAL,
a Lei nº 1.978/2025, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da
Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal