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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaMensagem nº 37/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2025- Cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SMSP, estabelece sua estrutura organizacional, institui o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o Observatório Municipal de Segurança Pública, submete a Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Norma Sancionada — Norma Sancionada.
2025-12-02 Aguardando sanção governamental — Proposição aprovada. Aguardando sanção governamental.
2025-11-26 Proposição aprovada em Redação Final — Proposição aprovada em Redação Final na Sessão do dia 26/11/2025, após pedido de dispensa de pauta.
2025-11-25 Proposição apresentada em Plenário S Proposição em votação em Redação Final na Sessão do dia 26/11/2025.
2025-11-07 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em primeira votação na Sessão do dia 07/11/2025.
2025-11-06 Proposição apresentada em Plenário B Proposição em primeira votação na Sessão do dia 07/11/2025.
2025-11-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2025-09-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta até 19/09/2025.
2025-09-09 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 10/09/2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
1
Mensagem nº 37/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 34/2025
Vitória da Conquista – BA, 05 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei Complementar 
nº 34/2025, que tem por objetivo criar a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social – SMSP, estabelecer sua estrutura organizacional, instituir o Fundo Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP, criar o Conselho Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social – CONSEG, o Observatório Municipal de Segurança Pública – OSEP￾Municipal, submeter a Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dar outras providências 
correlatas.
O presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado após análise das necessidades do 
Município na área de segurança pública, considerando a crescente demanda por políticas 
públicas integradas e eficazes para enfrentamento da violência e criminalidade, bem como para 
o fortalecimento da proteção civil e defesa social em nossa cidade.
A criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social representa um 
marco importante na modernização da gestão municipal, reunindo sob uma única pasta todas 
as competências relacionadas à segurança pública municipal, incluindo a coordenação da 
Guarda Municipal, as ações de proteção e defesa civil, o desenvolvimento de políticas 
preventivas e a articulação com os demais órgãos de segurança que atuam no território 
municipal.
A estrutura proposta para a SMSP contempla órgãos especializados que permitirão uma 
atuação mais eficiente e coordenada, compreendendo o Gabinete do Secretário com suas 
assessorias especializadas, cinco coordenações técnicas com suas respectivas gerências, o 
Observatório Municipal de Segurança Pública para produção de dados e análises estratégicas, 
além da incorporação da Guarda Municipal com toda sua estrutura funcional mantida.
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Destaca-se a transferência da Coordenação de Proteção e Defesa Civil da Casa Civil para 
a nova Secretaria, promovendo maior sinergia entre as ações de segurança pública e defesa 
civil, essencial para uma resposta integrada aos diversos riscos e ameaças que podem afetar a 
população conquistense.
A criação do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP 
assegurará o financiamento adequado das políticas de segurança, permitindo investimentos em 
equipamentos, capacitação, infraestrutura e programas preventivos, com gestão transparente e 
fiscalização pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, bem como captar recursos federais 
e estaduais.
O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com representação paritária 
do poder público e da sociedade civil, fortalecerá o controle social e a participação comunitária 
na formulação e acompanhamento das políticas de segurança, promovendo maior transparência 
e efetividade das ações governamentais.
Por sua vez, o Observatório Municipal de Segurança Pública constituirá importante 
ferramenta de gestão baseada em evidências, produzindo dados, análises e diagnósticos que 
subsidiarão a tomada de decisões e o planejamento estratégico das ações de segurança pública 
municipal.
A subordinação da Guarda Municipal à nova Secretaria promoverá maior integração e 
coordenação das ações de segurança, mantendo todas as prerrogativas, competências e estrutura 
organizacional já estabelecidas na legislação específica, apenas aprimorando os mecanismos de 
gestão e supervisão.
Esta reestruturação está alinhada com as melhores práticas de gestão pública em 
segurança, observando as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e 
promovendo a integração entre os diversos atores que atuam na área de segurança em nosso 
Município.
A proposição atende aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da 
descentralização, fortalecendo a capacidade municipal de resposta aos desafios 
contemporâneos da segurança pública, sempre em articulação com os órgãos estaduais e 
federais competentes.
Considerando a relevância da matéria para a segurança e bem-estar da população 
conquistense, bem como a necessidade de modernização e fortalecimento das estruturas 
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municipais de segurança pública, REQUEIRO seja o presente Projeto de Lei processado, 
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município 
e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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Cria a Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social – SMSP, estabelece sua 
estrutura organizacional, institui o Fundo 
Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, cria o Conselho Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social, o Observatório 
Municipal de Segurança Pública, submete a 
Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dá 
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, fundamentada nos arts. 6º, II, e 46, II da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar cria a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social – SMSP estabelece sua estrutura organizacional, competências e atribuições, institui o 
Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP, cria o Conselho Municipal 
de Segurança Pública e Defesa Social – CONSEG, o Observatório Municipal de Segurança 
Pública – OSEP-Municipal, submete a Guarda Municipal à estrutura da SMSP e dispõe sobre 
outras providências correlatas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social é órgão da 
administração direta do Poder Executivo Municipal, responsável pela formulação, 
implementação, coordenação, supervisão e avaliação das políticas públicas municipais de 
segurança pública, defesa social, proteção civil, preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito de competência municipal.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – formular, coordenar e implementar a política municipal de segurança pública em 
articulação com as políticas estadual e federal;
II – coordenar ações de prevenção e repressão à violência e criminalidade no âmbito 
municipal;
III – promover a segurança do patrimônio público municipal e a proteção dos serviços 
e instalações municipais;
IV – coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município;
V – desenvolver programas de prevenção social da violência e promoção da cultura 
da paz;
VI – fomentar a participação comunitária e o controle social nas políticas de 
segurança pública;
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VII – articular-se e se integrar com órgãos de segurança pública das esferas estadual e 
federal;
VIII – supervisionar e coordenar as atividades da Guarda Municipal;
IX – promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos agentes de segurança pública 
municipal;
X – gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano;
XI – desenvolver estudos, pesquisas e diagnósticos sobre segurança pública 
municipal;
XII – exercer outras atribuições correlatas e afins à área de segurança pública e defesa 
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui a seguinte 
estrutura organizacional:
I – Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social;
c) Corregedoria da Guarda Municipal; 
d) Ouvidoria da Guarda Municipal;
e) Observatório Municipal de Segurança Pública;
II – Coordenação de Planejamento e Gestão Interna;
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Financeira;
III – Coordenação de Proteção e Defesa Civil:
a) Gerência de Assistência Social;
b) Gerência de Mapeamento de Riscos;
c) Gerência de Operações Emergenciais;
IV – Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança:
a) Gerência de Suprimentos;
b) Gerência de Inteligência e Operações;
c) Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público;
V – Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança 
Municipal;
VI – Guarda Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será 
dirigida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, agente político 
nomeado em comissão e de livre escolha da Chefia do Poder Executivo Municipal, que possua 
experiência ou formação na área de segurança pública e defesa social.
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Seção I
Do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – supervisionar, coordenar, orientar, dirigir e fazer executar os serviços da SMSP, 
de acordo com o planejamento geral da administração municipal;
II – assessorar a Chefia do Poder Executivo na formulação e implementação da 
política municipal de segurança pública e defesa social;
III – expedir instruções para execução das leis e regulamentos relacionados à 
segurança pública municipal;
IV – apresentar a proposta parcial para elaboração do orçamento e os relatórios dos 
serviços da SMSP;
V – comparecer à Câmara Municipal, dentro dos prazos regulamentares, quando 
convocado para prestar informações pessoalmente;
VI – delegar atribuições aos seus subordinados;
VII – referendar os atos da Chefia do Poder Executivo Municipal que digam respeito 
a temas e projetos afetos à SMSP;
VIII – assessorar a Chefia do Poder Executivo Municipal em assuntos de competência 
da SMSP;
IX – autorizar a realização de despesas, observando os limites previstos na legislação 
específica;
X – celebrar convênios, contratos, ajustes, acordos e atos similares com instituições 
públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante delegação da Chefia do 
Poder Executivo Municipal, bem como acompanhar sua execução e propor alterações dos seus 
termos ou sua denúncia;
XI – expedir portarias e demais atos administrativos relativos a assuntos da SMSP;
XII – orientar, supervisionar e avaliar as atividades das entidades que lhe são 
vinculadas;
XIII – aprovar os planos, programas, projetos, orçamentos e cronogramas de execução 
e desembolso da SMSP;
XIV – promover medidas destinadas à obtenção de recursos objetivando a implantação 
dos programas de trabalho da SMSP;
XV – coordenar o processo de implantação e acompanhamento do Planejamento 
Estratégico na SMSP;
XVI – apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal o Plano Estratégico da 
SMSP;
XVII – sugerir à Chefia do Poder Executivo a constituição de comissões consultivas 
formadas por especialistas ou grupos de trabalho, mediante portaria que disporá sobre sua 
competência e duração;
XVIII – apresentar periodicamente, ou quando lhe for solicitado, relatório de sua gestão 
à Chefia do Poder Executivo Municipal, indicando os resultados alcançados;
XIX – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia do 
Poder Executivo Municipal;
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XX – encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal anteprojetos de leis, 
decretos ou outros atos normativos elaborados pela SMSP;
XXI – exercer outras atribuições correlatas e afins.
Seção II
Do Gabinete do Secretário
Art. 5º Compete ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social prestar 
assistência direta e imediata ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, coordenando 
as atividades administrativas, a comunicação institucional e o relacionamento com órgãos 
internos e externos.
Art. 6º A Assessoria Especial tem como função prestar assessoramento técnico e 
estratégico de alto nível ao Secretário, auxiliando na formulação de políticas públicas, na 
tomada de decisões e no acompanhamento de projetos prioritários da gestão de segurança 
pública e defesa social.
Art. 7º Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Assessor 
Especial, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I – fornecer suporte técnico e estratégico para a tomada de decisões, realizando 
análises e propondo soluções para demandas da SMSP;
II – representar o Secretário em reuniões, eventos e articulações institucionais 
quando designado;
III – monitorar a execução dos programas e projetos da SMSP, garantindo 
alinhamento com as diretrizes estabelecidas;
IV – elaborar relatórios, pareceres e documentos estratégicos para subsidiar a atuação 
da SMSP;
V – apoiar a gestão da comunicação institucional da SMSP, auxiliando na construção 
de discursos, notas oficiais e pronunciamentos do Secretário;
VI – intermediar demandas da sociedade, atendendo solicitações e garantindo 
transparência na comunicação da SMSP;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 8º A Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social tem como competência 
coordenar e acompanhar iniciativas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e modernização 
das políticas de segurança pública, promovendo a articulação interinstitucional e a captação de 
recursos para implementação de projetos inovadores na área de segurança e defesa social.
Art. 9º Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Assessor 
de Projetos em Segurança e Defesa Social, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder 
Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
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I – coordenar e acompanhar projetos especiais voltados à modernização e inovação 
na área de segurança pública e defesa social;
II – criar mecanismos de acompanhamento e avaliação da eficácia dos projetos 
especiais;
III – monitorar indicadores de desempenho dos projetos e propor ajustes quando 
necessário;
IV – coordenar iniciativas inovadoras que impulsionam a eficiência dos serviços de 
segurança pública;
V – trabalhar em conjunto com outras Secretarias para garantir a implementação de 
projetos estratégicos;
VI – monitorar e sugerir ações voltadas ao desenvolvimento sustentável, inclusão 
digital e modernização da gestão de segurança pública;
VII – apresentar relatórios de impacto e recomendações para melhorias contínuas;
VIII – gerir o Observatório Municipal de Segurança Pública, coordenando suas 
atividades técnicas e administrativas;
IX – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção III
Da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal
Art. 10 A Corregedoria da Guarda Municipal é órgão de controle interno destinado à ação 
correicional da conduta dos guardas municipais, em caráter pessoal e funcional, tendo como 
titular o Corregedor, e competências para zelar e promover a moralidade administrativa na 
corporação, de modo preventivo e correcional, por meio da edição de atos normativos, da 
realização de ações de fiscalização, investigação e auditoria, e da apuração de infrações durante 
o exercício funcional.
Parágrafo único. Durante a ausência, afastamento temporário ou impedimento do 
Corregedor da Guarda Municipal, caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social designar, interinamente, o substituto.
Art. 11 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de 
Corregedor da Guarda Municipal, hierarquicamente subordinado ao Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social, de livre nomeação pela Chefia do Poder Executivo, 
remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes atribuições:
I – assistir o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social nos 
assuntos e questões disciplinares dos servidores da Guarda Municipal e de servidores de outros 
órgãos correlatos, quando solicitado;
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II – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza disciplinar que 
devem ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, bem como solicitar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
III – dirigir, planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades correcionais, 
assim como distribuir os processos da Corregedoria na Guarda Municipal;
IV – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como determinar a 
instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de 
infrações disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
V – a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua 
competência, que importem em aplicação de penalidade mais grave, podendo delegar a membro 
da Comissão de Processo Administrativo;
VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre 
assuntos de sua competência;
VII – apurar as irregularidades na Guarda Municipal e realizar correições 
extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório reservado ao Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e à Chefia do Poder Executivo municipal;
VIII – remeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com 
cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo municipal, relatório 
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda 
Municipal, inclusive em estágio probatório, observada a legislação pertinente;
IX – submeter ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, com 
cópia integral de todas as peças à Chefia do Poder Executivo municipal, relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da 
Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação 
pertinente;
X – proceder pessoalmente, e sempre que possível, às inspeções ordinárias nas 
unidades da Guarda Municipal;
XI – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e, em grau 
de instância superior, à Chefia do Poder Executivo municipal, a aplicação de penalidades, na 
forma prevista na Lei;
XII – avocar excepcional e fundamentalmente a apreciação dos processos 
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de 
infrações disciplinares imputadas aos Guardas Municipais.
§ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em 
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo 
do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
§ 2º O cargo de Corregedor da Guarda Municipal será ocupado por pessoa com reputação 
ilibada, formação superior em Direito ou comprovada experiência em atividades de controle, 
fiscalização e correição, preferencialmente relacionadas à segurança pública ou à 
Administração Pública.
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§ 3º O Corregedor será designado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, 
por iguais períodos, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de exercício no cargo, computando￾se, para esse fim, inclusive os períodos intercalados. 
Art. 12 A perda antecipada do cargo será decidida pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, § 2º, do art. 
13, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – condenação judicial transitada em julgado;
II – condenação em processo administrativo disciplinar pelo cometimento de 
infração sancionável com a pena de destituição de cargo em comissão, nos termos do disposto 
no § 1º do art. 146 da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011;
III – infringência de quaisquer das vedações previstas no §1º deste artigo.
§ 1º Ao Corregedor é vedado:
I – receber honorários, percentagens ou custas, a qualquer título e sob qualquer 
pretexto, salvo se decorrentes do exercício da advocacia privada;
II – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do 
magistério e da advocacia, havendo compatibilidade de horários;
III – participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer 
espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de 
administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV – exercer atividade sindical;
V – exercer atividade político-partidária;
VI – praticar ato que configure, nos termos dos § 2º deste artigo, conflito de interesse 
com o desempenho do cargo.
§ 2º Configura conflito de interesses no exercício do cargo:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, 
obtida em razão das atividades exercidas;
II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação 
de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou 
de colegiado do qual este participe;
III – exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja 
incompatível com as atribuições do cargo, considerando-se como tal, inclusive, a atividade 
desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participem o agente público, seu 
cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, inclusive afins, quando tal interesse possa 
beneficiá-los ou influenciar seus atos de gestão;
V – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de 
colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
VI – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, 
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
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§ 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplica￾se ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 13 A Ouvidoria da Guarda Municipal é órgão de controle, independente em relação 
ao Comando da Guarda Municipal, que tem como titular o Ouvidor, e competência para receber, 
examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos 
dirigentes, dos integrantes e das atividades da Guarda Municipal, propor soluções, oferecer 
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, 
informação e resposta.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Guarda Municipal atuará de forma articulada e 
integrada com a Ouvidoria-Geral do Município, observadas as normas e procedimentos 
estabelecidos pela Ouvidoria-Geral. 
Art. 14 Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal, hierarquicamente 
subordinado ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, de livre nomeação 
pela Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC II, tendo as seguintes 
atribuições:
I – receber, examinar, registrar em Sistema Informatizado e buscar solução para as 
sugestões, reclamações e denúncias referentes aos procedimentos e ações de agentes e setores 
do respectivo Órgão ou Entidade;
II – fornecer respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões apresentadas 
pelos cidadãos;
III – resguardar o sigilo das informações recebidas com esse caráter;
IV – articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria Geral do Município, fornecendo 
respostas às questões apresentadas;
V – participar de reuniões, congressos, encontros e atividades técnicas, sempre que 
convocado pela Ouvidoria-Geral do Município;
VI – identificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços públicos e 
propor soluções;
VII – integrar grupos de trabalho para a realização de projetos especiais vinculados ao 
Sistema Municipal de Ouvidoria;
VIII – promover a aproximação entre a Guarda Municipal e a comunidade, mediante 
ações voltadas à prevenção, orientação e mediação dos conflitos e demandas apresentados pelos 
cidadãos;
IX – sistematizar e divulgar relatórios periódicos da atuação da Ouvidoria;
X – analisar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços 
prestados;
XI – sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, a fim de que os 
cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade. 
§ 1º Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos previstos em 
legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com o acréscimo 
do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
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§ 2º Cabe ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social designar, 
interinamente, o substituto do Ouvidor da Guarda Municipal até que cesse a situação de 
ausência, afastamento temporário ou impedimento.
§ 3º A Chefia do Poder Executivo Municipal nomeará o Ouvidor da Guarda Municipal 
dentre pessoas que gozem de reputação ilibada e de notório conhecimento da função a ser 
exercida.
§ 4º O Ouvidor será designado para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, por 
iguais períodos, até o limite máximo de 4 (quatro) anos de exercício no cargo, computando-se, 
para esse fim, inclusive os períodos intercalados. 
Art. 15 A perda antecipada do cargo será decidida pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal, conforme previsto na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, § 2º, do art. 
13, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – condenação judicial transitada em julgado;
II – condenação em processo administrativo disciplinar pelo cometimento de 
infração sancionável com a pena de destituição de cargo em comissão, nos termos do disposto 
no § 1º do art. 146 da Lei Complementar municipal nº 1.786, de 16 de dezembro de 2011;
III – infringência de quaisquer das vedações previstas no §1º deste artigo.
§ 1º Ao Ouvidor da Guarda Municipal é vedado:
I – receber honorários, percentagens ou custas, a qualquer título e sob qualquer 
pretexto, salvo se decorrentes do exercício da advocacia privada;
II – exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do 
magistério e da advocacia, havendo compatibilidade de horários;
III – participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer 
espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de 
administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV – exercer atividade sindical;
V – exercer atividade político-partidária;
VI – praticar ato que configure, nos termos dos § 2º deste artigo, conflito de interesse 
com o desempenho do cargo.
§ 2º Configura conflito de interesses no exercício do cargo:
VII – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de 
terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;
VIII – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação 
de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou 
de colegiado do qual este participe;
IX – exercer, direta ou indiretamente, atividade incompatível com as atribuições do 
cargo, inclusive aquelas relacionadas a áreas ou matérias afins
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X – praticar ato em benefício de pessoa jurídica da qual participem o agente público, seu 
cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, inclusive afins, quando tal interesse possa 
beneficiá-los ou influenciar seus atos de gestão;
XI – receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de 
colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e
XII – prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, 
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
§ 3º As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplica￾se ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
Seção III
Da Coordenação de Planejamento e Gestão Interna
Art. 16 Compete à Coordenação de Planejamento e Gestão Interna garantir a organização, 
o controle e a eficiência dos processos administrativos, financeiros e de planejamento interno 
da SMSP, atuando no suporte estratégico à gestão, assegurando o bom funcionamento das 
atividades internas e a conformidade com as normas institucionais.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e Gestão 
Interna a Gerência Administrativa e a Gerência Financeira.
Art. 17 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador de Planejamento e Gestão Interna, de livre nomeação e exoneração da Chefia do 
Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – auxiliar na elaboração e acompanhar as metas de trabalho da SMSP;
II – avaliar periodicamente o desempenho da equipe, solicitar treinamento e 
qualificação dos profissionais;
III – analisar, por deliberação do Secretário, informações para autorização de diárias, 
férias, serviços extraordinários e demais ocorrências referentes à situação funcional dos 
servidores da SMSP;
IV – analisar os pedidos de materiais, compras e serviços para posterior contratação 
pública, após deferimento do Secretário;
V – auxiliar na elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano 
Plurianual e do Orçamento Anual na parte que toca à SMSP;
VI – acompanhar a execução orçamentária dos programas e ações de toda a SMSP;
VII – monitorar e supervisionar o progresso dos projetos de interesse da SMSP em 
tramitação, garantindo o cumprimento dos prazos, a conformidade com as diretrizes 
institucionais e a adoção de medidas necessárias para sua efetivação;
VIII – assessorar os demais coordenadores da SMSP na disponibilização de 
informações financeiras, tais como previsão de pagamento de terceiros e empenhos pendentes 
de liquidação;
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IX – aplicar, na sua área de atuação, as diretrizes estabelecidas pela SMSP para 
cumprimento das leis orçamentárias;
X – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 18 Compete à Gerência Administrativa a gestão dos processos administrativos da 
SMSP, assegurando o adequado funcionamento das atividades internas, o gerenciamento de 
recursos humanos, a logística e a organização dos serviços administrativos.
Art. 19 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente 
Administrativo, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar processos de gestão de pessoal, incluindo folha de pagamento, 
benefícios e frequência dos servidores, no âmbito da SMSP;
II – apoiar a implementação de políticas de capacitação e desenvolvimento 
profissional dos servidores da SMSP;
III – gerenciar demandas relacionadas à lotação e movimentação de servidores dentro 
da estrutura da SMSP;
IV – planejar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção predial e 
infraestrutura dos espaços da SMSP;
V – supervisionar contratos e serviços terceirizados, como limpeza, segurança e 
transporte, no âmbito da SMSP;
VI – controlar e organizar a aquisição, distribuição e armazenamento de materiais de 
consumo e expediente, no âmbito da SMSP;
VII – prestar suporte administrativo às demais unidades da SMSP, garantindo o bom 
funcionamento das atividades;
VIII – elaborar relatórios administrativos e indicadores de desempenho relacionados à 
gestão interna da SMSP;
IX – coordenar o inventário patrimonial dos bens móveis da SMSP;
X – promover a centralização das requisições de material da Secretária e dos órgãos 
vinculados a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XI – proceder a distribuição do material requisitado por todos os órgãos vinculados a 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XII – estudar sistematicamente o mercado fornecedor e avaliar, em coordenação com 
os diversos órgãos da Administração, a necessidade de material, quanto à especificação, 
quantidade e prazo de utilização, estabelecendo índices e programas de aquisição e distribuição;
XIII – fazer a distribuição do material requisitado por todos os órgãos da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XIV – exercer outras atribuições correlatas.
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Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 20 À Gerência Financeira compete a gestão orçamentária e financeira da SMSP, 
garantindo a correta aplicação dos recursos públicos, o planejamento financeiro e a 
transparência na execução orçamentária.
Art. 21 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente 
Financeiro, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo 
símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – Prestar apoio ao gerenciamento do Fundo Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social (FUMSEP), em conjunto com o Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social;
II – monitorar a execução do orçamento, garantindo que os gastos estejam alinhados 
às diretrizes institucionais;
III – acompanhar os processos de pagamento, empenho e liquidação de despesas, no 
âmbito da SMSP;
IV – garantir a conformidade dos processos financeiros com a legislação vigente e os 
princípios da administração pública;
V – acompanhar a formalização e execução de convênios, parcerias e contratos 
financeiros, no âmbito da SMSP;
VI – assegurar a correta aplicação dos recursos oriundos de convênios e 
transferências;
VII – coordenar a elaboração de relatórios de prestação de contas para órgãos de 
controle e fiscalização;
VIII – monitorar a aplicação de recursos em conformidade com os princípios da 
legalidade, eficiência e transparência;
IX – atuar no acompanhamento e auditoria de contas da SMSP, garantindo a correta 
utilização dos recursos públicos;
X – orientar aos demais órgãos da Secretaria no encaminhamento de processos para 
pagamento;
XI – registrar e acompanhar as informações das licitações, visando ao cumprimento 
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM);
XII – propor as adequações orçamentárias de acordo com a necessidade da SMSP;
XIII – fornecer subsídio à tomada de decisão pelas coordenações e pelo gabinete da 
Secretaria, por meio de controles, relatórios, informes, dentre outros;
XIV – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção IV
Da Coordenação de Proteção e Defesa Civil
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Art. 22 A Coordenação de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, subordinada 
administrativa e hierarquicamente à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, tem a responsabilidade de planejar, coordenar e executar ações voltadas à prevenção, 
mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres, bem como o apoio às 
comunidades atingidas.
§ 1º A Coordenação de Proteção e Defesa Civil, enquanto órgão integrante do Sistema 
Nacional de Proteção e Defesa Civil, observará, no âmbito de sua competência municipal, às 
normas e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608, de 2012, em estrita conformidade 
com os princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
§ 2º Subordinam-se administrativa e hierarquicamente à Coordenação de Proteção e 
Defesa Civil as Gerências de Assistência Social, de Mapeamento de Riscos e de Operações 
Emergenciais, todas integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Defesa Social.
Art. 23 O cargo de provimento em comissão de Coordenador de Proteção e Defesa Civil, 
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e 
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, passa a integrar a 
estrutura administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I – elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
garantindo diretrizes para a atuação da administração pública em situações de emergência;
II – coordenar as ações das Gerências subordinadas, promovendo integração entre 
assistência social, mapeamento de riscos e operações emergenciais;
III – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a 
sociedade civil e instituições privadas, para a execução de políticas de defesa civil;
IV – promover a capacitação contínua da equipe técnica e da comunidade, 
incentivando a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDECs;
V – implementar sistema de monitoramento e avaliação de riscos de desastres, com 
uso de tecnologia, para antecipar cenários e mitigar impactos, utilizando dados meteorológicos, 
geológicos e hidrológicos;
VI – coordenar ações de resposta a desastres, incluindo mobilização de recursos, 
socorro às vítimas e restabelecimento da normalidade;
VII – gerir o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, a 
ser instituído por lei específica, zelando pela aplicação eficiente e transparente dos recursos 
financeiros, com vistas à prevenção e resposta a desastres;
VIII – coordenar as atividades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
órgão colegiado consultivo a ser instituído por legislação específica e composto por 
representantes locais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
IX – emitir alertas e orientações à população em casos de iminência de desastres, 
utilizando sirenes, redes sociais e meios de comunicação oficial;
X – elaborar relatórios técnicos e laudos de danos, subsidiando a solicitação de 
recursos estaduais e federais para ações emergenciais e de reconstrução;
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XI – propor a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade 
Pública, quando necessário, observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
XII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 24 A Gerência de Assistência Social atua na garantia de suporte às populações 
atingidas por desastres, promovendo ações de acolhimento, assistência humanitária e 
recuperação social, atuando em especial colaboração com as demais Secretarias Municipais.
Art. 25 O cargo de provimento em comissão de Gerente de Assistência Social, 
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e 
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, passa a integrar a 
estrutura administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I – planejar e executar ações de assistência social em situações de emergência, 
garantindo proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – organizar e gerir abrigos temporários, assegurando condições adequadas de 
habitabilidade, alimentação, higiene e segurança;
III – coordenar a distribuição de donativos, como cestas básicas, kits de higiene e 
materiais de primeira necessidade, conforme critérios de vulnerabilidade;
IV – realizar cadastro das famílias atingidas, garantindo acompanhamento e 
encaminhamento para o atendimento de políticas públicas de assistência;
V – fornecer apoio psicossocial às vítimas, por meio de equipes multidisciplinares 
que auxiliem na superação dos traumas causados pelos desastres, em parceria com as demais 
Secretarias Municipais;
VI – integrar-se a outros órgãos da assistência social, como os Centros de Referência 
da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social -
CREAS, para garantir suporte continuado às famílias atingidas;
VII – promover ações que tenham por finalidade conceder o acesso a benefícios 
emergenciais, como aluguel social e auxílios financeiros destinados à recuperação das 
condições de moradia;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 26 A Gerência de Mapeamento de Riscos é responsável pela identificação e 
monitoramento de áreas suscetíveis a desastres, subsidiando a tomada de decisões para 
prevenção e mitigação de riscos.
Art. 27 O cargo de provimento em comissão de Gerente de Mapeamento de Riscos, 
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e 
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exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, passa a integrar a 
estrutura administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I – realizar levantamento técnico e georreferenciado das áreas de risco, 
identificando vulnerabilidades a inundações, deslizamentos, erosões e outros desastres;
II – manter atualizado o Mapa de Riscos Municipais, integrando informações 
meteorológicas, geológicas e hidrológicas para análise de perigos;
III – monitorar o impacto de eventos climáticos extremos, utilizando tecnologias 
como sensores, drones e imagens de satélite;
IV – fornecer subsídios técnicos para ações preventivas, orientando a relocação de 
populações que se encontrem em áreas de risco para um local adequado e seguro e 
recomendando a realização das necessárias intervenções estruturais;
V – apoiar a formulação de políticas públicas de ocupação do solo, garantindo que a 
instalação de novos empreendimentos siga critérios de segurança;
VI – emitir relatórios técnicos e pareceres sobre áreas de risco, auxiliando a gestão 
municipal na implementação de medidas preventivas;
VII – coordenar ações de conscientização e educação ambiental, promovendo 
capacitações sobre riscos geológicos e medidas de autoproteção;
VIII – articular-se com instituições acadêmicas e órgãos especializados, como o 
Serviço Geológico do Brasil - SGB e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, para 
aprimorar o conhecimento sobre riscos locais;
IX – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 28 A Gerência de Operações Emergenciais atua diretamente na resposta e 
recuperação de áreas afetadas por desastres, garantindo atendimento imediato às populações e 
promovendo a normalização dos serviços essenciais.
Art. 29 O cargo de provimento em comissão de Gerente de Operações Emergenciais, 
anteriormente vinculado à estrutura administrativa da Casa Civil, de livre nomeação e 
exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, passa a integrar a 
estrutura administrativa da SMSP, com as seguintes atribuições:
I – coordenar ações emergenciais de resposta a desastres, garantindo rapidez e 
eficiência no atendimento às vítimas;
II – gerenciar a mobilização de equipes e recursos, incluindo Corpo de Bombeiros, 
Defesa Civil, Guarda Municipal e voluntários treinados;
III – supervisionar a logística de resgate e atendimento às vítimas, garantindo 
deslocamento seguro de equipes e suprimentos;
IV – operar e manter equipamentos de emergência, como bombas de drenagem, 
motobombas, geradores e veículos especializados;
V – atuar na remoção de escombros e desobstrução de vias, restabelecendo a 
mobilidade urbana e o acesso a serviços essenciais;
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VI – monitorar e controlar áreas de risco após eventos adversos, evitando novos 
desastres e garantindo a segurança da população;
VII – acompanhar a execução de obras emergenciais, como contenção de encostas, 
reconstrução de pontes e recuperação de infraestrutura urbana;
VIII – fornecer suporte operacional às demais gerências componentes da Coordenação 
de Proteção e Defesa Civil, garantindo o funcionamento integrado do sistema de resposta a 
emergências;
IX – manter estoque estratégico de materiais de emergência, incluindo lonas, kits de 
primeiros socorros, equipamentos de resgate e itens básicos para assistência imediata aos 
atingidos pelos desastres;
X – realizar simulações e treinamentos regulares, aprimorando a capacidade de 
resposta e a integração entre as equipes envolvidas;
XI – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção V
Da Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança
Art. 30 Compete à Coordenação de Planejamento e Operações de Segurança desenvolver 
e implementar estratégias operacionais de segurança pública, coordenar ações preventivas e 
repressivas no âmbito municipal, gerenciar sistemas de inteligência e operações especiais, além 
de assegurar o suprimento adequado de recursos materiais e equipamentos para as atividades 
de segurança.
Parágrafo único. Subordinam-se diretamente à Coordenação de Planejamento e 
Operações de Segurança a Gerência de Suprimentos, a Gerência de Inteligência e Operações e 
a Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público.
Art. 31 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador de Planejamento e Operações de Segurança, de livre nomeação e exoneração da 
Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo as seguintes atribuições:
I – coordenar o planejamento estratégico das operações de segurança pública no 
âmbito municipal;
II – supervisionar as ações de inteligência e operações especiais da Guarda 
Municipal;
III – coordenar a integração da Guarda Municipal com as diversas forças de 
segurança que atuam no Município;
IV – gerenciar sistemas de monitoramento e videomonitoramento urbano;
V – coordenar o centro de operações e controle das atividades de segurança;
VI – supervisionar as ações de fiscalização e proteção do patrimônio público 
municipal;
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VII – coordenar a logística e o suprimento de equipamentos e materiais para as 
operações de segurança;
VIII – elaborar e implementar planos operacionais para eventos especiais e situações 
de crise;
IX – promover a articulação com órgãos de segurança pública estaduais e federais;
X – supervisionar o cumprimento dos protocolos de segurança e das normas 
operacionais;
XI – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 32 Compete à Gerência de Suprimentos assegurar o abastecimento adequado de 
materiais, equipamentos e recursos necessários às atividades de segurança pública e defesa 
social, garantindo a manutenção operacional e a eficiência dos serviços.
Art. 33 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente 
de Suprimentos, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado 
pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – gerenciar a aquisição, armazenamento e distribuição de equipamentos de 
segurança, armamentos, munições e materiais operacionais;
II – controlar o estoque de materiais e equipamentos, garantindo a disponibilidade 
adequada para as operações;
III – supervisionar a manutenção preventiva e corretiva de viaturas, equipamentos e 
sistemas de segurança;
IV – coordenar a logística de distribuição de materiais para as unidades operacionais;
V – elaborar relatórios de consumo e necessidades de reposição de materiais;
VI – supervisionar contratos de fornecimento e prestação de serviços relacionados 
aos suprimentos;
VII – garantir o cumprimento das normas de segurança e qualidade na aquisição e 
manutenção de equipamentos;
VIII – efetuar levantamento e emitir requisição à Gerência de Compras da Secretaria 
Municipal de Gestão e Inovação, quando se tratar de materiais sensíveis, bélicos, dentre outros 
de uso específico dos órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social;
IX – executar os serviços de recepção do material adquirido, quando se tratar de 
materiais sensíveis, bélicos, dentre outros de uso específico dos órgãos vinculados a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, conferindo as especificações do material 
solicitado com o material entregue.
X – garantir a segurança e a integridade do material sensível e bélico, além dos 
cumprimentos das normas de controle interno;
XI – armazenar os materiais sensíveis, bélicos, e controlar o uso até a distribuição aos 
órgãos vinculados a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
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XII – coordenar a ordem e o mapeamento de produtos dentro do almoxarifado;
XIII – supervisionar e instruir servidores e colaboradores terceirizados para 
atendimento de procedimentos operacionais;
XIV – elaborar relatórios de avaliação de fornecedores, objetivando maior 
entendimento do processo;
XV – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 34 Compete à Gerência de Inteligência e Operações desenvolver atividades de 
inteligência para subsidiar o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social no processo de 
decisão sobre as ações de prevenção e combate à criminalidade, efetuar o levantamento 
estratégico e realizar o apoio às ações estratégicas dos órgãos de segurança do Município.
Art. 35 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente 
de Inteligência e Operações, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, 
remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – efetuar o levantamento de informações para subsidiar as ações da SMSP;
II – desenvolver análises de cenários de segurança pública e elaborar relatórios de 
inteligência;
III – auxiliar o Coordenador de Planejamento e Operações de Segurança no processo 
de gerenciamento dos sistemas de monitoramento eletrônico e videomonitoramento urbano;
IV – subsidiar com informações para o desenvolvimento de protocolos operacionais 
para situações de emergência e crise;
V – promover a integração de informações entre os diversos órgãos de segurança;
VI – subsidiar ações de prevenção situacional da violência e criminalidade;
VII – supervisionar o cumprimento das normas de sigilo e segurança da informação;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Art. 36 Compete à Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público coordenar 
as ações de proteção, vigilância e fiscalização dos bens, serviços e instalações do Poder Público 
Municipal, garantindo a integridade do patrimônio e a segurança das pessoas que utilizam os 
espaços públicos.
Art. 37 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de Gerente 
de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público, de livre nomeação e exoneração da Chefia 
do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC IV, tendo as seguintes atribuições:
I – em colaboração com o Comando da Guarda Municipal:
a) coordenar as ações de proteção e vigilância do patrimônio público municipal;
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b) supervisionar a segurança de prédios, equipamentos e instalações municipais;
c) coordenar ações de fiscalização em logradouros, praças, parques e demais 
espaços públicos;
d) desenvolver protocolos de segurança patrimonial e procedimentos operacionais;
e) coordenar ações preventivas contra vandalismo, depredação e invasão de 
propriedades públicas;
II – supervisionar o controle de acesso a instalações públicas sensíveis;
III – elaborar relatórios sobre ocorrências e danos ao patrimônio público;
IV – promover ações educativas sobre preservação do patrimônio público;
V – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção VI
Da Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança 
Municipal
Art. 38 Compete à Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de 
Segurança Municipal planejar, coordenar e executar as atividades de formação inicial, 
capacitação continuada, treinamento operacional e desenvolvimento profissional dos servidores 
da segurança municipal, garantindo a qualificação técnica e a atualização permanente dos 
conhecimentos necessários ao exercício das funções de segurança pública municipal.
Art. 39 Fica criado, no âmbito da SMSP, o cargo de provimento em comissão de 
Coordenador de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança Municipal, de livre 
nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo, remunerado pelo símbolo CC III, tendo 
as seguintes atribuições:
I – planejar e coordenar o curso de formação inicial para novos integrantes da 
Guarda Municipal;
II – desenvolver programas de capacitação continuada e especialização profissional;
III – coordenar treinamentos operacionais, táticos e de atualização técnica;
IV – supervisionar a execução de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento 
profissional;
V – desenvolver conteúdos didáticos e materiais de treinamento específicos para a 
Guarda Municipal e para a Defesa Civil, bem como para os demais servidores da segurança 
municipal;
VI – coordenar parcerias com instituições de ensino e centros de treinamento 
especializados;
VII – supervisionar a avaliação de desempenho dos participantes dos cursos e 
treinamentos;
VIII – manter registro e controle da frequência e aproveitamento dos guardas 
municipais e dos servidores da Defesa Civil em atividades de capacitação;
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IX – promover intercâmbio técnico com outras guardas municipais e órgãos de 
segurança;
X – coordenar simulações, exercícios práticos e treinamentos de campo;
XI – desenvolver programas de educação continuada em direitos humanos, relações 
interpessoais e atendimento ao público;
XII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Ao cargo descrito no caput deste artigo são assegurados os direitos 
previstos em legislação municipal, em especial, o gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com 
o acréscimo do terço constitucional, e o pagamento do 13º salário.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 40 A estrutura administrativa da Guarda Municipal, anteriormente integrante da 
Secretaria Municipal de Gestão e Inovação – SEMGI, composta por todos os órgãos, cargos de 
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, conforme estabelecido na Lei 
Municipal nº 2.369, de 23 de dezembro de 2019, fica transferida para a Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º A Guarda Municipal fica subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Pública 
e Defesa Social, mantendo sua estrutura organizacional, competências e atribuições conforme 
estabelecidas na Lei nº 2.369, de 2019, e suas alterações.
§ 2º O Comandante da Guarda Municipal reportar-se-á hierárquica e administrativamente 
ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º A estrutura administrativa da Guarda Municipal, compreendendo o Gabinete de 
Comando e o Gabinete de Inspetoria, permanece inalterada, transferindo-se a Corregedoria e 
Ouvidoria da Guarda Municipal para o Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Pública 
e Defesa Social.
Art. 41 As competências, atribuições, carreira, cargos e demais aspectos funcionais da 
Guarda Municipal continuam regidos pela Lei nº 2.369, de 2019, e legislação correlata, 
excetuados os casos expressamente previstos nesta Lei Complementar.
Art. 42 A Coordenação de Treinamento e Aperfeiçoamento das Forças de Segurança 
Municipal e a Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público atuarão em estreita 
colaboração com o Gabinete de Comando da Guarda Municipal para o desenvolvimento e 
execução dos programas de formação e capacitação dos guardas municipais.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 43 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – FUMSEP, 
de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, com a finalidade de prover 
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recurso para suprir despesas de investimento e custeio, incluindo os encargos de capacitação, 
aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades de interesse da segurança 
pública municipal e defesa social.
Art. 44 O FUMSEP financiará ações que tenham por objetivo:
I – desenvolver a política municipal de segurança e de defesa social;
II – expandir e aperfeiçoar as ações de segurança pública e defesa social;
III – prevenir situações que gerem insegurança comunitária;
IV – pesquisar sobre diagnóstico de vitimização e dinâmica criminal no Município de 
Vitória da Conquista;
V – custear despesas com treinamento dos servidores vinculados à execução da 
política municipal de segurança pública e defesa social, incluindo as despesas com seu 
deslocamento, estadia e alojamento, caso esta qualificação seja prestada fora dos limites 
territoriais de Vitória da Conquista;
VI – qualificar, modernizar e estruturar os órgãos de segurança pública e de defesa 
social do Município de Vitória da Conquista;
VII – combater a violência e a criminalidade no Município de Vitória da Conquista;
VIII – proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de 
cooperação, contratos e ações de segurança pública e de prevenção e combate à violência e à 
criminalidade, no âmbito das entidades e órgãos públicos municipais que estejam envolvidos, 
direta ou indiretamente, em atividades de segurança pública e de defesa social no Município de 
Vitória da Conquista;
IX – adquirir equipamentos relacionados, direta ou indiretamente, à execução da 
política municipal de segurança pública e de defesa social;
X – ao financiamento de ações de caráter social e comunitário, preventivas do 
enfrentamento à violência e criminalidade;
XI – à modernização, reforma e ampliação, aquisição e manutenção das estruturas 
físicas, de materiais, equipamentos, armamento e viaturas, para os órgãos públicos municipais 
envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades de segurança pública no âmbito do 
Município, bem como para capacitação de servidores da área de segurança pública municipal;
XII – a programas públicos de prevenção da violência e criminalidade, por meio de 
campanhas publicitárias, ações comunitárias e desenvolvimento de propostas de melhoria da 
comunicação inter-relacional com a comunidade.
Art. 45 Constituem receitas do FUMSEP:
I – as que lhe forem destinados pelas leis orçamentárias;
II – doações, rendas, auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos 
públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
III – os auxílios resultantes da celebração de convênios, parcerias, acordos, ou termos 
de cooperação entre o Município e os demais órgãos e entidades públicas ou as entidades 
privadas, nacionais ou internacionais;
IV – as decorrentes de contrapartida ou medidas mitigatórias devidas em virtude de 
exigência de estudos de impacto urbano;
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V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VI – os recursos das multas pecuniárias obtidas através da fiscalização dos agentes 
municipais de segurança pública e de defesa social em suas atribuições e segundo a legislação 
municipal;
VII – transferência de recursos oriundos do Estado ou da União;
VIII – outras que lhe sejam destinadas.
Parágrafo único. No caso de recebimento de verbas carimbadas, a(s) Secretaria(s) 
gestora(s) do FUMSEP deverá(ão) obedecer a destinação indicada no instrumento que regula e 
autoriza o repasse do valor.
Art. 46 A gestão do FUMSEP será exercida em conjunto pelos Secretários de Finanças e 
Execução Orçamentária e da Segurança Pública e Defesa Social, juntamente com o Gerente 
Financeiro da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, devendo a prestação 
de contas ser apresentada ao Conselho Municipal de Segurança Pública para conhecimento.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 47 Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de 
Vitória da Conquista - CMSPDS, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, 
vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, integrante do Sistema 
Único de Segurança Pública - SUSP, com competência para deliberar sobre a política municipal 
de segurança pública, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 48 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social possui as seguintes 
instâncias:
I – Órgão Pleno;
II – 03 (três) Fóruns Regionais de Segurança Pública.
§ 1º Cada instância elegerá coordenação própria, composta por Coordenador Geral e 
Coordenador Adjunto, com mandato de dois anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º A eleição da coordenação observará o disposto no regimento interno do Conselho.
§ 3º As áreas geográficas de atuação dos Fóruns Regionais serão definidas por decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a distribuição de dois fóruns na zona urbana 
e um na zona rural.
§ 4º Na zona urbana, um Fórum Regional atuará na Zona Leste e outro na Zona Oeste da 
cidade.
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Seção II
Dos Objetivos e Competências
Art. 49 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da 
Conquista tem por objetivos:
I – sugerir a implantação de políticas que tendam a estabelecer, entre os diversos 
níveis de governo e órgãos de segurança pública atuantes no Município, a cooperação nas 
atividades, buscando a otimização e complementaridade de suas ações e respeitando a 
autonomia de cada órgão no desempenho de suas atribuições específicas;
II – encaminhar aos órgãos competentes sugestões sobre atuação prioritária na área 
de segurança pública no âmbito do Município;
III – fiscalizar a execução da Política Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social e promover a constante revisão desta com as adequações necessárias;
IV – criar e manter um banco de dados com informações não sigilosas sobre violência 
e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros;
V – explicitar à sociedade políticas públicas de cooperação no combate à violência, 
criminalidade e insegurança dos cidadãos;
VI – propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e 
criminalidade com o intuito de colaborar com a orientação das ações, tanto dos poderes 
constituídos, como da sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de 
ampliação da segurança urbana e rural, em consonância com a Política Nacional de Segurança 
Pública;
VII – discutir e propor aos poderes constituídos a assinatura de convênios e outros 
mecanismos de cooperação para combate à violência e à criminalidade;
VIII – manter intercâmbio com outras entidades congêneres, visando o 
encaminhamento aos órgãos públicos competentes de reivindicações de interesse comum e a 
troca de experiências;
IX – promover estudos e análises acerca da prestação dos serviços de segurança 
pública prestados à população, na busca do respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos 
serviços de proteção do cidadão;
X – estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas de combate à violência e no 
desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, fundamentadas 
nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania;
XI – propor aos órgãos públicos e a entidades particulares a adoção de medidas que 
contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou 
situações, crônicas ou agudas, que favoreçam o cometimento de transgressões da lei penal;
XII – sugerir e opinar sobre campanhas voltadas à não violência e pela construção da 
cultura de paz;
XIII – sugerir ao Poder Executivo Municipal a participação em encontros, estudos, 
debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à 
violência e à criminalidade;
XIV – opinar sobre programas, projetos e ações de segurança pública a serem 
realizados pelo Poder Executivo Municipal.
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§ 1º Compete ao CONSEG, em conjunto, a elaboração, a aprovação e a alteração do 
Regimento Interno comum, sendo exigido o voto da maioria absoluta dos membros do Órgão 
Pleno.
§ 2º Compete ao Órgão Pleno, sem prejuízo da competência comum, a aprovação e 
expedição de resoluções e atos normativos pertinentes ao exercício das atribuições do Conselho.
§ 3º Compete aos Fóruns Regionais, em suas respectivas áreas de atuação, a expedição 
de recomendações e pareceres sobre questões locais de segurança pública.
Seção III
Da Composição
Art. 50 São membros natos do Órgão Pleno e dos Fóruns Regionais do Conselho 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, que os presidirá;
II – o Assessor Especial da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social, que será o vice-presidente do Conselho;
III – Comandante da Guarda Municipal de Vitória da Conquista.
Art. 51 Integram o Órgão Pleno os seguintes membros, com as seguintes representações, 
a serem designados por decreto da Chefia do Poder Executivo Municipal:
I – um representante do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a ser indicado, em 
consenso, pelo(s) Diretor(es) do(s) fórum(ns) local(is);
II – um representante do Ministério Público Estadual com atuação em Vitória da 
Conquista, a ser indicado pelo Coordenador Regional;
III – um representante da Defensoria Pública Estadual com atuação em Vitória da 
Conquista, a ser indicado pelo Coordenador da 2ª Defensoria Pública Regional - Vitória da 
Conquista;
IV – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subsecção de 
Vitória da Conquista, a ser indicado por seu Presidente;
V – três representantes da Polícia Militar, a ser indicado pelo Comandante do 
Comando de Policiamento Regional do Sudoeste;
VI – um representante do Corpo de Bombeiro Militar, a ser indicado pelo 
Comandante do 7º Grupamento de Bombeiro Militar;
VII – um representante da Polícia Federal, a ser indicado pelo Delegado Chefe da 
Delegacia de Polícia Federal de Vitória da Conquista e Região;
VIII – um representante da Polícia Rodoviária Federal, a ser indicado pelo Inspetor 
Chefe da Polícia Rodoviária Federal;
IX – um representante da Polícia Civil, a ser indicado pelo Delegado Seccional de 
Polícia Civil;
X – um representante da Coordenação de Trânsito, a ser indicado pelo Secretário 
Municipal de Mobilidade Urbana;
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XI – um representante dos órgãos do sistema penitenciário com atuação no 
Município, a ser indicado pelo Diretor do Conjunto Penal;
XII – um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e 
identificação, a ser indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica;
XIII – um representante dos Conselhos Tutelares, a ser indicado pelo Secretário de 
Desenvolvimento Social;
XIV – um representante do setor do comércio a ser indicado pela Câmara de Dirigentes 
Lojistas - CDL;
XV – até dois representantes das entidades e organizações de representação da 
Sociedade Civil, cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa 
social;
XVI – até dois representantes das entidades de profissionais de segurança pública.
§ 1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente em cada 
um dos segmentos.
§ 2º Com exceção dos membros natos indicados no art. 50 desta Lei complementar, é 
vedada a participação de uma mesma pessoa na composição de mais de uma instância do
CONSEG.
Art. 52 O mandato dos membros referidos incisos XV e XVI do art. 51 será de 2 (dois) 
anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.
§ 1º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos XV e XVI do 
art. 51 serão eleitos por meio de convocação pública, em processo aberto a todas as entidades 
e organizações que se adequem aos requisitos lá fixados, bem como ao § 2º deste artigo.
§ 2º Além dos requisitos previstos nos incisos XV e XVI do art. 51, as referidas entidades 
e organizações deverão apresentar:
I – cópia da ata de fundação ou de ato legal de sua instituição, registrado em 
Cartório;
II – cópia do estatuto e/ou regimento devidamente registrado no órgão competente;
III – cópias da ata e do Termo de Posse dos seus dirigentes em exercício;
IV – termo de indicação, em formulário próprio, do indicado a conselheiro e seu 
respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;
V – comprovante de existência e atuação por, no mínimo, 2 (dois) anos no 
Município;
VI – cópia da cédula de identidade dos indicados a conselheiro titular e a suplente.
§ 3º A convocação e a análise da documentação para a primeira eleição serão realizadas 
pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, sendo que as demais convocações e 
análises documentais serão realizadas pelo próprio CONSEG.
Art. 53 Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, sendo vedada a 
representação múltipla.
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Art. 54 A função do Conselheiro é de relevância pública e sem remuneração, podendo 
ser concedido, a seu pedido, Atestado de Comparecimento, assinado pelo Presidente do 
Conselho, ou na falta ou impedimento desse, por seu substituto legal.
Art. 55 O conselheiro que desejar se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá 
formalizar sua renúncia dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito eleitoral, devendo seu 
suplente ser conduzido à função de conselheiro titular.
Art. 56 No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, 
substitui-lo-á ou sucedê-lo-á, no último caso até a finalização do mandato em vigor, com plenos 
direitos, o respectivo suplente designado pela Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do 
Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da Conquista, terão 
assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, não tendo, por outro lado, direito 
a voto, salvo se substituindo ou sucedendo os titulares.
Seção IV
Dos Fóruns Regionais
Art. 57 Os Fóruns Regionais têm por finalidade acompanhar, orientar e fiscalizar os 
serviços de segurança pública municipal em suas respectivas áreas de abrangência, promovendo 
a participação comunitária na gestão local da segurança pública.
Art. 58 O Decreto que regulamentar e instituir os Fóruns Regionais observará a 
distribuição geográfica estabelecida no art. 48 desta Lei Complementar, considerando as 
características territoriais, demográficas e de segurança pública do Município.
Art. 59 Além dos membros natos de que trata o art. 50 desta Lei Complementar, cada 
Fórum Regional também será composto por:
I – 02 (dois) representantes com vinculação ao território de cada membro do Conselho 
Municipal de Segurança Pública, escolhidos pelo Órgão Pleno do Conselho;
II – 01 (um) representante de cada Conselho Comunitário organizado no território, de 
acordo com o interesse e a disposição da(s) comunidade(s), nos termos do regimento interno.
Art. 60 As reuniões dos Fóruns Regionais serão mensais e se realizarão conforme 
calendário estabelecido na última reunião do ano anterior.
Seção V
Das Reuniões e Funcionamento
Art. 61 O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da 
Conquista reunir-se-á nos locais de costume, indicados no Regimento Interno comum, 
observando a indicação feita pelo Poder Executivo Municipal.
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§ 1º É vedada a reunião do CONSEG em sedes de corporações, entidades e instituições 
representadas na forma do art. 51 desta Lei Complementar.
§ 2º O CONSEG reunir-se-á em sessão plenária ordinária trimestralmente, ou quando 
convocados, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, pelo seu Presidente.
Art. 62 O CONSEG reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou 
urgentes, quando houver:
I – convocação formal feita pela sua Presidência;
II – convocação formal formulada por 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 63 O CONSEG instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da 
maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, 
sendo verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, 
após 15 minutos será feita nova verificação, sendo que, caso persista a insuficiência do quórum 
de instalação, a sessão deverá ser encerrada, lavrando-se uma ata, que independerá de aprovação 
pelo plenário.
Art. 64 Na ausência do Presidente, as reuniões do CONSEG serão presidida pelo vice￾presidente e, na ausência de ambos, serão abertas pelas(os) respectivos Secretárias(os), que 
procederão com a eleição de um presidente ad hoc dentre representantes da Administração 
Pública municipal, dando-se preferência ao Comandante da Guarda Municipal, caso presente.
Art. 65 Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e 
com voto aberto, sendo vedados o voto por procuração ou o voto secreto.
Art. 66 É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do 
plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificado o pedido na 
ocorrência de possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Art. 67 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar 
sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que os(as) 
Secretários(as) Executivos(as) do CONSEG controlarão o tempo de cada orador.
Art. 68 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas 
em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições 
majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes, ressalvado o disposto no parágrafo 
único do art. 63 desta Lei Complementar.
Art. 69 A Secretaria Executiva do CONSEG será responsável por elaborar as atas das 
reuniões e disponibilizá-las no sítio eletrônico da Prefeitura e encaminhá-las por meio 
eletrônico (e-mail ou aplicativo de comunicação instantânea indicados por cada Conselheiro) 
para todos os membros em até 48 (quarenta e oito) horas depois da reunião.
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Parágrafo único. Na ausência dos(as) Secretários(as) Executivos(as), o Presidente do 
CONSEGUE designará, dentre os Conselheiros presentes, o(a) Secretário(a) Executivo(a) ad 
hoc.
Art. 70 As deliberações do CONSEG serão consubstanciadas em resoluções que serão 
publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Seção VI
Da Estrutura Administrativa e Competências
Art. 71 A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social de Vitória da Conquista será constituída de uma Mesa Diretora, cuja organização, 
composição, e normas de funcionamento serão definidas no Regimento Interno comum, que 
será elaborado na forma do art. 49, § 1º, desta Lei Complementar, e devendo ser homologado 
pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 72 Ao Presidente do CONSEG compete:
I – exclusivamente:
a) participar das votações e aprovar resoluções nos termos do Regimento;
b) resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários a garantir o regular 
o funcionamento do Conselho;
c) decidir, com o voto de qualidade, nos casos em que houver empate nas votações.
II – privativamente:
a) marcar, convocar e presidir as reuniões do CONSEG;
b) dirigir as entidades e representá-las perante o Executivo Municipal e quaisquer 
órgãos no âmbito estadual e federal;
c) propor planos de trabalho;
d) convidar outros órgãos, entidades ou pessoas para orientar a respeito de temas 
relacionados aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos demais 
membros sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, com exceção 
daquelas previstas no inciso I deste artigo.
Art. 73 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus impedimentos e 
eventuais ausências, bem como, poderá exercer missões especiais designadas pelo Presidente.
Art. 74 Será designado 01 (um) servidor efetivo para o CONSEG, mediante Decreto da 
Chefia do Poder Executivo, para o exercício da função de Secretário(a) Executivo(a), 
competindo-lhe:
I – redigir e publicar as atas das reuniões e distribuí-las aos demais membros do 
Conselho;
II – redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares do 
Conselho, por ordem do Presidente;
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III – manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria executiva 
atualizados e em ordem;
IV – preparar pautas das reuniões com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e 
encaminhá-las, no mesmo prazo, aos demais membros do Conselho;
V – prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre 
assuntos administrativos;
VI – receber informações de outros órgãos de interesse do Conselho e transmiti-las 
aos conselheiros;
VII – fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;
VIII – outras atribuições inerentes ao exercício de sua função.
Art. 75 O CONSEG, sempre que for necessário, constituirá comissões ou grupos de 
trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades.
Art. 76 Os membros titulares do CONSEG que faltarem a 02 (duas) reuniões 
consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, serão destituídos de suas 
funções e, posteriormente, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º Os órgãos, organismos e entidades terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para indicar 
novo suplente, com exceção daquelas entidades elencadas nos incisos XV e XVI do art. 51
desta Lei, cuja substituição se dará nos termos do Regimento Interno comum.
§ 2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria 
Executiva do CONSEG que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária 
competente, que decidirá pelo acatamento daquelas ou não.
§ 3º A renúncia do Conselheiro deverá ser formalizada por meio de ofício escrito e 
encaminhado à Presidência do CONSEG, surtindo efeito imediato a partir da sua apresentação, 
não sendo reconhecido, em qualquer hipótese, o direito de arrependimento do renunciante.
CAPÍTULO V
DO OBSERVATÓRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 77 Fica criado, no âmbito da SMSP, o Observatório Municipal de Segurança Pública 
de Vitória da Conquista – OSEP-Municipal, que será gerido pelo Assessor de Projetos em 
Segurança e Defesa Social.
Art. 78 O Observatório Municipal de Segurança Pública terá as seguintes atribuições e 
competências:
I – elaborar diagnósticos, analisar o cumprimento das metas do Plano Municipal de 
Segurança Pública, juntamente com o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social;
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II – coletar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados, a partir das fontes públicas 
de informação que tenham relação com a violência local;
III – produzir dados e indicadores capazes de orientar e qualificar a implementação 
de políticas públicas de segurança e combate ao fenômeno da violência em âmbito municipal;
IV – elaborar relatórios e mapas mensais sobre a situação da violência e criminalidade 
no Município;
V – agregar conhecimento e sistematizar conceitos e metodologia de forma a 
melhorar a gestão e a qualidade das ações e das políticas públicas que impactem direta ou 
indiretamente na prevenção da violência;
VI – monitorar, avaliar e subsidiar políticas, programas e projetos públicos na área de 
segurança pública e defesa social;
VII – subsidiar o Secretário Municipal de Segurança Pública e de Defesa Social com 
dados e informações que auxiliem no direcionamento da Política Municipal de Segurança 
Pública;
VIII – incentivar a produção científica na área de segurança pública e a participação 
social na referida temática;
IX – articular junto aos demais órgãos de Segurança Pública a produção de mapas da 
mancha criminal, da violência, da utilização de viaturas policiais, dentre outros, com utilização 
dos sistemas informatizados disponíveis;
X – dirigir o processo de interpretação de dados, exploração e modelagem, desde a 
aquisição até a compreensão dos resultados;
XI – articular a elaboração de políticas e de sistemas que permitam a análise dos 
fenômenos da sociedade e suas relações com o cometimento de crimes e violência com vistas 
a subsidiar diagnósticos e projetos sociais, inclusive indicando a possibilidade de celebração de 
convênios com outros órgãos e entidades;
XII – dirigir o processo de coleta e sistematização de informações que subsidiem 
órgãos de combate à violência no âmbito do Município;
XIII – dirigir e controlar o sistema de publicação de dados estatísticos da criminalidade 
e violência em Vitória da Conquista;
XIV – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Os relatórios e mapas serão divulgados na Internet através do sítio 
eletrônico do Município, ressalvados aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da 
sociedade e do Estado. 
Seção II
Da Estrutura e Campo Funcional
Art. 79 Para o desenvolvimento das suas atribuições e competências, o Observatório 
Municipal de Segurança Pública disporá da seguinte estrutura:
I – espaço físico reservado que garanta o trabalho e resguardo dos dados;
II – espaço virtual seguro para armazenamento de dados;
III – espaço ou sítio eletrônico para divulgação e transparência das suas atividades.
Art. 80 Constitui o campo funcional do Observatório Municipal de Segurança Pública:
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I – promoção da implementação das políticas de prevenção à violência, em parceria 
com as Secretarias do Município, o Estado da Bahia e a União;
II – apoiar os serviços de atendimento no planejamento e na execução de ações de 
prevenção à violência;
III – fortalecer as ações voltadas ao estabelecimento de redes de comunicação, 
promovendo a integração das Secretarias municipais e Estaduais e das entidades sociais que 
atuem dentro da segurança pública;
IV – elaborar propostas de intervenção e melhoria na dinâmica de atuação e registro 
das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal;
V – fornecer dados às Secretarias Municipais específicas, para que estas possam 
formular suas ações, projetos e programas do Município em consonância com as políticas de 
prevenção à violência.
Parágrafo único. O Observatório Municipal de Segurança Pública se integrará ao 
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça Criminal - SINESP, nos 
termos da legislação vigente.
Seção III
Da Composição e Das Competências
Art. 81 A designação dos servidores para o exercício de suas funções no âmbito do 
OSEP-Municipal se dará por ato a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 82 Ao OSEP-Municipal compete a gestão e divulgação dos indicadores criminais 
em escala municipal, produzindo relatórios de análise quantitativa, qualitativa e espacial e será 
composto pelo:
I – Assessor de Projetos em Segurança e Defesa Social, responsável por sua gestão,
II – pelo Setor de Apoio Técnico-Administrativo, com as seguintes atribuições:
a) encaminhar todos os processos de compras de bens e serviços do OSEP￾Municipal, tendo como referencial as previsões orçamentárias;
b) dar suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do 
OSEP-Municipal, em especial quanto à disponibilização de serviços, materiais e equipamentos 
de trabalho;
c) promover o controle do registro de horário de trabalho dos servidores;
d) encaminhar à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
relatório dos servidores, quando em estágio probatório, para a avaliação destes de acordo com 
a legislação em vigor;
e) dar cumprimento às determinações emanadas do Assessor de Projetos em 
Segurança e Defesa Social, responsável pelo OSEP-Municipal no exercício das suas atribuições 
específicas;
f) exercer outras atividades pertinentes à sua competência.
Parágrafo único. Serão designados para o Setor referido no inciso II deste artigo dois 
servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, que exercerão a 
função de confiança de Secretários(as) do Assessor de Projetos em Segurança e Defesa Social, 
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fazendo jus à percepção do acréscimo remuneratório de símbolo FC I, de acordo com a Lei 
Complementar Municipal nº 2.995, de 12 de maio de 2025.
Art. 83 O Observatório Municipal obedecerá aos dispositivos constantes da Lei Federal 
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Parágrafo único. Os servidores que atuam no Observatório Municipal de Segurança 
Pública ficam obrigados a firmar termo de confidencialidade e sigilo, que incluirá, mas não se 
limitará, às seguintes proibições:
I – divulgação de informações, estudos e levantamentos, dos quais tiverem 
conhecimento no exercício da sua função, sem prévia autorização da autoridade competente;
II – utilização de dados aos quais possuir acesso em razão da sua função para 
benefício próprio ou de terceiros, abstendo-se, igualmente, de divulgar, publicar, fazer circular, 
produzir cópia ou efetuar backup por qualquer meio ou forma, de qualquer documento ou 
informação confidencial.
Art. 84 O Poder Executivo proverá os meios e recursos humanos necessários para o 
funcionamento adequado do Observatório Municipal de Segurança Pública, observadas as 
limitações financeiras e orçamentárias estabelecidas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 Fica transferida da Casa Civil para a Secretaria Municipal de Segurança Pública 
e Defesa Social a Coordenação de Proteção e Defesa Civil, com todas as suas unidades 
administrativas subordinadas, indicadas no art. 22 desta Lei Complementar, mantidas as 
respectivas competências, atribuições e estrutura organizacional.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput não implicará em alteração da 
situação funcional dos servidores lotados na Coordenação de Proteção e Defesa Civil, que 
passarão a integrar automaticamente o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social.
Art. 86 Ficam revogados os arts. 14, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c”, 30 a 37 da Lei 
Complementar nº 3.000, de 12 de maio de 2025, que tratam da Coordenação de Proteção e 
Defesa Civil no âmbito da Casa Civil.
Art. 87 Ficam alterados os arts. 1º, 14, § 1 º, 19, 27, caput, II e VIII, e 45 todos da Lei 
municipal nº 2.369, de 23 de dezembro 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º A Guarda Municipal integra a estrutura do Poder Executivo do 
Município de Vitória da Conquista, tendo como autoridade máxima a 
Chefia do Poder Executivo Municipal, que exerce o comando supremo 
com o apoio direto do Secretário Municipal de Segurança Pública e 
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Defesa Social, este na qualidade de Comandante em Chefe da 
Corporação, e do Comandante da Guarda Municipal, a quem incumbe 
a direção técnica e operacional. 
Art. 14 ....................................................................................................
§ 1º A avaliação será homologada pelo Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social e ratificada pela Chefia do Poder 
Executivo municipal, dela dando ciência ao interessado.
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social ordenar a progressão horizontal, de forma coletiva, a cada 
final de ano, por meio de portaria devidamente publicada no Diário 
Oficial do Município.
Art. 27 O Comandante da Guarda Municipal subordina-se ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo￾lhe dirigir a Corporação em seus aspectos técnicos, administrativo, 
operacional, assistencial e disciplinar, dentre os quais, especialmente:
I - ............................................................................................................
II - Apresentar ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação 
e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, 
projetos e ações a serem desenvolvidas;
[...] VIII - Estabelecer conforme instruções definidas pela Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, as normas gerais de 
ação da Corporação, em razão do cumprimento dos princípios previstos 
no Estatuto Geral das Guardas Municipais; [...]
Art. 45 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social adotar todas as providências para a formação da Guarda 
Municipal, em conformidade com esta lei e com a Lei Federal nº 
13.022, de 08 de agosto de 2014, bem como, em até 06 anos da entrada
em vigor desta Lei, apresentar à Chefia do Poder Executivo municipal 
a proposta de Plano de Cargos e Salários da Guarda Municipal.” (NR)
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Art. 88 Ficam revogados os arts. 6º, 7º, 29 e 30 da Lei nº 2.369, de 2019, que tratam da 
Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal.
Art. 89 Para cumprimento do disposto no art. 48, § 1º, desta Lei Complementar, o 
Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Vitória da Conquista terá o prazo 
de 3 (três) meses da publicação desta Lei Complementar, para elaborar o Regimento Interno 
Comum.
Art. 90 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias consignadas no Orçamento do Município, que serão suplementadas, se necessário, 
ficando autorizada a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária a proceder aos 
remanejamentos orçamentários necessários.
Parágrafo único. As despesas administrativas e de pessoal da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social correrão por conta de dotação orçamentária específica, 
observados os princípios da transparência, da legalidade, da eficiência e do equilíbrio fiscal, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 91 A Chefia do Poder Executivo Municipal poderá expedir decretos e demais atos 
normativos complementares necessários à plena execução desta Lei, incluindo a 
regulamentação do funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
– FUMSEP, do Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – CONSEG e do 
Observatório Municipal de Segurança Pública – OSEP-Municipal.
Art. 92 A instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social 
deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá ser instalado no 
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º O Observatório Municipal de Segurança Pública deverá ser instalado no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação da SMSP, deverá ser elaborado 
o regimento interno da Secretaria, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 93 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 05 de setembro de 2025.
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal
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ANEXO ÚNICO
BASE N.U PÓS TOTAL MÊS PATRONAL MÊS TOTAL ANO PATRONAL ANO 1/3 FÉRIAS PATRONAL FÉRIAS 13º PATRONAL 13º TOTAL ANO
Secretário Municipal 18.000,00 - - 18.000,00 3.824,28 216.000,00 45.891,36 6.001,20 1.275,01 18.000,00 3.824,28 290.991,85 
Assessoria Especial 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85 
Assessoria de Projetos em Segurança e Defesa Social 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85 
Corregedoria da Guarda Municipal 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85 
Ouvidoria da Guarda Municipal 7.113,04 1.066,96 2.133,91 10.313,91 2.191,29 123.766,90 26.295,51 3.438,66 730,58 10.313,91 2.191,29 166.736,85 
Coordenação de Planejamento e Gestão Interna 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98 
Gerência Administrativa 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Gerência Financeira 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Coordenação de Proteção e Defesa Civil 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98 
Gerência de Assistência Social 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Gerência de Mapeamento de Riscos 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Gerência de Operações Emergenciais 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Coordenação de Planej. e Operações de Segur. Municipal 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98 
Gerência de Suprimentos 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Gerência de Inteligência e Operações 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Gerência de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público 2.854,10 428,12 856,23 4.138,45 879,25 49.661,34 10.551,05 1.379,76 293,14 4.138,45 879,25 66.902,99 
Coordenação de Treinam. e Aperf. das Forças de Segurança 5.708,20 856,23 1.712,46 8.276,89 1.758,51 99.322,68 21.102,10 2.759,52 586,29 8.276,89 1.758,51 133.805,98 
 2.028.387,05
 679.825,28
 1.348.561,77
RESTRUTURAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Total Impacto
Total Custo Anual 
Valor Pago com Estrutura Atual 
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Vitória da Conquista, 04 de Agosto de 2025. 
Ao Senhor 
Romar Souza Barros 
Secretário de Gestão e Inovação 
Prezado Secretário, 
Em resposta ao GEP 92074/2025, referente a criação da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública (SMSP), onde solicita cálculo de impacto da despesa com pessoal no 
índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, no que se refere ao 
patamar atual, passo a informar: 
ÍNDICE DE PESSOAL COM AJUSTE DA TABELA SALARIAL 
Despesa Com Pessoal RCL considerada para Despesa 
Com Pessoal 
% 
Despesa/RCL Impacto Do valor 
Exercício Valor 
Nominal TOTAL Variação Anual Valor Variação 
Anual Valor % da 
RCL 
2017 311.248.390,62 
 
584.216.936,47 
 
53,28% 
 
2018 313.214.225,46 0,63% 633.215.178,77 8,39% 49,46% 
 
2019 343.923.192,02 9,80% 706.163.073,07 11,52% 48,70% 
 
2020 355.084.447,80 3,25% 783.082.896,88 10,89% 45,34% 
 
2021 417.411.325,78 17,55% 889.551.022,19 13,60% 46,92% 
 
2022 536.914.500,10 28,63% 1.123.197.526,73 26,27% 47,80% 
 
2023 538.283.135,11 0,25% 1.163.500.649,98 3,59% 46,26% 
 
2024 620.395.839,38 15,25% 1.342.520.735,82 15,39% 46,21% 
2025 
(Previsão) 676.541.662,84 9,05% 1.405.725.800,25 4,71% 48,13% 561.900,74 0,04% 
2026 
(Previsão) 707.730.233,50 4,61% 1.468.702.316,10 4,00% 48,19% 1.348.561,77 0,09% 
2027 
(Previsão) 740.285.824,24 4,60% 1.527.450.408,75 3,83% 48,47% 1.348.561,77 0,09% 
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No exercício de 2025, projeta-se uma despesa de R$ 676.541.662,84 e uma Receita 
Corrente Líquida de R$ 1.405.725.800,25, atingindo um índice de pessoal de 48,13%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 561.900,74, proporcional aos cinco 
meses que ainda restam do ano, o impacto em percentual será de 0,04%, atingindo um 
índice de pessoal de 48,17% sobre a RCL, ficando dentro do limite máximo 
estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2026, projeta-se uma despesa de R$ 707.730.233,50 e uma Receita 
Corrente Líquida de R$ 1.468.702.316,10, atingindo um índice de pessoal de 48,19%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 1.348.561,77, o impacto em percentual 
será de 0,09%, atingindo um índice de pessoal de 48,28% sobre a RCL, ficando dentro 
do limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Já no exercício de 2027, projeta-se uma despesa de R$ 740.285.824,24 e uma Receita 
Corrente Líquida de R$ 1.527.450.408,75, atingindo um índice de pessoal de 48,47%
sobre a RCL. Com o incremento do valor de R$ 1.897.265,46, o impacto em percentual 
é de 0,09%, atingindo um índice de pessoal de 48,56% sobre a RCL, ficando dentro do 
limite máximo estabelecido pela Lei nº 101/2000.
Importante destacar o art. 22 da lei 101 de 2000, que em seu texto diz: 
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 
que houver incorrido no excesso: 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação 
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição; 
II - Criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
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IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 
6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias.” 
Atenciosamente, 
Filipe Rocha Santos 
Contador 
Mat. 30598-8 
FILIPE ROCHA 
SANTOS:0450
1442590
Assinado de forma 
digital por FILIPE 
ROCHA 
SANTOS:04501442590 
Dados: 2025.08.04 
21:25:33 -03'00'

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