PROJETO DE LEI N.° ___/2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Feiras
Livres, estabelece o ordenamento, a
regularização e o funcionamento do CEASA
Edmundo Flores e das demais feiras livres no
Município de Vitória da Conquista, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, por seus
representantes legais, aprova e eu, na forma da Lei, sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º
Esta Lei institui a Política Municipal de Feiras Livres e estabelece as normas para a organização, o
funcionamento, a fiscalização e a regularização do Centro de Abastecimento Edmundo Flores e das
feiras livres existentes ou que venham a ser criadas no Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º
São objetivos desta Lei:
I – Ordenar o uso e a ocupação do solo em áreas destinadas às feiras, garantindo a mobilidade
urbana, a acessibilidade e a segurança de feirantes e consumidores;
II – Regularizar a situação dos feirantes por meio da outorga de Termo de Permissão de Uso, de
caráter pessoal e intransferível;
III – Fomentar o desenvolvimento econômico local, valorizando o pequeno produtor rural, o
agricultor familiar e o comércio de produtos regionais;
IV – Assegurar o abastecimento alimentar e a qualidade dos produtos comercializados, em
observância às normas de vigilância sanitária;
V – Modernizar a infraestrutura e padronizar a identidade visual das feiras, promovendo um
ambiente mais seguro, higiênico e esteticamente organizado.
CAPÍTULO II – DO USO E DA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 3º
Fica expressamente proibida a instalação de barracas, bancas, expositores ou qualquer forma de
comércio em calçadas, passeios públicos, canteiros, vias de circulação de veículos e outras áreas
adjacentes que não estejam formalmente designadas como parte do perímetro da feira livre.
§ 1º A proibição visa garantir o livre trânsito de pedestres e veículos, a acessibilidade para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida e a segurança urbana.
§ 2º A fiscalização do cumprimento deste artigo será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Serviços Públicos (SESEP) e da Guarda Municipal.
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal, por meio da SESEP, promoverá o remanejamento dos feirantes que
atualmente ocupam as áreas mencionadas no Art. 3º para os espaços regulamentados dentro das
feiras.
§ 1º O remanejamento será realizado com base no Cadastro Municipal de Feirantes (CMF),
garantindo que nenhum feirante cadastrado e em situação regular fique sem espaço para exercer sua
atividade.
§ 2º O processo de remanejamento deverá ser planejado e comunicado aos feirantes com
antecedência, buscando soluções dialogadas e que minimizem os impactos na atividade comercial.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º
Compete à Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESEP), ou órgão que a substitua, a gestão
das feiras livres, incluindo:
I – Definir e demarcar a localização, o perímetro, os dias e os horários de funcionamento das feiras;
II – Realizar o mapeamento e o zoneamento dos espaços, agrupando os feirantes por setor
(hortifrutigranjeiros, carnes, laticínios, artesanato, etc.);
III – Manter e gerir o Cadastro Municipal de Feirantes (CMF).
Art. 6º
Fica instituído o Cadastro Municipal de Feirantes (CMF), de inscrição obrigatória para todos que
exerçam atividade comercial nas feiras do Município.
§ 1º A inscrição no CMF é pré-requisito para a obtenção do Termo de Permissão de Uso e para
participar do processo de remanejamento de que trata o Art. 4º.
§ 2º O Poder Executivo definirá, por decreto, os procedimentos e documentos necessários para o
cadastramento e sua renovação periódica.
Art. 7º
A ocupação dos espaços nas feiras livres será formalizada por meio de Termo de Permissão de Uso,
outorgado a título pessoal, precário e intransferível, mediante processo administrativo.
§ 1º Os feirantes que, na data de publicação desta Lei, já exerçam a atividade de forma contínua e
comprovada, terão prioridade na regularização e na obtenção do Termo de Permissão de Uso.
§ 2º A outorga de novas permissões para vagas remanescentes ou novas feiras será precedida de
processo de seleção pública, com critérios objetivos que priorizem o pequeno produtor rural, a
agricultura familiar e os artesãos locais.
CAPÍTULO IV – DA INFRAESTRUTURA E PADRONIZAÇÃO
Art. 8º
Fica instituído o modelo "Barraca Padrão Conquista", cujo projeto e especificações técnicas serão
definidos e fornecidos gratuitamente pelo Poder Executivo.
§ 1º O padrão deverá prever o uso de materiais duráveis, de fácil higienização e que garantam a
segurança estrutural e a padronização visual.
§ 2º A partir da publicação desta Lei, todas as novas instalações, reformas ou ampliações de
barracas deverão, obrigatoriamente, seguir o modelo padrão.
Art. 9º
Fica criado, em cada feira livre, o "Espaço do Produtor Rural", área destinada exclusivamente à
comercialização de produtos oriundos da agricultura e pecuária familiar, sem o uso de
atravessadores.
Art. 10º
Compete ao Poder Público Municipal assegurar a infraestrutura básica das feiras, incluindo:
I – Limpeza e coleta regular de resíduos sólidos, incentivando a coleta seletiva;
II – Manutenção e higienização de sanitários públicos;
III – Segurança, por meio da presença da Guarda Municipal e de sistema de videomonitoramento;
IV – Iluminação pública adequada e pontos de energia elétrica, quando tecnicamente viável;
V – Dedetização e controle de pragas.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Art. 11º.
São obrigações do feirante, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – Manter seu cadastro atualizado;
II – Exibir, em local visível, o Termo de Permissão de Uso;
III – Cumprir as normas de higiene e sanitárias aplicáveis à sua atividade;
IV – Ocupar exclusivamente a área demarcada em sua permissão.
Art. 12º.
O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento sujeitará o infrator, garantido o
direito à ampla defesa e ao contraditório, às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
I – Advertência por escrito;
II – Multa, a ser regulamentada por decreto, variando conforme a gravidade da infração;
III – Suspensão da permissão por até 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do Termo de Permissão de Uso
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º.
O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar o recadastramento geral
de todos os feirantes do Município, identificando prioritariamente aqueles que ocupam áreas
impróprias para o devido remanejamento.
Art. 14º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 15º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir uma política pública moderna e abrangente para as feiras
livres de Vitória da Conquista, incluindo o emblemático CEASA Edmundo Flores. Estes espaços
são vitais para a economia, a cultura e o abastecimento de nossa cidade, representando o sustento de
centenas de famílias de feirantes, produtores rurais e agricultores familiares.
Contudo, a ausência de um marco legal claro e atualizado resultou em desafios como a ocupação
desordenada de vias públicas, a precariedade de instalações e a insegurança jurídica para os
próprios trabalhadores. Tal desordem compromete a mobilidade urbana e a segurança pública,
infringindo as diretrizes do Código de Posturas Municipal e da Lei Orgânica.
Este projeto se fundamenta na competência municipal para legislar sobre o uso e a ocupação do solo
(Art. 30, I e VIII, da Constituição Federal) e no poder de polícia administrativa. Ele busca
solucionar os problemas existentes de forma equilibrada, propondo:
1. Segurança Jurídica: A substituição de arranjos informais pelo Termo de Permissão de Uso
garante o direito ao trabalho do feirante, estabelecendo uma relação formal e transparente com o
Poder Público, ao mesmo tempo que assegura o interesse coletivo sobre o espaço.
2. Ordenamento e Modernização: A criação da "Barraca Padrão Conquista" e o zoneamento dos
espaços qualificarão o ambiente das feiras, tornando-as mais atrativas, seguras e higiênicas,
beneficiando tanto comerciantes quanto consumidores.
3. Valorização do Produtor Local: A criação do "Espaço do Produtor Rural" é uma ação afirmativa
para fortalecer a agricultura familiar e garantir que alimentos frescos cheguem à mesa da população,
fomentando a economia local e a soberania alimentar.
Ao organizar, padronizar e regularizar, esta Lei não apenas resolve um passivo urbanístico, mas
também transforma as feiras livres em polos de desenvolvimento econômico e social, preservando
sua tradição e impulsionando seu futuro. A aprovação desta matéria é, portanto, um passo
fundamental para uma Vitória da Conquista mais organizada, próspera e justa para todos.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de setembro de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR