PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MENSAGEM Nº 39, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
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MENSAGEM nº 39/2025 - Veto Parcial à Lei nº 1.979/2025
Vitória da Conquista – BA, 09 de setembro de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 1.979, DE 27 DE AGOSTO DE 2025, que “Proíbe
o vilipêndio de dogmas e crenças sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito
do Município de Vitória da Conquista-Bahia e dá outras providências”.
Com fundamento no artigo 53, §2º, da Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO PARCIAL à Lei em epígrafe, de nº
1.979/2025, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 1.979/2025, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, em que pese a compreensível intenção meritória de coibir
condutas que atentam contra a liberdade e a dignidade de crenças e dogmas religiosos, visando
a promoção do respeito e da harmonia social em nosso Município, não reúne as condições
necessárias para ser sancionada na sua totalidade, porquanto eivada de vícios que comprometem
sua validade constitucional e sua adequação ao interesse público, consoante se demonstrará a
seguir.
O vilipêndio, em qualquer de suas formas, é, de fato, reprovável e merece a atenção do
legislador. Todavia, a concretização dessa intenção em normas jurídicas deve ocorrer em estrita
conformidade com os preceitos constitucionais que regem a matéria e com o equilíbrio
necessário para não gerar efeitos indesejados ou, pior, inconstitucionais.
O art. 1º da Lei nº 1.979/2025, em seu caput, estabelece a proibição do vilipêndio de
"qualquer religião", em consonância com a pluralidade religiosa presente em nossa sociedade
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e com a necessidade de proteção equânime de todas as manifestações de fé. A medida, nesse
sentido, se alinha ao espírito da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
consagra a liberdade de crença e culto como direito fundamental.
Contudo, o Parágrafo Único do art. 1º da mesma Lei dispõe que:
“Art. 1° [...]
Parágrafo único. Entende-se como ofensa à religião cristã, a utilização de todo e qualquer
objeto e referências consideradas sagradas e vinculadas à religião ou a crença de forma
desrespeitosa ao dogma desta.”
Este dispositivo, ao explicitar e singularizar a "religião cristã" como objeto de uma
compreensão específica de ofensa, incorre em inconstitucionalidade material. A Constituição
Federal, em seu art. 5º, inciso VI, garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de
crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção de seus locais e liturgias,
mas o faz de forma universal, sem distinção ou hierarquia entre as diversas manifestações de
fé.
Mais do que isso, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal é peremptório ao vedar à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público".
A laicidade do Estado brasileiro, um dos pilares de nossa República, impõe que o Poder
Público mantenha equidistância em relação a todas as religiões, abstendo-se de favorecer ou
privilegiar qualquer uma delas. A norma municipal em comento, ao definir "ofensa"
especificamente para a "religião cristã", cria uma categoria de proteção especial para uma
confissão religiosa em detrimento das demais, subvertendo o princípio da isonomia e da nãodiscriminação religiosa.
Embora o caput do art. 1º refira-se a "qualquer religião", o parágrafo único estabelece um
critério de ofensa particularizado que, na prática, confere à religião cristã um tratamento
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jurídico diferenciado, rompendo com a igualdade de tratamento que se espera de um Estado
laico.
A proteção contra o vilipêndio deve ser universal e aplicar-se igualmente a todas as
crenças e dogmas, sem que se faça necessário especificar uma única religião para fins de
entendimento de ofensa. A manutenção de tal dispositivo geraria um precedente perigoso de
hierarquização de religiões no âmbito municipal, o que é incompatível com a ordem
constitucional vigente.
Pelas razões expostas, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.979/2025 é inconstitucional
por vício material e, portanto, deve ser vetado.
Por outro lado, o art. 3º, caput e parágrafo único da indigitada Lei estabelece as
penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da Lei, a saber:
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator sofrerá imediata rescisão do
contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinada ao Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Vitória da Conquista, bem
como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada
a opor do Poder Público Municipal, e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para
determinado evento, e posteriormente quando de sua realização, venha vilipendiar a qualquer
religião, seus dogmas e crenças.
Embora a competência municipal para legislar sobre "assuntos de interesse local" na
forma art. 30, I, da CRFB/88 e para exercer o poder de polícia administrativa seja inegável, a
imposição de penalidades deve respeitar os limites da competência legislativa.
O Direito Administrativo Sancionador, que trata da criação de infrações administrativas
e da cominação de penalidades, possui contornos que, em muitos aspectos, aproximam-se do
Direito Penal e do Direito Processual, matérias cuja competência para legislar é privativa da
União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Embora em âmbito municipal possam ser criadas sanções para ilícitos de competência
específica municipal, a criação de novas categorias de ilícitos e a imposição de penalidades de
natureza e gravidade tão acentuadas, como a rescisão contratual imediata, multa de 100% do
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valor do contrato e, sobretudo, a vedação de realização de eventos públicos por 5 (cinco) anos,
podem caracterizar uma indevida incursão em matéria de normas gerais de direito
administrativo ou mesmo de direito penal.
Assim, a atribuição de penalidades que se assemelham, pela sua severidade e abrangência,
a sanções de caráter penal ou que estabeleçam novas formas de restrição de direitos
fundamentais (como a liberdade de expressão e a atividade econômica) que não encontram
respaldo em normas gerais ou complementares da União ou dos Estados, pode configurar
usurpação de competência.
A previsão de uma penalidade tão drástica como a impossibilidade de realizar eventos
públicos por cinco anos, para uma conduta que, embora reprovável, não se enquadra na
definição de crime, transcende a razoabilidade da atuação legislativa municipal e invade a esfera
de normas gerais sobre a regulação de atividades e o direito sancionador.
Ademais, a liberdade de expressão, em suas diversas formas, incluindo a artística e
cultural, é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso IV, e pelo art. 215 da
Constituição Federal. Assim, ao invés de promover a pacificação e o respeito, a previsão de
sanções pesadas pode gerar insegurança jurídica e a judicialização excessiva das relações entre
o Poder Público e os promotores de eventos, resultando em um cenário de maior conflito e
incerteza, o que claramente contraria o interesse público.
Diante do exposto, considerando a inconstitucionalidade material pela
desproporcionalidade das penalidades e a inconstitucionalidade formal por invasão de
competência legislativa da União em normas gerais de direito administrativo sancionador, o
art. 3º da Lei nº 1.979/2025 também merece ser vetado, mantendo-se a validade e a
aplicabilidade das demais disposições da Lei que se coadunam com o ordenamento jurídico e o
interesse público.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da Lei nº 1.979/2025, razão pela qual a lei merece ser VETADA
PARCIALMENTE.
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Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo vetar o texto parcialmente a Lei nº
1.979/2025, precisamente o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º, caput e parágrafo único,
atendendo ao tanto estabelecido no § 2º do art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53 [...]
[...] § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente,
no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento.
Outrossim, a possiblidade do veto parcial atingir integralmente o texto de artigo,
parágrafo e inciso consta de norma expressa presente no §4º do art. 53 da Lei Orgânica do
Município, conforme pode ser observado pela leitura do excerto abaixo transcrito:
Art. 53 [...]
[...] § 4º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso
ou de alínea.
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR, DE FORMA
PARCIAL, a Lei nº 1.979/2025, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à
deliberação da Câmara Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal