EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA Nº ___/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO N.° 33/2025
EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO
EXECUTIVO N' 33/2025 - DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE
ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Vereador Diogo Azevedo, apresento emenda supressiva e aditiva ao Projeto de Lei nº 33/2025, com o
objetivo de suprimir a exigência de conclusão do estágio probatório como condição para que professores
ocupantes de cargo efetivo possam concorrer às funções de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares.
A medida encontra respaldo jurídico, não havendo vedação constitucional ou legal, garante maior isonomia
entre os profissionais, fortalece a gestão democrática e amplia o quadro de candidatos aptos, especialmente em
escolas de difícil provimento, assegurando sempre a avaliação de mérito e desempenho já prevista no próprio
Projeto de Lei.
A presente emenda propõe a supressão do inciso III do artigo 40 da Lei Municipal nº 1.762, de 30 de junho de
2011, e a inclusão do seguinte redação:
Art. 1º
O inciso III do art. 40 da Lei Municipal no 1.762, de 30 de
junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – [Revogado].
Art. 2º
Fica expressamente assegurada a inscrição e participação de
professores ocupantes de cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, nos processos de eleição para Diretor e ViceDiretor das unidades escolares da rede municipal, desde que
tenham cumprido, no mínimo, um ano de atividades docentes
na rede pública municipal e atendido os demais requisitos
previstos na legislação municipal.
É A EMENDA.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de setembro de 2025.
JUSTIFICATIVA
1) Inexistência de vedação constitucional ou legal geral
Não há, na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/1996)
ou em normas gerais, qualquer proibição para que servidor em estágio probatório exerça função de
confiança de direção escolar. Ao contrário, o art. 37, V, da Constituição determina que funções de
confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. O professor em
probatório é ocupante de cargo efetivo desde sua nomeação por concurso; o que ainda não adquiriu é
a estabilidade (art. 41 da Constituição), instituto distinto da investidura no cargo. Logo, exigir
estabilidade (ou probatório concluído) é uma opção da lei local, não uma imposição constitucional.
A proposta está em conformidade com o princípio da legalidade, permitindo o que não é
expressamente proibido por lei superior.
2) Coerência com a natureza do cargo/função
A própria Lei Municipal nº 1.762/2011 classifica a direção e a vice-direção como funções de
confiança. Exigir a conclusão do probatório para permitir a candidatura restringe indevidamente o
universo de servidores aptos, sem respaldo em necessidade pública específica, e colide com os
princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição).
3) Gestão democrática e mérito
A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional (art. 206, VI, CF) e da LDB (arts.
14 e 67), que recomenda critérios de mérito e desempenho, além da participação da comunidade
escolar, para acesso às funções de direção. O próprio PL nº 33/2025 fortalece isso ao exigir plano de
trabalho com metas e aprovação em prova técnica de mérito e desempenho antes do pleito, bem como
avaliação final do plano e impedimento por 3 anos a quem não cumprir metas. Assim, permitir a
candidatura de professores em probatório não fragiliza a seleção: ao contrário, submete todos ao
mesmo filtro técnico e às mesmas responsabilidades.
4) Avaliação e controle permanecem
O estágio probatório é o período de avaliação de desempenho. Se o servidor não demonstrar aptidão,
pode ser exonerado; e, por se tratar de função de confiança, a autoridade competente pode dispensálo da função a qualquer tempo, caso o desempenho seja insatisfatório. Ou seja, não há risco jurídico
adicional ao permitir a candidatura de probacionários; há, sim, mecanismos de controle já previstos
no regime jurídico.
5) Ajuste pontual e harmonizado com o PL
O PL nº 33/2025 revoga apenas os incisos IV e VI do art. 40 da Lei nº 1.762/2011, mantendo o inciso
III (conclusão do probatório). Com esta Emenda, suprime-se essa barreira remanescente, alinhando a
legislação municipal aos princípios constitucionais e às diretrizes da LDB, sem alterar os demais
requisitos técnicos e democráticos instituídos pelo projeto.
6) Benefícios pedagógicos e de gestão
A abertura para probacionários amplia o quadro de candidatos qualificados, favorece a renovação de
lideranças, reduz desertos eleitorais (especialmente em escolas de difícil provimento) e evita a
necessidade de nomeações por indicação direta sem eleição da comunidade escolar, situação que
ocorre quando não há candidatos inscritos ou eleitos. Dessa forma, fortalece-se a gestão democrática
e a legitimidade dos diretores escolhidos pela própria comunidade escolar, contribuindo diretamente
para a melhoria da qualidade da gestão escolar.
Conclusão.
Por inexistir vedação constitucional ou legal geral, por assegurar a gestão democrática com ênfase
em mérito e desempenho e por preservar todos os mecanismos de avaliação e responsabilização, a
presente Emenda é juridicamente adequada, oportuna e benéfica para a rede municipal. Solicita-se o
apoio dos(as) nobres pares para sua aprovação.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 10 de setembro de 2025.
DIOGO GOMES DE AZEVEDO FEITOSA
VEREADOR