EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº ___/2025
Ao Projeto de Lei nº 24/2025
Emenda modificativa ao Projeto de Lei do
Executivo n.º 24, de 05 DE AGOSTO DE 2025.
de 2025, que “Institui o Programa “Sua Nota é
uma Conquista”, como ação de cidadania fiscal
no âmbito do Município de Vitória da
Conquista, e dá outras providências.”
Proponho, na forma regimental, a modificação ao Projeto de Lei 24/2025, encaminhado à
apreciação do Plenário, o seguinte:
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 24/2025 o Capítulo VI, com a seguinte redação:
CAPÍTULO VI – DO CRÉDITO EM DINHEIRO “CASHBACK TRIBUTÁRIO”
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Programa “Sua Nota é uma Conquista”, o Sistema
de Crédito em Dinheiro (Cashback Tributário), com o objetivo de incentivar o contribuinte
a solicitar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), devolvendo-lhe parte
do ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Vitória da Conquista.
Art. 17. Os créditos destinados ao pagamento do cashback serão provenientes de um
percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) efetivamente
recolhido ao Tesouro Municipal pelos prestadores de serviços.
§1º O percentual destinado ao cashback será inicialmente fixado em 8% (oito por cento)
do ISSQN recolhido, podendo ser gradualmente aumentado por ato do Poder Executivo,
desde que haja crescimento comprovado da arrecadação, respeitando-se os limites
orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§2º A cada mês, a Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária apurará o
montante total do ISSQN recolhido e calculará o valor destinado ao cashback.
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Art. 18. O crédito de cada participante será calculado com base no seguinte critério:
Crédito do participante = (ISSQN recolhido pelo prestador × percentual municipal do
programa) × (valor das NFS-e do participante ÷ valor total das NFS-e emitidas pelo
prestador no mês).
§1º Serão consideradas para o cálculo apenas as NFS-e com CPF ou CNPJ do tomador
informado corretamente e registradas no sistema oficial da Prefeitura.
§2º Somente após o recolhimento efetivo do ISSQN pelo prestador é que o crédito será
disponibilizado ao tomador.
§3º O crédito poderá ser acumulado até atingir o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), momento em que ficará disponível para resgate.
Art. 19. O contribuinte poderá escolher, por meio do portal eletrônico do programa:
I – receber o crédito em dinheiro, via PIX ou depósito em conta corrente ou conta
poupança de titularidade do participante;
II – transferir seus créditos a outro contribuinte pessoa física ou jurídica;
III – destinar seus créditos a entidades sociais sem fins lucrativos, previamente
cadastradas na Prefeitura; IV – utilizar o crédito para abatimento de débitos municipais,
conforme definido em regulamento.
Art. 20. Terão direito ao recebimento do Cashback pessoas físicas ou jurídicas tomadoras
de serviços que solicitem a inclusão do CPF ou CNPJ na NFS-e; Contribuintes
adimplentes com a Fazenda Pública Municipal e Participantes previamente cadastrados
no Portal da NFS-e.
Parágrafo único: Não terão direito ao cashback:
I – Prestadores de serviços, quando atuando como tomadores;
II – Órgãos da administração pública direta da União, Estados e Municípios, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III – Contribuintes que estiverem inadimplentes com tributos ou taxas municipais até a
regularização da pendência;
IV – Notas fiscais canceladas, inidôneas ou emitidas com fraude, dolo ou simulação;
V – Aquisições isentas, imunes ou não tributadas pelo ISSQN.
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Art. 21. Os créditos terão validade de 5 (cinco) anos contados da data de sua
disponibilização no sistema. Após esse prazo, serão automaticamente cancelados.
Art. 22. O Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I – ajustar o percentual de cashback de acordo com o desempenho da arrecadação;
II – estabelecer tetos mensais e anuais de crédito por contribuinte;
III – definir setores prioritários para incentivar a emissão de NFS-e em áreas de maior
risco de sonegação;
IV – determinar regras para liberação gradual do crédito, de forma a preservar o equilíbrio
fiscal.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará, em sistema eletrônico, o
acompanhamento detalhado dos créditos de cada participante e publicará relatórios
quadrimestrais contendo:
I – total de NFS-e emitidas; II – total do ISSQN recolhido; III – montante
destinado ao cashback; IV – créditos concedidos, resgatados e expirados.
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Programa “Sua Nota é uma
Conquista”, criando a modalidade de cashback tributário para incentivar os cidadãos a
solicitarem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
O programa permitirá que parte do ISSQN efetivamente recolhido seja devolvida ao
contribuinte, fortalecendo a cidadania fiscal, combatendo a sonegação e estimulando o
consumo local.
Exemplo prático:
Serviço contratado: R$ 500,00
ISSQN devido pelo prestador: 5% → R$ 25,00 recolhidos ao município
Percentual de cashback definido: 8%
Crédito do participante = R$ 25,00 × 8% = R$ 2,00
Quando o contribuinte acumular R$ 25,00 em créditos, poderá solicitar o
recebimento do crédito, nos termos do art. 19, da emenda em questão, inclusive poderá
utilizá-lo para abatimento de débitos municipais, conforme definido em regulamento a ser
exarado posteriormente pelo Poder Executivo.
Essa sistemática é sustentável porque o percentual de cashback inicia em 8% e só
poderá ser aumentado gradualmente, mediante comprovação de crescimento da
arrecadação, garantindo equilíbrio orçamentário.
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