(77) 3086-9600
Câmara Municipal RUA CORONEL GUGÉ - 150,
Vitória da Conquista BAIRRO CENTRO, CEP 45000-510
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir a Semana Municipal de
Conscientização e Educação no Trânsito nas escolas da rede municipal de ensino
de Vitória da Conquista, com o objetivo de promover uma cultura de respeito às
normas de trânsito, de valorização da vida e de mobilidade urbana segura.
A iniciativa visa contribuir para a formação cidadã de crianças, adolescentes e
adultos, por meio de atividades pedagógicas, palestras, oficinas e debates,
ressaltando a importância da responsabilidade individual e coletiva para a
segurança no trânsito.
Considerando os altos índices de acidentes de trânsito em todo o país, torna-se
imprescindível investir em ações educativas que, ao longo do tempo, resultem na
redução desses números, salvando vidas e garantindo maior qualidade de vida à
população.
A parceria entre o Poder Legislativo, o Poder Executivo, a comunidade escolar e a
sociedade civil organizada será essencial para a efetividade desta iniciativa. Assim,
a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo nas políticas
públicas municipais de educação e segurança no trânsito.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 15 de Setembro de 2025.
Paulinho Oliveira
Vereador (PSDB)
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VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
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VITÓRIA DA CONQUISTA - BA
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PROJETO DE LEI /2025
Institui a Semana Municipal de
Conscientização e Educação no
trânsito nas escolas do Município de
Vitória da Conquista e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso de suas atribuições legais
e por seus representantes, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, a Semana
Municipal de Conscientização e Educação no Trânsito, a ser realizada, anualmente,
nas escolas da rede municipal de ensino, no período de 18 a 25 de setembro.
Parágrafo único - A Semana terá como data de destaque o dia 25 de setembro, em
consonância com o Dia Nacional do Trânsito, instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º - À Semana Municipal de Conscientização e Educação no Trânsito terá como
objetivos:
| - promover a educação de crianças, jovens e adultos, visando à conscientização da
comunidade escolar por meio de debates, oficinas e ações preventivas;
Il - estimular a adoção de práticas e medidas preventivas no trânsito;
HI - disseminar informações que contribuam para a formação de condutores responsáveis
e cidadãos conscientes;
IV - desenvolver atividades que envolvam a comunidade escolar na preservação da vida,
por meio da valorização do pedestre e da mobilidade urbana sustentável.
Art. 3º - Durante a realização da Semana Municipal de Conscientização e Educação no
Trânsito, poderão ser desenvolvidas atividades em parceria com órgãos e entidades da
Administração Municipal, como as Secretarias de Educação, Saúde, Transporte,
Mobilidade Urbana, Serviços Públicos, Esporte e Lazer, além de instituições públicas e
privadas, organizações não governamentais e associações comunitárias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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