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a o o Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 018/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 018/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR SUBTENENTE
MUNIZ - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHOR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO, EM CONSONÁCIA
COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS
16, XXI; 44, VHE DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO
235,1 DO REGIMENTO INTERNO — RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 018/2025
AUTOR: VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AQ
SENHOR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO
I-RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 018/2025 de autoria do vereador SUBTENENTE
MUNIZ, obejtivando a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense ao Senhor MARCO PRISCO
CALDAS MACHADO.
À concessão dos titulos honorificos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
Pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Municipio de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI: é 44,
inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso 1, conforme pode ser observado no Parecer
Jurídico 110/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
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parecer,
H - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão. foi
APROVADO POR UNIMIDADE à tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor MARCO PRISCO CALDAS MACHADO.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
018/2025,
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS O UDÉ
PRES[DENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 110/2025
AUTORIA: VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR MARCO PRISCO CALDAS MACHADO,
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 018/2025 de autoria DO VEREADOR
SUBTENENTE MUNIZ, obejtivando a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense ao Senhor
MARCO PRISCO CALDAS MACHADO,
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conguistense,
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Municipio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Municipio:
Art, 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
E.)
XXI - conceder titulo honorífico à Pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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Art, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
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vil - concessão de titulo honorífico;
E)”
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
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“Art, 235: Os títulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, politicos e econômicos em prol
da população local;
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vercadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161], Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno,
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno-da Câmara de Vercadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 018/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR SUBTENENTE MUNIZ, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 018/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de J ustiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
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HILTONL 9PES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44,280
ASSESSOR 1 ICO DAS COMISSÕES
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