ES mentro, CEP 45000-510
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 020/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 020/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA DELEGADA
GABRIELA GARRIDO - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE À SENHORA RENATA BATISTA SENA GUNES DE
SOUZA, EM CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIH DA LOM (LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, | DO REGIMENTO INTERNO —
RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 020/2025
AUTORA: VEREADORA DELEGADA GABRIELA GARRIDO
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA
I- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 020/2025 de autoria DA VEREADORA DELEGADA
GABRIELA GARRIDO, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor
MARCO PRISCO CALDAS MACHADO.
A concessão dos titulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
Pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI: e 44,
inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso |, conforme pode ser observado no Parecer
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Vitória da Conquista - BA
Jurídico 112/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer,
H- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense À SENHORA RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
020/2025,
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
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FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 112/2025
AUTORIA: VEREADORA DELEGADA GABRIELA GARRIDO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE À SENHORA RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE,
POSSIBILIDADE
I- RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 020/2025 de autoria DO DA VEREADORA
DELEGADA GABRIELA GARRIDO, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense
À SENHORA RENATA BATISTA SENA GUNES DE SOUZA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
O cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense,
T- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art, 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
im - conceder titulo honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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Art, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
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vii - concessão de titulo honorífico;
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Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
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Vitória da Conquista - BA
"An. 235: Os titulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
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O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honori fico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno: da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional é na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 020/2025, não merece qualquer reparo,
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DA VEREADORA DELEGADA GABRIELA GARRIDO. esta assessoria
jurídica OPINA favoravelmente à tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 020/2025,
estando à proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
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HILTON LÓPES SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44,280
ASSESSOR J ICO DAS COMISSÕES
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