SSIS mito, Er 45000-510
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 022/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 022/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRCIO DE
VIVI - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA MARIZETE CRUZ VIANA DA FRANÇA, EM CONSONÁCIA
COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA ASSESSORIA JURIDICA
DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS
16, XXI; 44, VII DA LOM (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO
235,1 DO REGIMENTO INTERNO - RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 022/2025
AUTOR: VEREADOR MÁRCIO DE VIVI
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA MARIZETE CRUZ VIANA DA FRANÇA
I- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 022/2025 de autoria DO VEREADOR MÁRCIO DE
VIVI, obejtivando a concessão do Titulo de Cidadão Conquistense À SENHORA MARIZETE CRUZ
VIANA DA FRANÇA,
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
Pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Municipio de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social. político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; 44,
inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso |, conforme pode ser observado no Parecer
Jurídico 114/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
www.camarave.com.br
autista snidicc
BSB ocamarave —
Sus w vdm Vieri da E.
DE aaa O NT ÃO San DDR DLDD= DD TES
DT e SAv Vitória da Conquista - BA |
parecer,
H - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense À SENHORA MARIZETE CRUZ VIANA DA FRANÇA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
022/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUST IÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS C IDÉ Aa
PRESIDENTE /
Pd dá =
FERNANDO JACARÉ EDIVAL; ETRA JUNIOR
RELATOR RO
www.camarave.com.br
BOB acamarave — a
a — Ss dom Nithçio sã E visa aa Tia Gr:
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 114/2025
AUTORIA: VEREADOR MÁRCIO DE VIVI
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE À SENHORA MARIZETE CRUZ VIANA DA FRANÇA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025.
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 022/2025 de autoria DO VEREADOR
MÁRCIO DE VIVI, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense À SENHORA
MARIZETE CRUZ VIANA DA FRANÇA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense,
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados;
Da lei Orgânica do Município:
Art, 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
E - conceder titulo honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros,
Amt 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[]
VIT - concessão de titulo honorífico;
Do Regimento Interno da Câmara de vercadores:
encon muro toi
www.camarave.com.br
SB camarave
A O Sem doa Nile eim dic Simba soa -
Sato tventro, CER 45000-510
Vitória da Conquista - BA
TER SINTO, Er 15000-510
dm RSA DORSO o Vitória da Conquista - BA
"Art. 235; Os titulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
| - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015,
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo é que tenha efeito externo.
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V. do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos principios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno: da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 022/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR MÁRCIO DE VIVI, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 022/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de J ustiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
HH
Lo
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
QAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
e nona ac tou
Wwwwcamarave.com.br
FSB a camarave
O Amara sto it vlca o Pois
J