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Vitória da Conquista - BA
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVi
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 023/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 023/2025, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR ROBERTO AGUIAR DA SILVA, EM
CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VII DA LOM (LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, 1 DO REGIMENTO INTERNO -
RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 023/2025
AUTORA: MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHOR ROBERTO AGUIAR DA SILVA
I- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 023/2025 de autoria da Vereadora MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor
ROBERTO AGUIAR DA SILVA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem O condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: 0 artigo 16, inciso XXI; e 44,
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ED Câmara de Vitória da Conquista
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inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso 1. conforme pode ser observado no Parecer
Jurídico 107/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer,
T- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense AO SENHOR ROBERTO AGUIAR DA SILVA.
Diante do exposto. somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
023/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CA UDÉ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 107/2025
AUTORIA: VEREADOR MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AQ SENHOR ROBERTO AGUIAR DA SILVA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 023/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
[-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 023/2025 de autoria da MESA DIRETORA -
PRESIDÊNCIA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR
ROBERTO AGUIAR DA SILVA,
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense.
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições;
XXI - conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros,
Am. 44- Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
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VIII - concessão de titulo honorifico;
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EB Câmara de Vitória da Conquista
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Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
“Amt. 235; Os títulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal. mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1- Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, politicos e econômicos em prol
da população local,
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015,
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorifico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno-da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade é legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 023/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria da MESA DIRETORA - PRESIDÊNCIA, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 023/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
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— ROB camarave =
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Rua Coronel Gugé á 150,
Bairro Centro, CEP 45000-510
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Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025,
HILTON EA Ba vA JÚNIOR
ASSESSOR GuuDAsas DAS E ouassõms
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E Câmara de Vitória da Conquista