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Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 029/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 029/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE
XANDÓ - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA IVETE MARIA DIAS DE SANGALO CADY, EM
CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, 1 DO REGIMENTO INTERNO —
RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 029/2025
AUTOR: VEREADOR ALEXANDRE XANDÓ
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA IVETE MARIA DIAS DE SANGALO CADY
I- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 029/2025 de autoria DO VEREADOR ALEXANDRE
XANDÓ, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense À SENHORA IVETE MARIA
DIAS DE SANGALO CADY.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local,
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; e 44,
inciso VIII da LOM, O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no Parecer
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Jurídico 127/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer,
IH - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE à tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense À SENHORA IVETE MARIA DIAS DE SANGALO CADY.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
029/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS O DÊ
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FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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PARECER JURÍDICO
PARECER nº 127/2025
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE XANDÓ
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE À SENHORA IVETE MARIA DIAS DE SANGALO CADY.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 029/2025 de autoria DO VEREADOR
ALEXANDRE XANDÓ, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense À SENHORA
IVETE MARIA DIAS DE SANGALO CADY.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense,
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:;
Da lei Orgânica do Município:
Art, 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições,
[1]
XXI - conceder titulo honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
LJ”
Art, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
LJ
VII - concessão de titulo honorífico;
LJ.
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
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a Cães do Vithuia cia Camsasiada
Sativ temnro, Er 45000-510
Vitória da Conquista - BA
"Am. 235: Os títulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
! - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo é que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorifico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno,
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno: da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 029/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia é contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR ALEXANDRE XANDÓ, esta assessoria juridica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 029/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de J ustiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
IR:
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HILTON DAE SILVA JÚNIOR
OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
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