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materia nº 109/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 109 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 032/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRCIO DE VIVI, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À SENHORA JERUZA FERNANDES BARBOSA MAGALHÃES CALDEIRA.
native_id21429

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 24/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 032/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 032/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRCIO DE
VIVI - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA JERUZA FERNANDES BARBOSA MAGALHÃES
CALDEIRA, EM CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO
PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIH DA LOM (LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPIO); E ARTIGO 235, 1 DO REGIMENTO
INTERNO - RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 032/2025
AUTOR: VEREADOR MÁRCIO DE VIVI
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE À
SENHORA JERUZA FERNANDES BARBOSA MAGALHÃES CALDEIRA
1I-RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 032/2025 de autoria DO VEREADOR MÁRCIO DE
VIVI, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense À SENHORA JERUZA
FERNANDES BARBOSA MAGALHÃES CALDEIRA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Municipio de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI: e 44,
inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso |, conforme pode ser observado no Parecer
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Vitória da Conquista - BA
Jurídico 117/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer.
IH - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense À SENHORA JERUZA FERNANDES BARBOSA
MAGALHÃES CALDEIRA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
032/2025,
EO PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS CA) UDÊ
PRESIDENTE
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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SB camarave
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 117/2025
AUTORIA; VEREADOR MÁRCIO DE VIVI
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE À SENHORA JERUZA FERNANDES BARBOSA MAGALHÃES
CALDEIRA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
1- RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 032/2025 de autoria DO VEREADOR
MÁRCIO DE VIVI, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense À SENHORA
JERUZA FERNANDES BARBOSA MAGALHÃES CALDEIRA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense.
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art. L6 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições.
ia - conceder titulo hononfico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros,
”
Am, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
vil - concessão de titulo honorifiço,
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Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
“Art 235: Os titulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes.
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
Do)
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo € que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V. do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos principios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno: da Câmara de Vereadores,
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente,
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 032/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR MÁRCIO DE VIVI, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 032/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de J ustiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
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Vitória da Conquista - BA
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HILTON ETA SILVA JÚNIOR
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ASSESSOR J ICO DAS COMISSÕES
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