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Vitória da Conquista - BA
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Vitória da Conquista
EM DEFESA DO
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 034/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº, 034/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA LEIA DE
QUINHO - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE
AO SENHOR PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES, EM
CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIH DA LOM (LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, 1 DO REGIMENTO INTERNO —
RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 034/2025
AUTORA: LEIA DE QUINHO
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AQ
SENHOR PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES
[- RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 034/2025 de autoria da Vereadora LEIA DE QUINHO,
obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor PAULO SÉRGIO
PARANHOS DE MAGALHÃES.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
Pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Municipio de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI: é 44,
(
;
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inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber; art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no Parecer
Jurídico 126/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer,
H - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo, para concessão
do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
034/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL,
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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- - ”
Vitória da Conquista
EM DEFESA DO POVO
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 126/2025
AUTORIA: VEREADORA LEIA DE QUINHO
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR PAULO SÉRGIO PARANHOS DE MAGALHÃES.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 034/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 034/2025 de autoria da Vereadora LEIA DE
QUINHO, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense ao Senhor PAULO SÉRGIO
PARANHOS DE MAGALHÃES.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense.
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em anál ise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Municipio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
[no]
XXI - conceder título honorifico à pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros,
An. 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
[.]
VIII - concessão de título honorífico:
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Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
“Art, 235: Os títulos honoríficos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
Ed”
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
a de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorifico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno,
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno-da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 034/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria do Vercador Hermino O] iveira, esta assessoria jurídica OPINA favoravelmente
a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 034/2025, estando à proposição em plenas
condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.
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pa
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EM DEFI SA DO POVI
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Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
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em
HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
— OAB-BA 44280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
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