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materia nº 112/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 035/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR MATHEUS SILVA SOUZA.
native_id21432

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 24/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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texto original #

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Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 035/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 035/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR EDIVALDO
FERREIRA JUNIOR - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR MATHEUS SILVA SOUZA, EM
CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO PELA
ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA, CONFORME
DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; 44, VIII DA LOM (LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, 1 DO REGIMENTO INTERNO -
RESOLUÇÃO 48/2008,
MATÉRIA : Projeto de Decreto Legislativo — 035/2025
AUTOR: VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AQ
SENHOR MATHEUS SILVA SOUZA
I-RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 035/2025 de autoria DO VEREADOR EDIVAL DO
FERREIRA JUNIOR, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR
MATHEUS SILVA SOUZA.
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vercadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Municipio de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social, político e
econômico em prol da população local,
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Município de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI; e 44,
inciso VII da LOM, O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no Parecer
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Vitória da Conquista - BA
Jurídico 120/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer,
11 - CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão, foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo. para concessão
do Titulo de Cidadão Conquistense AO SENHOR MATHEUS SILVA SOUZA.
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
035/2025,
É O PARECER,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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Bom (ecamarave
Chame cia Nttárvia da ameinta
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A e VA A Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 120/2025
AUTORIA: VEREADOR EDIVALDO FERREIRA JUNIOR
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR MATHEUS SILVA SOUZA.
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE,
POSSIBILIDADE
I-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 035/2025 de autoria DO VEREADOR
EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO
SENHOR MATHEUS SILVA SOUZA.
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
O cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense,
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Município de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município:
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições;
LJ
XXI - conceder titulo honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Municipio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
Art, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
[.]
vim - concessão de titulo honorífico,
Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
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Vitória da Conquista - BA
"Ant 235: Os titulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, politicos e econômicos em prol
da população local;
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015.
O Projeto de Decreto Legislativo. destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo € que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar, insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno-da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 035/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR EDIVALDO FERREIRA J UNIOR, esta assessoria jurídica
OPINA favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 035/2025, estando à
proposição em plenas condições para apreciação da Comissão de J ustiça, Legislação e Redação Final.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
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OAB-BA 44.280
ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
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