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materia nº 114/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 037/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ADINILSON PEREIRA, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO SENHOR JOÃO LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA BRANDÃO).
native_id21434

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição Lida — Proposição lida na Sessão do dia 24/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário — Proposição em leitura na Sessão do dia 24/09/2025 para a discussão do projeto.
2025-09-23 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da Comissão.

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FEB ES AiiaTO, CER SI5000-SI10
e RPG NES VE Vitória da Conquista - BA
PARECER
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 037/2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº. 037/2025, DE AUTORIA DO VEREADOR ADINILSON
PEREIRA - CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE
AO SENHOR JOÃO LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA
BRANDÃO), EM CONSONÁCIA COM PARECER JURÍDICO EXPEDIDO
PELA ASSESSORIA JURIDICA DESTA CASA LEGISLATIVA,
CONFORME DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 16, XXI; d4, VII DA LOM (LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO); E ARTIGO 235, 1 DO REGIMENTO
INTERNO - RESOLUÇÃO 48/2008.
MATÉRIA : Pro jeto de Decreto Legislativo — 037/2025
AUTOR: VEREADOR ADINILSON PEREIRA
ASSUNTO: CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE AO
SENHOR JOÃO LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA BRANDÃO)
I-RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo Nº 037/2025 de autoria DO VEREADOR ADINILSON
PEREIRA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR JOÃO
LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA BRANDÃO).
A concessão dos títulos honoríficos pela Camara de Vereadores tem o condão de homenagear
pessoas que de alguma forma contribuiram e contribuem para o desenvolvimento do Município de
Vitória da Conquista por meio da prestação de serviços relavantes de cunho social. político e
econômico em prol da população local.
A matéria tratada no Projeto de Decreto Legislativo, está em consonância com o regramento
constante na Lei Orgânica do Municipio de Vitória a Conquista, a saber: o artigo 16, inciso XXI: e 44,
inciso VIII da LOM. O Decreto Legislativo também observa as regras contidas no Regimento Interno
desta Casa, a Resolução 48/2008, a saber: art. 235, inciso I, conforme pode ser observado no Parecer
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a Os sr Vitória da Conquista - BA
Jurídico 129/2025 exarado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que passa compor este
parecer,
H- CONCLUSÃO
Em reunião para deleiberação, após análise e debate entre os membros desta comissão. foi
APROVADO POR UNIMIDADE a tramitação do projeto de Decereto Legilativo. para concessão
do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR JOÃO LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA
BRANDÃO).
Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo de Nº
037/2025.
É O PARECER.
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
LUIS O UDÊ
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FERNANDO JACARÉ
RELATOR
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do Nitária da FC amesinta
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Vitória da Conquista - BA
PARECER JURÍDICO
PARECER nº 129/2025
AUTORIA: VEREADOR ADINILSON PEREIRA
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO
CONQUISTENSE AO SENHOR JOÃO LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA
BRANDÃO),
EMENTA: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025,
CONCESSÃO DE TÍTULO DE CIDADÃO CONQUISTENSE.
POSSIBILIDADE
I-RELÁTÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo Nº 037/2025 de autoria DO VEREADOR
ADINILSON PEREIRA, obejtivando a concessão do Título de Cidadão Conquistense AO SENHOR
JOÃO LUCIANO MARTINS BRANDÃO (LULA BRANDÃO).
O Projeto de Decreto Legislativo foi apresentado com a respectiva justificativa, demosntrando
9 cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do Título de Cidadão Conquistense.
H- FUDAMENTAÇÃO LEGAL
O Projeto de Decreto Legislativo em análise, está fundamentado na Lei Orgânica do
Municipio de Vitória da Conquista, e no Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitória da Conquista, conforme pose ser verificado nos artigos abaixo colacionados:
Da lei Orgânica do Município;
Art. 16 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes
atribuições:
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois
terços de seus membros;
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Art, 44 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
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vim - concessão de titulo honorifico;
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Do Regimento Interno da Câmara de vereadores:
“Art, 235: Os títulos honorificos são concedidos pela Câmara Municipal, mediante
aprovação por 2/3(dois terços) de seus membros, e são os seguintes:
1 - Cidadão Conquistense, para pessoas naturais de outras cidades que tenham se
destacado na prestação de relevantes serviços sociais, políticos e econômicos em prol
da população local;
[RS
O paragráfo 1º do artigo 235 da Resolução 48/2008 (Regimento Interno da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista) fora suprimido pela Resolução 63, de 17 de abril
de 2015
O Projeto de Decreto Legislativo, destina-se a regular as materias de excluisva competência
da Câmara de Vereadores, não sujeitas à sanção do Chefe do Executivo e que tenha efeito externo,
dentre as matérias tratadas por meio de decreto legislativo está a concessão de Titlulo Honorífico,
conforme artigo 161, Paragrafo Único, Inciso V, do Regimento Interno.
A materia em análise, porquanto, adequa-se perfeitamente aos princípios de Competência
Legislativa asseguradas ao Parlamentar. insculpidos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento
Interno-da Câmara de Vereadores.
Do ponto de vista da legalidade o presente Projeto de Decreto Legislativo não afronta qualquer
outro dispositivo legal, quer seja constitucional ou infraconstitucional. Analisando-se, a regularidade
formal de sua propositura, pode-se concluir pela constitucionalidade e legalidade da mesma, posto
estão respaldadas no texto Constitucional e na legislalção municipal pertinente.
Por fim, há que se dizer que em relação à técnica legislativa, o Projeto de Decreto Legislativo
de Nº 037/2025, não merece qualquer reparo.
HI - CONCLUSÃO
Por tudo que restou demonstrado, data máxima vênia e contumaz respeito pela proposição
legislativa de autoria DO VEREADOR ADINILSON PEREIRA, esta assessoria jurídica OPINA
favoravelmente a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 037/2025, estando à proposição
em plenas condições para apreciação da Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final,
Vitória da Conquista - BA, 9 de setembro de 2025.
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HILTON LOPES SILVA JÚNIOR
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ASSESSOR JURÍDICO DAS COMISSÕES
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